terça-feira, 3 de maio de 2011

327- Direitos Humanos 17 - direito de petição

TEXTO PUBLICADO ORIGINALMENTE EM 1991. AS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E CITAÇÕES DE TODOS OS TEXTOS DESTA SÉRIE SERÃO PUBLICADAS AO FINAL.




5.2.9 Direito de petição e de representação

José Luiz Quadros de Magalhães



As Constituições Brasileiras de 1824 (art. 179, n. 30), 1891 (art. 72, § 9º); 1934 (art. 113, n. 10) e 1946 (art. 141, § 37) estabeleciam que a “representação era o direito que se exercia através de um instrumento chamado petição”.134

A Emenda n. 1, de 1969, estabelece uma diferenciação quando afirma, no art. 153, § 30, que “é assegurado a qualquer pessoa o direito de representação e de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra abusos de autoridade.”

Podemos a partir de então estabelecer que o direito de representação será usado para se manifestar contra os abusos de autoridade, enquanto o direito de petição será utilizado para defesa de direitos individuais ou coletivos. Já tratamos do assunto anteriormente, quando nos utilizamos da lição de A. Esmein para diferenciar direitos individuais e direitos políticos. Esmein135 afirma que o direito de petição terá duas aplicações distintas: uma para se ressarcir de direito individual lesionado, outra para propor medidas de interesse geral. Dessa forma, o constitucionalista francês colocou como direito individual somente o direito de representação por meio de petição, enquanto a segunda hipótese caracterizava um direito político.

A Constituição brasileira de 1988 já não faz diferenciação entre o direito da petição e o de representação, assim estabelecendo:



“Art.5º..................................................................................................

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa dos direitos ou contra ilegalidade e abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.136

A Constituição de Weimar, no seu art. 126, estabeleceu uma diferenciação entre o conceito de petição e queixa, permitindo ao “cidadão alemão o direito a dirigir por escrito petições (Bitten) ou queixas (Beschwerden) de uma maneira individual ou coletiva”.137

Entretanto este direito de petição tem perdido muito a sua importância com o surgimento de garantias constitucionais como o habeas corpus e o mandado de segurança.138

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