quinta-feira, 19 de maio de 2011

368- Direitos Humanos 40 - direito ao transporte

6.5 DIREITO AO TRANSPORTE (COMO MEIO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU COMO ATIVIDADE ECONÔMICA OBJETO DE REGULAMENTAÇÃO DE LEI COM CONTEÚDO POLÍTICO ECONÔMICO)




José Luiz Quadros de Magalhães



O direito ao transporte como direito social foi estudado no capítulo anterior; entretanto é também o transporte essencial para a atividade econômica e, nesse ponto, este é Direito Econômico. É ainda Direito Econômico quando o transporte é objeto de exploração econômica com fins lucrativos. São, portanto, dois os enfoques com que se pode tratar o transporte: um marcadamente social, como o direito social dos idosos, por exemplo; e outro essencialmente econômico, como o meio de circulação de mercadorias ou da sua exploração como atividade lucrativa.

Quando estudamos a reforma agrária, vimos que para a realização sua não basta a redistribuição de terras, mas deve o Estado construir estradas vicinais e facilitar o escoamento dos produto até o comprador, facilitando a comercialização.

A Constituição brasileira de 1988 considera serviço público de competência da União a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, c, d, e). Determina ainda que compete ao Município a organização e a prestação, direta ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo que tem caráter essencial. Como transporte coletivo, o direito ao transporte se caracteriza como direito social; no entanto, permite a exploração desse serviço em regime de concessão ou permissão. Determina o art. 175, no Título VII, relativo à Ordem Econômica, a obrigatoriedade do respeito que essas atividades sob regime de concessão ou permissão devem ter aos direitos dos usuários, adotando uma política tarifária ditada pelo Estado, conforme dispuser a lei (sendo serviço público essencial deve ter preços módicos), além da obrigação da manutenção do serviço adequado, mantendo-se a qualidade e o respeito ao usuário, verdadeiro titular do serviço público.

O art. 177 prevê o monopólio da União de transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País (Lei 9.478/97), bem como o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem.

Observa Manoel Gonçalves Ferreira Filho que “o setor dos transportes, ao qual pela primeira vez uma Constituição Brasileira deu tratamento integrado, não mereceu norma especial relativamente à participação de empresas ou capital estrangeiro, salvo no que tange à navegação”.44



“Art. 178. A Lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, marítimo e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.



Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.”

Essa redação foi dada pela Emenda Constitucional n. 7/95. A redação original, tinha que caráter nacionalizante, foi abandonada:



“Art. 178. A lei disporá sobre:



I – a ordenação do transporte aéreo, marítimo e terrestre;

II – a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país exportador e importador;

III – o transporte de granéis;

IV – a utilização de embarcação de pesca e outras.

§ 1º A ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela União, atendido o princípio de reciprocidade.

§ 2º Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos , dos tripulantes de embarcações nacionais.

§ 3º A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo dispuser a lei.”



A Constituição da Espanha não traz o detalhamento do transporte, estabelecendo competências no art. 148, § 5º. A Constituição da Itália dispõe, no art. 149, § 20, sobre a marinha mercante como competência do Estado italiano, assim como o transporte aéreo, tráfego e transporte aéreos, e no § 21 a competência do Estado sobre materiais relativos a caminhos de ferro, transportes terrestres que passam pelo território de mais de uma comunidade autônoma e circulação de veículos a motor. Não há um maior detalhamento sobre o direito do transporte, seja como direito social, seja como direito econômico, o mesmo ocorrendo na Constituição de Portugal. Na Constituição de Cuba, embora não haja referência expressa ao transporte como Direito Econômico, este está sob o controle do Estado (art. 16), funcionando efetivamente como tal.



CITAÇÃO:



44 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direito constitucional econômico, cit., p. 111.

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