quarta-feira, 11 de maio de 2011

349- Direitos Humanos 33 - Direito à educação e cultura

7 EDUCAÇÃO




José Luiz Quadros de Magalhães



É o direito à educação um dos mais importantes direitos sociais, pois é essencial para o exercício de outros Direitos Fundamentais. É a educação instrumento para o direito à saúde e para a proteção do meio ambiente, preparando e informando a população sobre a preservação da saúde e respeito ao meio ambiente. Educação não é apenas o ato de informar. Educação é a conscientização, ultrapassando o simples ato de reproduzir o que foi ensinado, preparando o ser humano para pensar, questionar e criar.

Este entendimento amplo é o que se deduz da leitura da Constituição brasileira de 1988, que no art. 205 afirma ser a educação direito de todos e dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade. E educação oferecida pelo Estado deve complementar a que é recebida em casa, preparando o ser humano para o exercício da cidadania, educando-o para o trabalho, oferecendo-lhe uma qualificação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa.

Como se vê, o dever do Estado vai além do oferecimento da instrução que espera do aluno a simples reprodução da informação recebida. O dever do Estado de educar significa a preparação do indivíduo para o exercício da cidadania e a vida em sociedade, possibilitando a cada um a plena realização como pessoa humana consciente.

O ensino ministrado deve ser baseado nos princípios de igualdade de condições para acesso e permanência na escola; na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; no pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; na gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais; na valorização dos profissionais de ensino; na gestão democrática do ensino público e na garantia do padrão de qualidade. O ensino a ser ministrado nas escolas visa, portanto, a algo mais do que a transmissão de conhecimento, como observa J. C. Figueiredo: “Ainda que o ensino das disciplinas escolares consista em comunicação de experiências do passado, esta transmissão de conhecimento não se pode conceber como tendo fim em si mesma. Constitui-se como instrumento de adaptação cultural e social.”92

Garante ainda a Constituição Federal no art. 207, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades.93

O dever do Estado com a educação será efetivado através da garantia do ensino fundamental obrigatório e gratuito; ensino médio progressivamente gratuito; atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos; acesso a níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação artística de acordo com a capacidade de cada um; oferta de ensino noturno regular e o atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares do material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 208, I a VII).

Deve o Poder Público zelar, junto aos pais, pela freqüência escolar. O ensino é livre à iniciativa privada, desde que sejam cumpridas as normas gerais de educação nacional, e a qualidade do ensino seja avaliada pelo Poder Público, que autorizará o funcionamento da escola particular.

Importa responsabilidade da autoridade competente o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou a sua oferta irregular (art. 208 § 2º).

Importanteé o teor do art. 210 da Constituição de 1988, que determina a fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais. É medida de respeito e preservação da cultura regional e nacional, que se completa pela obrigatoriedade de o ensino fundamental regular ser ministrado em língua portuguesa, respeitando-se as comunidades indígenas que poderão, também, utilizar sua língua materna, adotando processos próprios de aprendizagem, respeitando o direito de preservação da cultura indígena.

Obriga o art. 212 a aplicação anual, pela União, de no mínimo 28% da receita resultante dos impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, percentual a ser calculado sobre o valor arrecadado, excluindo-se as parcelas transferidas aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Por sua vez, essas entidades federativas devem aplicar o mínimo de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino, incluindo no cálculo as verbas decorrentes de transferências e excluindo no cálculo do percentual dos Estados as verbas transferidas aos Municípios.

Os objetivos do Poder Público na área de educação serão estabelecidos na lei do plano nacional de educação, que visará principalmente à erradicação do analfabetismo; à universalização do atendimento escolar; à melhoria da qualidade de ensino; à formação para o trabalho; e a promoção humanística, científica e tecnológica do País.

Verificando o direito à educação em outros países, encontramo-lo na Constituição da Itália, nos arts. 30, 33 e 34. O art. 30 refere-se ao dever e direito dos pais de manter, instruir e educar os filhos, mesmo os nascidos fora do matrimônio.

A educação como dever do Estado está configurada no seu art. 33, que proclama a liberdade de arte e de ciência; dispõe sobre normas gerais de instrução e obriga a instituição de escolas públicas para todos os níveis; reconhece a escola privada; obriga as escolas particulares a oferecer aos seus alunos o mesmo tratamento que é dado aos alunos das escolas públicas; prevê exame oficial para admissão e conclusão nos vários níveis e graus escolares, como também para habilitação ao exercício profissional; e, finalmente, concede capacidade de auto-organização às universidades e academias através de ordenamentos autônomos, nos limites legais.

