quinta-feira, 19 de maio de 2011

370- Direitos Humanos 42 - final direito econômico

6.7 OUTRAS NORMAS CONCRETIZADORAS DOS DIREITOS SOCIAIS, INDIVIDUAIS E POLÍTICOS




José Luiz Quadros de Magalhães



Além dos direitos enumerados, o Direito Econômico oferece meios para a materialização de diversos outros direitos sociais e, conseqüentemente dos direitos individuais, além de criar, como vimos, meios de atingir uma real democracia política através de uma democracia econômica e social. A ausência da democracia econômica, significando uma equilibrada distribuição de rendas, com oportunidades iguais parra todos (oferecendo a cada um a justa retribuição pelo seu trabalho), pode colocar em xeque a democracia política, uma vez que terão acesso ao poder político apenas os detentores de poder econômico, que tudo farão para a manutenção dos seus privilégios.

Observa Manuel Garcia-Pelayo que a característica principal do Estado Social não é tanto a nacionalização dos meios de produção, mas sim uma justa política de distribuição do produto, através de uma adequada utilização da tradicional política fiscal.49

É necessário compreender que o Direito Econômico é meio de efetivação dos Direitos Humanos, e dessa forma o planejamento econômico é fundamental para que isso ocorra. A política econômica do Estado deve ser um meio de efetivação dos direitos fundamentais e dos objetivos traçados pela Constituição brasileira. O governo, ao traçar suas metas, deve obrigatoriamente, sob pena de inconstitucionalidade, observar a realização dos Direitos Humanos, cumprindo o disposto nos princípios fundamentais. É fundamento da República brasileira a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e a soberania (art. 1º). Qualquer planejamento político, econômico e social do governo deve ter em vista a realização desses valores. Constitui objetivo fundamental do Estado brasileiro (art. 3º) a construção de uma sociedade justa, livre e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e a marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais; e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O governo, ao planejar a economia, deve visar à realização desses objetivos constitucionais. Toda norma de política econômica que aumenta a pobreza e o desemprego, que aumenta as desigualdades sociais e regionais é absolutamente inconstitucional, pois fere a base da Constituição, o seu fundamento e o seu espírito, ou seja, as normas constitucionais mais importantes que fundamentam todas as demais.

O Direito deve existir em razão do ser humano, e não em razão de seu patrimônio. Os Direitos Humanos significam, nesse sentido, uma proposta de se repensar o Direito e a Ciência em razão do ser humano, pois a única lógica científica está na sua preservação e na sua dignidade.

Luís S. Cabral de Moncada analisa, com toda a propriedade, a questão da planificação econômica portuguesa em 1976, com o texto antes da revisão de 1989. Escreve o professor da Faculdade de Direito de Coimbra que



“a problemática da atividade planificadora do Estado atual ficaria mutilada se, para além de pôr em destaque os limites aos direitos fundamentais, não se pusesse igualmente em relevo o papel de efetivação de certos e determinados direitos que derivam da própria planificação, para além do seu reconhecimento formal nos textos constitucionais, nomeadamente no campo dos direitos e deveres econômicos e sociais, posto que se tenha por assente uma certa impermeabilidade entre a planificação e o núcleo clássico dos direitos, liberdades e garantias, constantes do Título II da Parte I da Constituição portuguesa de 1976. Novidade é sem dúvida o fato da própria Constituição considerar no art. 5º que a planificação do desenvolvimento econômico é garantia e condição ‘para a efetivação dos direitos e deveres econômicos e sociais’. A transformação das estruturas econômicas sociais (postulado do socialismo) está assim na razão direta da efetivação por parte do Estado dos direitos e deveres econômicos e sociais, ou seja, a Constituição Econômica passa a ser uma parte componente dos direitos e deveres econômicos e sociais50 como é indicado pelo art. 50 da Constituição portuguesa sendo a atividade planificadora um dos componentes essenciais da ultrapassagem de um reconhecimento meramente formal de um catálogo mais ou menos extenso de direitos fundamentais”.51



NOTAS DE RODAPÉ



49 GARCIA-PELAYO, Manuel. Las transformaciones del Estado contemporáneo. Madrid: Abranja Editorial, 1977, p. 33.

50 Anota o autor entender ser correto o alargamento da Constituição Econômica como parte integrante dos direitos fundamentais propriamente ditos.

51 MONCADA, Luís S. Cabral de. A problemática jurídica do planejamento econômico. Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 63-64.

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