6 ASSISTÊNCIA SOCIAL
José Luiz Quadros de Magalhães
A assistência social é o terceiro direito fundamental que compõe a Seguridade Social. Já estudamos com detalhes a Previdência Social e o direito à saúde, a primeira, destinada à assistência pecuniária nas mais diversas situações da vida àquele que tenha contribuído durante os prazos estabelecidos, e o segundo destinado ao oferecimento da saúde preventiva e curativa da população. A assistência social visa cobrir todo este universo da Seguridade Social, levando a todos os que necessitem, independentemente de contribuição, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção, a integração e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, nos termos da Constituição brasileira (art. 203, incisos I a IV).
Garante ainda a Constituição Federal um “salário mínimo” de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, inciso V, da Constituição Federal).
Observa Wagner Balera que
“o ideal de um modelo de assistência social destinado a proteger integralmente as pessoas, enquanto ideal, está calcado no já referido objetivo fundamental do Estado Brasileiro expresso no art. 3º, III, do Código Supremo: a erradicação da pobreza e da marginalização. Tal ideal encontra instrumental de viabilização num elenco de objetivos específicos do setor de assistência social. De certo modo, pois, cada um dos objetivos da Assistência Social está referido ou relacionado diretamente ao objetivo fundamental do Estado, como definido pelo art. 3º”.90
De fato, há uma relação direta ente os objetivos fundamentais do Estado e a assistência social; mas, diríamos também, não somente com a assistência social, e sim com todos os direitos fundamentais da pessoa humana, quando se coloca como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a marginalização com a redução das desigualdades sociais, realizando o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, incisos I, III e IV, da Constituição brasileira).
No estudo comparado dos textos constitucionais, encontrarmos na Constituição da Itália, a assistência social no título relativo às relações econômicas, juntamente com direitos dos trabalhadores, no art. 38, com a seguinte redação:
“Todo cidadão, impossibilitado de trabalhar e desprovido dos meios necessários para viver, tem direito ao seu sustento e à assistência social.
Os trabalhadores têm direito a que sejam previstos e assegurados meios adequados às suas exigências de vida em caso de acidente, doença, invalidez, velhice e desemprego involuntário.
Os inaptos e os deficientes têm direito à educação e ao encaminhamento profissional.
Às tarefas previstas neste artigo prevêem órfãos e instituições predispostas ou integradas pelo Estado.
A assistência privada é livre.”
O texto italiano faz breve referência à Assistência Social, colocando no mesmo artigo a Previdência Social.
Observa Dionísio Petriella que grande parte desses princípios já se encontravam incorporados à legislação italiana, sendo que sua inclusão no texto constitucional servirá somente para protegê-los de qualquer alteração pela legislação ordinária.91
A Constituição da Espanha prevê, no seu art. 41, um regime de segurança social (seguridade social, na terminologia empregada pela nossa Constituição) para todos os cidadãos, garantindo assistência e prestações sociais em situações de necessidade. No art. 49 refere-se aos deficientes, quando determina que os Poderes Públicos levarão a cabo uma política de prevenção, tratamento, reabilitação e integração dos diminuídos físicos, sensoriais e psíquicos, aos quais prestarão a atenção especializada que requeiram, e dar-lhes-ão proteção especial para gozarem os seus direitos. E o art. 50 determina pensões adequadas e atualizadas periodicamente, que garantam a suficiência econômica dos cidadãos da terceira idade, promovendo o seu bem-estar através de um sistema de serviços sociais que atenda aos problemas específicos de saúde, habilitação, cultura e lazer.
Em Portugal, a Constituição trata de forma detalhada da Segurança Social, dando atenção especial à assistência social. O art. 63 garante o direito à Seguridade Social a todos, cabendo ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado. Utiliza a expressão Seguridade Social para significar previdência e assistência social, mantendo o direito à saúde no art. 64 já estudado.
Reconhece ainda o texto português o direito de constituição de instituições particulares de solidariedade social, não lucrativas, que visem ajudar a alcançar os objetivos de segurança social; a promoção da criação de uma rede nacional de assistência materno-infantil, de uma rede de creches e de infra-estruturas de apoio à família e uma política de terceira idade nos termos do art. 67, 2, b; a proteção aos órfãos e abandonados (art. 69); aproveitamento do tempo livre dos jovens (art. 70, 1, d); realização de uma política nacional de prevenção, tratamento, reabilitação e integração dos deficientes (art. 71, 1); e uma política da terceira idade com medidas de caráter econômico, social e cultural que proporcionem aos idosos oportunidades de realização pessoal, participando ativamente na vida da comunidade.
Como exemplo de Constituição socialista, ou Constituições de Estados que adotam o chamado “socialismo real”, a Constituição de Cuba garante o direito à assistência social de forma objetiva no art. 47, que tem a seguinte redação: “O Estado protege, mediante a assistência social, os anciãos sem recursos nem amparo e a qualquer pessoa inapta para trabalhar, que careça de familiares em condições de lhe prestar ajuda.”
90 BALERA, Wagner. A seguridade social na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 114.
91 PETRIELLA, Dionísio. La Constitución de la República Italiana. Buenos Aires: Asociación Dante Alighieri, 1957, p. 83.
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