No seu art. 34, a Constituição da República Italiana prevê a instrução gratuita e obrigatória no primeiro grau, com duração mínima de oito anos, assegurando-se aos eficientes e bem-dotados o direito de atingir os graus mais altos de estudo; aos carentes de recursos financeiros, a República oferecerá bolsas de estudos, cheques às famílias ou outras medidas que serão concedidas por meio de concurso.

A Constituição da Espanha, a exemplo da italiana e dabrasileira, garante a gratuidade do ensino básico ou fundamental, permitindo a participação da iniciativa privada na criação de estabelecimentos de ensino, desde que respeitados os princípios constitucionais (art. 27). Com relação ao fundamento e aos objetivos do direito à educação, tem a Carta da Espanha compreensão mais ampla desse direito social, aproximando-se da Constituição brasileira. Baseado na universalidade do direito à educação e na sua liberdade, o art. 27 da Constituição espanhola determina, como objetivo da educação, o pleno desenvolvimento da personalidade humana, respeitando-se os princípios democráticos de convivência e os direitos e liberdades fundamentais. Está expressamente reconhecida no direito à educação a liberdade de consciência religiosa, quando o art. 27, 3, obriga os Poderes Públicos a garantir o direito aos pais de escolher a formação religiosa e moral de seus filhos, de acordo com as suas convicções.

Reconhece, ainda, o mesmo art. 27 a autonomia da Universidade, e determina a inspeção e a homologação do sistema educativo por parte dos Poderes Públicos, ajudando os estabelecimentos de ensino que reunirem os requisitos legais.

Os Poderes Públicos espanhóis devem garantir o direito de todos à educação, mediante uma programação geral de ensino, com a participação efetiva de todos os setores interessados e a criação de estabelecimentos de ensino. O item 7 do art. 27 dispõe sobre a intervenção dos professores, dos pais e, se for o caso, de alunos no controle e na gestão de todos os estabelecimentos de ensino sustentados pela Administração com fundos públicos, nos termos estabelecidos em lei. É, sem dúvida alguma, esse dispositivo importante forma de gestão democrática de estabelecimentos mantidos pelo dinheiro público, forma de democracia direta através da co-gestão da sociedade com o Estado.

Como observa Jorge de Esteban e Luís Lopes Guerra, o direito à educação e o acesso à cultura na Espanha têm como conteúdo de marcado caráter social, enquadrando-se perfeitamente no conceito de Estado Social. Para os autores citados, reconhece a Constituição a liberdade de ensino e de cátedra, que, entretanto, não é ilimitada, porque encontram limites em determinados valores constitucionais, como o dispositivo da personalidade humana, e o respeito aos princípios democráticos de convivência e respeito aos direitos e liberdades individuais.94

A Constituição de Portugal trata, de forma detalhada, do direito à educação nos arts. 73, 74, 75, 76 e 77.

O art. 73, itens 1 e 2, garante a todos a educação através da escola e de outros meios formativos, tendo como objetivo o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva. Como na Constituição da Espanha, existem objetivos no direito à educação que se sobrepõem à liberdade de ensino e de cátedra, que é a sua adequação aos princípios democráticos, o progresso social e o desenvolvimento da personalidade.

Garante o art. 74 a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar; o ensino deve contribuir para a superação das desigualdades econômicas, sociais e culturais, habilitando os cidadãos a participar democraticamente numa sociedade livre e promover a compreensão mútua, a tolerância e o espírito de solidariedade.

Deve o Estado português assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito, criar um sistema público de educação pré-escolar; eliminar o analfabetismo; garantir a todos, segundo a capacidade de cada um, acesso aos graus mais elevados de ensino; da investigação científica e da criação artística; estabelecer progressivamente a gratuidade de todos os graus de ensino; inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer interligação do ensino e das atividades econômicas, sociais e culturais; promover ensino para deficientes; e assegurar aos filhos de emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa (art. 74, 3, alíneas a, b, c, d, e, f, g e h).

O art. 75 permite o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei e fiscalizado pelo Estado; o art. 76 garante oportunidades iguais de acesso ao ensino superior e à autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira; finalmente, o art. 77 traz a participação democrática no ensino, com professores e alunos participando na gestão da escola, e a participação de associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de caráter científico na definição da política de ensino.

