domingo, 22 de maio de 2011

386- Direitos Humanos 45 - Regimes Políticos e sistemas políticos

3 REGIMES POLÍTICOS E SISTEMAS POLÍTICOS



José Luiz Quadros de Magalhães



Tema essencial, quando se fala em participação popular e democracia, são os regimes e sistemas políticos.

Este estudo nos leva inevitavelmente ao questionamento sobre o melhor modelo democrático e as formas de participação popular. Entretanto, antes de estudarmos os regimes e sistemas políticos, devemos nos lembrar de que a mesma dificuldade com relação à diversidade terminológica ocorre com tais expressões. Observa o Prof. José Alfredo de Oliveira Baracho que existe uma falta de acordo “quando são utilizadas expressões como formas de governo, formas de Estado, sistema de governo, regime de governo, regime político, sistema político, forma política ou modelo político”.32

Sem nos prolongarmos sobre o problema terminológico, recorremos aos ensinamentos do Prof. José Alfredo de Oliveira Baracho, que conceitua os regimes políticos como o “conjunto de elementos que, de fato ou de direito, concorrem para a tomada das decisões coletivas essenciais, isto é, são os elementos que condicionam o exercício do poder”. Esclarece ainda o professor que estudar o regime político britânico “é investigar a maneira pela qual as decisões coletivas britânicas dependem do corpo eleitoral, da Câmara dos Comuns, do Governo, da Coroa e dos partidos”.33



O regime político adotado nos mostra qual é a relação do povo com os Poderes do Estado, apontando quais as formas existentes de participação popular. Podemos dizer que o estudo do regime político de um Estado nos revela a existência, ou não, de uma democracia política e qual o grau de democratização de acordo com os mecanismos de participação direta e indireta do povo no Poder daquele Estado.

O estudo do regime político, portanto, nos revela a maneira concreta de organização de poder, o que o difere de sistema político, termo mais abstrato, significando a tradução em



“linguagem ideológica de um certo tipo de regime político, feita à base de justificações e explicações. Investiga-se o sistema, quando são feitos levantamentos em termos de princípio da soberania nacional e popular, que constitui um dos traços do sistema político da democracia ocidental.”34



Podemos perceber que não apenas o estudo dos regimes políticos, mas também o dos sistemas políticos é essencial para estabelecer a ligação dos direitos políticos (como direitos de participação) e os outros grupos de Direitos Humanos. Enquanto o Regime Político nos leva à compreensão das vias concretas dentro do Estado e da Constituição de participação popular, o sistema político amplia a discussão e a própria visão de democracia, que não se deve realizar apenas nas formas de participação no Estado, mas deve ser estendida à sociedade. Como procuramos mostrar no início deste capítulo, a democracia moderna não se pode resumir ao exercício do direito de votar e de ser votado, e nas formas de participação direta com o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular das leis.

A existência de uma sociedade realmente democrática implica o aperfeiçoamento da sociedade civil organizada e a democratização de setores estratégicos, como os meios de comunicação social que, como meios de formação de consciências e de informação, não podem na atualidade pertencer ao Estado, a oligopólios ou monopólios privados, mas devem ser democratizados e entregues ao povo.

O estudo dos sistemas políticos nos permite estas especulações, sendo por isso essencial para se desenvolver um atual conceito de democracia e de participação popular (direitos políticos). Isso nos leva mesmo a ter uma compreensão mais abrangente dos direitos políticos: deixam de ser somente direitos de participação no poder do Estado através das estruturas concretas dentro do próprio Estado, como o voto, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, passando a ser entendido como direito de participação numa sociedade onde não apenas a escolha dos governantes e legisladores seja aberta à participação popular, mas onde a sociedade seja democratizada, substituindo a autocracia das empresas, dos bancos, das fábricas, das comunicações, dos órgãos públicos, das repartições públicas por uma forma democrática de gestão aberta à participação da sociedade democraticamente organizada.

Como observa o Prof. José Alfredo de Oliveira Baracho, “o conceito de sistema dirige a atenção para a totalidade das atividades políticas da sociedade”, sendo que “os teóricos do sistema político não concebem as legislaturas como os únicos organismos que participam no processo das decisões”, e que um “sinal evidente da ampliação decorrente do exame de sistema político é a consideração dos diversos canais formais e institucionais de acesso:

– meios de comunicação de massa;

– partidos políticos;

– legislatura, burocracias e gabinetes”.35

Dessa forma, compreendemos que o estudo dos sistemas políticos é essencial e complementar ao estudo dos regimes políticos, pois, enquanto este nos revela de maneira concreta a organização do Poder do Estado e suas implicações, aquele vai nos desvendar as reais implicações que envolvem o exercício do Poder e a artificialidade que representa o simples ato de votar, colocado em confronto com o grau de conscientização da sociedade, de participação nas riquezas do Estado e de participação e interesse popular no exercício do direito de votar; a existência de um leque de partidos políticos representativos de diferentes pensamentos políticos; a existência ou não de bipartidarismo e de partido único; dentre outras questões que uma análise mais abrangente nos revelará.

Essa diferenciação entre regime e sistema político serve principalmente para nos despertar para a necessidade de se fazer, ao lado de uma análise formal e institucional da organização e exercício do poder, o estudo global visando o levantamento da realidade política de um Estado. Nesse sentido, pode-se afirmar que



“o enfoque dos constitucionalistas, que manifestavam a crença de que poderíamos conhecer a verdade política na análise dos textos jurídicos fundamentais, perdem terreno para um exame mais objetivo das situações que se criaram com o surgimento de diversos Estados.

As preocupações puramente institucionais e formais eram incompletas para os que viam a necessidade de exames mais profundos.

Não basta o comentário dos documentos jurídicos básicos, como as Constituições e Leis Fundamentais.

Uma apreciação menos formalista, além de descrição jurídico-constitucional, deve completar o estudo dos Estados contemporâneos, examinando-se forças políticas que influenciam no funcionamento das instituições”.36



CITAÇÕES:

32 BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Regimes políticos. São Paulo: Resenha Universitária, 1977, p. 9.

33 BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Regimes políticos, cit., p. 100.

34 BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Regimes políticos, cit., p. 100.

35 BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Regimes políticos, cit., p. 102-103.

36 BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Regimes políticos, cit., p. 111.

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