terça-feira, 17 de maio de 2011

362- Direitos Humanos 37 - direitos econômicos

5 DIREITOS ECONÔMICOS



José Luiz Quadros de Magalhães



O Direito Econômico é, pois, fundamental para a concretização de direitos sociais e dos direitos individuais. Há uma relação necessária entre os direitos fundamentais que compõem os Direitos Humanos, não se podendo falar em Direitos Humanos sem que todos os grupos de direitos que o compõem, no seu atual estágio histórico de desenvolvimento, existam simultaneamente.

Dessa forma, o direito individual à propriedade privada sofre limitações de ordem social e econômica. São exemplos disso a reforma agrária e a política agrícola e fundiária. A Constituição Brasileira atual dispõe sobre o assunto nos arts. 184 a 191, no Título VII, relativo à Ordem Econômica e Financeira. Portanto, enquanto a propriedade privada é um direito individual, as suas limitações sociais e a sua destinação é um direito econômico.

Não cuidaremos aqui da reforma agrária, pois o tema já foi objeto de análise detida quando do estudo do direito à propriedade privada. Da mesma forma, a política urbana e a função social da propriedade urbana significam uma limitação aos direitos individuais à propriedade privada, que é uma interferência estatal na ordem econômica com a finalidade de proporcionar direitos à sociedade, que envolvem o direito à habitação (direito social) e o direito ao trabalho, dentre outros. Temos aí claramente a importante e fundamental interligação entre os direitos fundamentais que compõem os Direitos Humanos. As normas de Direito Econômico relativas à política urbana, agrícola e fundiária proporcionam o exercício e a concretização de direitos sociais, como a habitação e o trabalho no campo, os quais, por sua vez, são direitos sociais essenciais para que se possa falar em direitos à vida, à liberdade e à propriedade.

São os direitos econômicos que proporcionando mecanismos para que os direitos sociais se realizem, que criam meios para o indivíduo usufruir de seus direitos individuais. É fundamental a compreensão desses elos de ligação existentes entre os grupos de direitos que formam os Direitos Humanos, sem o que torna-se impossível a percepção dos Direitos Humanos conforme eles devem ser compreendidos atualmente.

Alguns textos, como o da Constituição de Portugal, colocam o Direito do Trabalho como Direito Econômico. Não entendemos assim. O direito do trabalho é o direito social por excelência e visa à dignidade humana. Não é a norma trabalhista norma de Direito Econômico que visa proporcionar a realização de direitos sociais. É a norma trabalhista, diretamente ligada à vida humana, não sendo um instrumento, mas o próprio direito que necessita ser auxiliado, instrumentalizado, pelo Direito Econômico. Dessa forma, quando se fala em salário mínimo, fala-se em salário que é garantia de vida digna, sendo um direito social que necessita de normas de Direito Econômico que ditem uma política econômica de pleno emprego e valorização do trabalho humano (justa remuneração). Assim, o direito do trabalho é direito social, que necessita de normas de Direito Econômico que possibilitem a sua realização. Já o direito ao trabalho ou ao pleno emprego e justa remuneração, que implica repartição de riquezas, é Direito Econômico.

Outra questão importante é o direito ao transporte, que já estudamos como direito social. O transporte, como direito social, é o que proporciona a real liberdade de locomoção; é o meio de locomoção de pessoas para diversos fins. Entretanto, pode-se colocar o transporte como Direito Econômico, como aborda Igor Tenório,25 quando ele funciona como meio de circulação de mercadorias. Nesse caso, deve o Estado (exemplificando com a reforma agrária) construir estradas vicinais para facilitar o escoamento de produção como parte de um projeto de reforma agrária. Na verdade, o direito do transporte é claramente socioeconômico, demonstrando com clareza a indivisibilidade desses direitos fundamentais, que existem apenas com finalidade didática. Para isso podemos então afirmar que o direito ao transporte será econômico quando utilizado enquanto política econômica.

É ainda direito econômico fundamental o direito difuso do consumidor, que se encontra de forma errada entre os direitos individuais, no inciso XXXII do art. 5º, uma vez que se trata de direito transindividual. O art. 170, V, agora de forma correta, se refere ao direito do consumidor como Direito Econômico, que ainda merece menção do art. 48 do Ato das Disposições Transitórias, que determina a elaboração do Código de Defesa do Consumidor no prazo de 120 dias de promulgação da Constituição, e que se efetivou através da Lei n. 8.078, de 11/9/90.

Finalmente, é também Direito Econômico o direito ao meio ambiente, que como veremos é direito difuso, pondo em xeque a ordem econômica vigente es determinando as normas de direito ambiental, a interferência e a limitação em determinadas atividades econômicas.

Podemos então relacionar os direitos econômicos fundamentais, integrantes dos Direitos Humanos, da seguinte maneira:

a) direito a meio ambiente;

b) direito do consumidor;

c) função social de propriedade rural e urbana;

d) transporte (como política econômica para circulação de pessoas e mercadorias);

e) pleno emprego (direito ao trabalho);

f) outras normas concretizadas de direitos sociais, individuais e políticos.



Já tivemos a oportunidade de fazer um estudo detalhado da função social da propriedade. Vamos agora estudar o direito ambiental, o direito do consumidor, o direito ao pleno emprego e ao transporte como meio de circulação de mercadorias.


CITAÇÃO:


25 TENÓRIO, Igor. Manual de direito constitucional econômico. São Paulo: Resenha Tributária, 1983, p. 45; SOUZA, Washington Peluso Albino de. Direito econômic do trabalho. Belo Horizonte: Fundação Brasileira de Direito Econômico, 1985.

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