As Constituições e os Estados socialistas em sua maioria consagram a educação pública e gratuita em todos os níveis, não existindo o convívio com a escola particular; a educação visa ao preparo do cidadão numa concepção científica do mundo desenvolvida pelo marxismo-leninismo. Não há, portanto, o pluralismo de idéias, ou a liberdade de cátedra (significando esta liberdade a possibilidade de se ensinar de acordo com concepções doutrinárias divergentes). É uma limitação de cunho ideológico, que não ocorre nas Constituições sociais. Citamos como exemplo a Constituição da República de Cuba, que estabelece no art. 38 o dever do Estado de orientar, fomentar e promover a educação, a cultura e as ciências em todas as suas manifestações, seguindo na sua política educacional e cultural a concepção científica do mundo, estabelecida e desenvolvida pelo marxismo-leninismo. A alínea b do art. 38 estabelece que todos os centros docentes são estatais, participando da tarefa de educar toda a sociedade, relacionando a ciência com a vida, o trabalho e a produção. Deve ainda a educação promover a formação comunista das novas gerações e a preparação da infância, dos jovens e adultos para a vida social.

A política educativa deve observar a gratuidade do ensino; a liberdade de criação artística, desde que seu conteúdo não seja contrário à Revolução; a liberdade científica, visando ao interesse da sociedade e ao benefício do povo; a integração dos trabalhadores na ciência e no desenvolvimento desta; a promoção da participação dos cidadãos nas organizações sociais e de massa do país, para a realização da política educacional e cultural do Estado.

Finalmente o art. 39 dessa Constituição dispõe:



“A educação da infância e da juventude no espírito comunista é dever de toda a sociedade.

A infância e a juventude desfrutam de particular proteção por parte do Estado e da sociedade.

A família, a escola, os órgãos estatais e as organizações sociais e de massas têm o dever de prestar especial atenção à formação e integral de infância e da juventude.”



Observam Martins Carnoy e Jorge Werthein em trabalho sobre a educação em Cuba que



“a ideologia do Estado é anticapitalista, antiimperialista, e promove a ação coletiva mais que a iniciativa individual. Essa ideologia, tal como é ensinada na escola, encontra-se sintetizada num informe oficial do governo cubano à Conferência sobre Educação e Desenvolvimento Econômico e Social da UNESCO, realizada em Santiago, Chile, 1962.”95



Segundo os autores os programas cubanos de educação eram base do movimento, no sentido de incorporar toda a população ao projeto revolucionário. O plano educacional, iniciado em 1962, chegou na década de 70 atingindo o objetivo de eliminação quase total do analfabetismo em Cuba; em 1975, o Ministério da Educação imprimiu e distribuiu gratuitamente mais de 15 milhões de livros-texto, folhetos técnicos, revistas e jornais.96







8 CULTURA



JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES



O direito à cultura se encontra relacionado nos arts. 215 e 216 da Constituição brasileira de 1988 e complementa o direito social à educação. Em algumas Constituições estrangeiras, esses dois direitos recebem tratamento no mesmo artigo, como a de Cuba, ou até mesmo há uma confusão – que alguns poderiam chamar de “perfeita integração”– entre o direito à educação e o direito à cultura, como ocorre na Constituição da Itália.

No texto brasileiro, os dois direitos se complementam, como, aliás, ocorre com todos os direitos e grupos de direitos que compõem os Direitos Humanos, mas não se confundem. O art. 215 determina que o Estado brasileiro garanta a todos o pleno exercício dos direitos culturais com o acesso às fontes de cultura nacional, apoiando e incentivando a valorização das manifestações culturais, devendo proteger as manifestações culturais populares, indígenas e afro-brasileiras, além das culturas de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Sobre a cultura indígena e os direitos das populações indígenas, a Constituição destina o Capítulo VIII do Título VIII, sobre a Ordem Social, onde é reconhecida a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições indígenas, além do art. 231 e seus parágrafos, que regulam direitos relativos à terra e sua riqueza.

Não há um capítulo sobre a proteção da cultura afro-brasileira e a proteção das religiões afro-brasileiras, extremamente discriminadas, mas o § 1º do art. 215 garante esta cultura, o que inclui todas as suas manifestações, inclusive a religiosa.

Uma referência à história dos povos africanos no Brasil se encontra no § 5º do art. 216, que determina o tombamento de todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

O art. 216 relaciona o patrimônio cultural brasileiro, que é constituído pelos bens de natureza material e imaterial que se refiram à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos da sociedade brasileira, nos quais se incluem as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

A proteção que o Poder Público do País deve oferecer ao patrimônio cultural brasileiro, com a ajuda da sociedade, se realizará por meio de inventários, registro, vigilância, tombamento e desapropriação, além de outras formas de acautelamento e preservação.

