terça-feira, 3 de maio de 2011

331- Direitos Humanos 21 - garantias processuais 4

TEXTO PUBLICADO ORIGINARIAMENTE EM 1991.


AS CITAÇÕES BIBLIOGRAFICAS SERÃO TODAS PUBLICADAS AO FINAL DESTA SÉRIE DE TEXTOS.



f) Habeas data

José Luiz Quadros de Magalhães



• Conceito e objeto – A Constituição Federal trata do habeas data no art. 5º, inciso LXII, que dispõe:



“LXXII – conceder-se-á habeas data.



a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.

Manoel Gonçalves Ferreira Filho conceitua esse instrumento como uma “ação (garantia instrumental) que deve proteger um direito à verdade a respeito de si próprio relativamente a registros ou bancos de dados”.183

É uma inovação da Constituição de 1988 ao lado do mandado de injunção, mandado de segurança coletivo e a ação de inconstitucionalidade por omissão.

Assim como todas as outras garantias processuais, o habeas data é dotado de plena, completa e irrestrita eficácia. É, pois, a



“aplicabilidade do habeas data, direito subjetivo público posta à disposição do interessado, a partir da promulgação e publicação do texto constitucional. [...] O Serviço Nacional de Informação é o mais completo banco de dados a respeito dos cidadãos brasileiros e, a nosso ver, essa entidade foi a força motriz que levou os constituintes de 1988 à criação do instituto do habeas data. Em segundo lugar, o SPC também concorreu para a criação do Writ do habeas data”.184



O habeas data tem como objeto a proteção do direito à informação que cada um tem sobre a sua própria pessoa, e funciona como instrumento processual para retificação de dados. Essa garantia processual encontra limites no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição que estabelece que “todos têm direito a receber dos Órgãos Públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

Duas observações devem ser feitas com relação a esse inciso XXXIII, que garante o direito à informação. Ele se refere a direito à informação de interesse particular, como também de interesse coletivo ou geral. O habeas data é instrumento processual que se refere somente a informações sobre a própria pessoa, ou retificação de dados referentes também ao impetrante. Portanto, na negativa por parte de Órgãos Públicos de informações não referentes à pessoa que as pede, mas informações referentes a outras situações que não envolvam questões sigilosas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, o instrumento processual adequado será o mandado de segurança.

Nesse sentido, José Cretella Júnior observa que já na Constituição de 1934 havia previsão de direito à informação, assegurando aos interessados a comunicação de informações que a estes se referissem (art. 113, inciso 35). Este direito subjetivo público oponível ao Estado foi suprimido na Carta de 1937, restaurado na Constituição de 1946 (art. 141, § 36, II), 1967 (art. 150, § 34) e na Emenda Constitucional n. 1 de 1969, (art. 153, § 35). “Não há assim nenhuma novidade, a não ser o nome – habeas data – porque o Mandado de Segurança, desde que foi instituído poderia, como pode ser hoje, impetrado para exigir dos Órgãos Públicos ‘informações que a eles se refiram’.”185

Deve-se ressaltar que, com a redação do inciso LXIX relativo ao mandado de segurança, hoje não pode mais este ser impetrado para obtenção de informações relativas à pessoa do impetrante e para a retificação de dados, pois para isso há o habeas data; mas nada impede que outras informações de caráter geral, de interesse coletivo ou geral que sejam negadas pelo órgão público, sem que estas informações sejam de caráter sigiloso imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, possam ser conseguidas por meio do mandado de segurança.

Outra observação que deve ser feita é a de que o mesmo inciso XXXIII limita o habeas data no sentido de que as informações consideradas de caráter sigiloso imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado podem ser negadas. Entendemos, entretanto, que quem deverá apreciar o caráter sigiloso da informação deve ser o Poder Judiciário, e não o órgão que detém a informação.

• Legitimidade ativa – A legitimidade para a impetração do habeas data será daquele (pessoa física) que, tendo informações sobre a sua pessoa, deseja conhecê-las ou retificá-las em bancos de dados ou registros de entidades governamentais e de caráter público.



• Legitimidade passiva – O sujeito passivo no habeas data será qualquer entidade governamental que possua a informação desejada, ou entidades de caráter público, cujo melhor exemplo será o Serviço de Proteção ao Crédito.

Escreve Celso Ribeiro Bastos que “o sujeito passivo no habeas data é todo órgão ou entidade governamental, incluindo-se aí, portanto, a Administração descentralizada e os próprios entes privados, desde que, pelas dimensões da sua atuação, ganhem uma ressonância pública”.186



• Rito processual – Diva Prestes Malerbi assevera que são dois os procedimentos processuais para o habeas data:



“O habeas data protege duas finalidades: o conhecimento do teor dos registros e a retificação dos dados pessoais deles constantes.

A letra a do inciso LXXII, do art. 5º, da Constituição disciplina a primeira hipótese de cabimento do habeas data, sem esclarecer qualquer condição ou baliza para o exercício deste direito.

Já a letra b do inciso LXXII, do art. 5º, da Constituição, ao disciplinar a segunda hipótese de cabimento do habeas data, torna a manifestar a necessidade de se estabelecerem dois procedimentos processuais para o caso da retificação de dados”.187

Concluímos, portanto, que no caso da alínea a o procedimento será sumário, aplicando-se no que couber o do mandado de segurança até que seja feita a regulamentação do habeas data. No caso da alínea b, adotar-se-á o procedimento ordinário, em que deverá haver a possibilidade ampla de produção de provas, para se demonstrar a necessidade da retificação de dados que não correspondam à realidade: “Relembre-se ainda que, importante em qualquer das suas hipóteses de cabimento (letras a e b), seja pela via sumária ou por meio de processo de conhecimento, o feito deverá correr em segredo da Justiça, a fim de ser preservada a intimidade no curso do processo, como dispõe o inciso LX do art. 5º da Constituição”.188

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