Ainda com relação à cultura, sua preservação e difusão, o art. 220, no seu § 2º, refere-se à liberdade de expressão artística; o art. 221 determina que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão devem dar preferência a finalidades culturais, educativas, artísticas e jornalísticas, promovendo a cultura nacional e regional, inclusive com a regionalização da produção cultural, artística e jornalística, que devem respeitar os valores éticos e sociais.

No estudo dos textos constitucionais estrangeiros, encontramos na Constituição da Itália breve referência à cultura, que se confunde com o direito à educação. Observa Enrico Spagna Musso que o art. 33, ao estabelecer a liberdade de arte e de ciência e o seu ensinamento, se refere aos direitos culturais; entretanto, ressalta o autor a especificidade do ensino, que merece atenção constitucional.97 Como se vê, não confere a Constituição italiana uma maior especificidade e atenção aos direitos culturais, como ocorre no Brasil, por exemplo.

O art. 117 da Carta italiana confere às Regiões para expedir normas legislativas, nos limites da lei do Estado, sobre museus e bibliotecas de entidades locais, forma de preservação de cultura regional.

A Constituição da Espanha se refere ao direito à cultura especificamente nos arts. 44 e 46, que têm a seguinte redação:



“Art. 44. .................................................................................................

1 – Os Poderes Públicos promoverão e garantirão o acesso à cultura, a que todos têm direito.”

.........................................................................................................................................................

“Art. 46 . Os Poderes Públicos garantirão a conservação e promoverão o enriquecimento do patrimônio histórico, cultural e artístico dos povos de Espanha e dos bens que o integram, sejam quais forem o seu regime jurídico e a sua titularidade. A lei penal punirá os atentados contra este patrimônio.”



Outro dispositivo da Constituição espanhola refere-se à proteção das culturas regionais: o art. 3º determina que o castelhano é a língua espanhola oficial do Estado, sendo, entretanto, reconhecidas como patrimônio cultural as outras línguas espanholas, que serão objeto de especial respeito e proteção, e serão também oficiais nas respectivas comunidades autônomas, nos termos dos seus estatutos.

A Constituição da República Portuguesa protege a cultura nos arts. 73 e 78, afirmando ser a cultura direito de todos; que o Estado deverá promover a democratização da cultura, assegurando o acesso de todos à sua fruição e criação, em colaboração com os órgãos de comunicação social e associações e fundações de fins culturais. O Estado Português deve incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos, especialmente os trabalhadores, aos meios e instrumento de ação cultural; apoiar iniciativas que estimulem a criação individual e coletiva; promover a salvaguarda e a valorização do patrimônio cultural como elemento vivificador da identidade cultural comum; desenvolver relações culturais com todos os povos, promovendo a cultura portuguesa no estrangeiro, além de articular a política cultural.

Como exemplo da Constituição socialista nos países de democracias populares, a Constituição de Cuba adota a política cultural que, assim como a política educacional, visa promover e solidificar a concepção científica do mundo estabelecida e desenvolvida pelo marxismo-leninismo. A alínea d do art. 38 consagra a liberdade artística, desde que seu conteúdo não seja contrário à revolução, e a alínea i determina que o Estado deve zelar pela conservação do patrimônio cultural e da riqueza artística e histórica da nação, protegendo os monumentos nacionais e os lugares notáveis, por sua beleza natural ou por seu reconhecido valor artístico ou histórico. Deve ainda o Estado promover a participação dos cidadãos, através das organizações sociais de massa no país, na realização de sua política cultural.



Bibliografia:



92 FIGUEIREDO, J. C. Fundamentos históricos e filosóficos da educação. 2. ed., Belo Horizonte: Júpiter, 1976, p. 191.

93 MAGALHÃES, Quadros José Luiz. Poder municipal. Paradigmas do Estado Constitucional, cit.

94 ESTEBAN, Jorge e GUERRA, Luis Lopez. El regimen constitucional español. Barcelona: Labor, 1984, v. 1, p. 196-198.

95 WERTHEIN, Jorge e CARNOY, Martin. Cuba – Mudança econômica e reforma educacional. São Paulo: Brasiliense, 1984, p. 68.

96 WERTHEIN, Jorge e CARNOY, Martin. Cuba – Mudança econômica e reforma educacional, cit., p. 78-125.

97 MUSSO, Enrico Spagna. Diritto costituzionale. 2. ed., Padova: Cedam, 1986, p. 345-346.

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