terça-feira, 3 de maio de 2011

333- Direitos Humanos 23 - principios processuais constitucionais

TEXTO PUBLICADO ORIGINARIAMENTE EM 1991.


AS CITAÇÕES BIBLIOGRAFICAS SERÃO TODAS PUBLICADAS AO FINAL DESTA SÉRIE DE TEXTOS.

José Luiz Quadros de Magalhães



h) Os princípios processuais constitucionais



Além das garantias processuais propriamente ditas, utilizando-se essa expressão para significar os meios processuais criados pela Constituição para proteger os direitos constitucionais, a Constituição Federal traz outras garantias com relação ao processo, de extrema importância.



• Garantia da tutela jurisdicional – O art. 5º, inciso XXXV, estabelece que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Observa José Cretella Júnior que



“apreciação do Poder Judiciário significa ‘revisão, controle, contraste, contrasteamento’. Cabe ao Poder Judiciário, no policiamento da legalidade, apreciar, mediante provocação do interessado, a lesão de direito ocorrido, ou a ameaça de lesão. Se se tratar de direito líquido e certo, cabe o Mandado de Segurança. Se a lesão for dirigida à liberdade de locomoção, cabe o Habeas Corpus”.194



Este direito à jurisdição se inicia através de uma ação do autor, originando a ação judiciária, e se efetiva através do processo.195



• Garantia do devido processo legal – O art. 5º, inciso LIV, determina que ninguém será processado nem sentenciado sem o devido processo legal. O Prof. José Alfredo de Oliveira Baracho, no seu livro Processo constitucional, demonstra a íntima relação entre o inciso XXXV, que garante a tutela jurisdicional, e o due process of law do sistema anglo-norte-americano,196 que se encontra expressamente no inciso LIV do art. 5º da Constitição Federal. Essa relação se dá em razão de que a tutela jurisdicional se efetiva através de um processo que como diz Couture, “é por si mesmo instrumento de tutela do direito, que se realiza através das previsões constitucionais. A Constituição pressupõe a existência do processo como garantia da pessoa humana”.197

Nesse sentido também se manifesta Rogério Laurio Tucci, ao observar que o direito à jurisdição e o direito ao devido processo legal se fundem na imprescindível verificação do último, pois “não basta, realmente, que o membro da coletividade tenha direito ao processo, tornando-se pelo contrário, inafastável também, a absoluta regularidade deste, com a verificação de todos os corolários daquele, para o atingimento da referida meta colimada”.198

A expressão devido processo legal determina a imposição obrigatória de determinados princípios: a correta e regular elaboração da lei com razoabilidade, senso de justiça e respeito à Constituição; aplicação judicial da lei através de processo judicial; respeito no processo das oportunidades iguais para as partes envolvidas.199



• Garantia de acesso à Justiça – Outra garantia que se deduz das duas primeiras é o acesso à Justiça. Esse é um direito essencial, do qual decorre a real possibilidade da eficácia de todas as garantias processuais, e mesmo dos demais princípios processuais. Se não há possibilidade de acesso à Justiça a uma importante parcela da população, as garantias processuais perdem muito de sua força e, conseqüentemente, a realização dos Direitos Humanos se torna incompleta e frágil. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal determina ao Estado que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Muito evoluiu esse direito de acesso à Justiça, o que é bem estudado por Mauro Cappelletti e Bryant Garth200 em obra sobre o tema. Observam os autores citados que o acesso à Justiça era considerado um Direito Natural nos Estados liberais dos séculos XVIII e XIX e, como tal, anteriores ao Estado, sendo que para sua preservação deveria apenas o Estado não permitir que esse direito fosse infringido por outro:



“O Estado, portanto, permanecia passivo com relação a problemas tais como a aptidão de uma pessoa para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente, na prática. Afastar a ‘pobreza em sentido legal’ – a incapacidade que muitas pessoas têm de utilizar plenamente a Justiça e suas Instituições – não era preocupação do Estado. A Justiça como outros bens, no sistema do laissez-faire, só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos. Aqueles que não pudessem fazê-lo eram considerados os únicos responsáveis por sua sorte”.201



Como já vimos na evolução histórica dos Direitos Humanos, o Estado Liberal cede lugar ao Estado Social, preocupado com a questão social, garantindo direitos sociais e econômicos e oferecendo, com isso, meios para que o cidadão possa usufruir dos direitos individuais. Evolui assim o conceito e o conteúdo dos Direitos Humanos com reflexos no direito de acesso à Justiça, que é uma garantia de acesso ao processo judicial, sendo, portanto, uma garantia classificada entre as garantias processuais. Deve o Estado agora assegurar o amplo acesso à Justiça, cabendo ao indivíduo a decisão da oportunidade para exercer esse direito.

Mauro Cappelletti202 relaciona alguns obstáculos a serem transpostos para se chegar a um efetivo acesso à Justiça:



I – Em primeiro lugar deve-se procurar resolver o problema dos custos elevados da resolução formal dos litígios, o que no Direito Constitucional brasileiro será feito através da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Aponta ainda a necessidade de se resolverem as pequenas causas por meios que não sejam os processos formais judiciários, nos quais os custos podem ultrapassar o valor da controvérsia. A Constituição Federal também prevê esta solução no art. 98, que determina a criação, pela União, no Distrito Federal, nos Territórios e nos Estados dos juizados especiais, providos por juízes togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos nas hipóteses previstas em lei e o julgamento de recursos por turmas de juízes de 1º grau.

Outra questão a ser levantada com relação aos custos é o tempo. Os efeitos de demora na solução da lide podem ser devastadores, pois



“pressiona os economicamente fracos a abandonar suas causas ou aceitar acordos por valores muito inferiores àqueles a que teriam direito. A Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais reconhece explicitamente, no art. 60 § 1º, que a Justiça que não cumpre suas funções dentro de um prazo razoável é, para muitas pessoas, uma Justiça inacessível”.203



II – A possibilidade das partes é outro obstáculo ao acesso à Justiça. Deve-se entender como possibilidades das partes não apenas os recursos financeiros, mas também a aptidão para reconhecer um Direito e propor uma ação, ou, em outras palavras, a necessidade de que se esclareça a população de seus direitos e os meios de que ela dispõe para defendê-los.

• A garantia do juiz natural – A garantia do juiz natural esta assegurada de forma indireta no art. 5º, inciso XXXVII, que proíbe a existência de juízo ou tribunal de exceção, e de forma direta no inciso LIII, que determina que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

Pinto Ferreira conceitua com extrema clareza a garantia do juiz natural:



“O Juiz Natural (juge naturel, Gesetzliche Richte) é somente aquele integrado no Poder Judiciário, com todas as garantias pessoais e funcionais previstas na Constituição Federal (art. 95). Somente os juízes, tribunais e órgãos jurisdicionais previstos na Constituição se identificam ao Juiz natural, princípio que se estende ao poder de julgar também previsto em outros órgãos, como o Senado nos casos de impedimento de Agentes do Poder Executivo”.204



Essa garantia consiste em oferecer àquele que pede a prestação jurisdicional a certeza de que o magistrado que julgará o conflito no qual ele é interessado será seguramente imparcial.205



• Garantia de ampla defesa e do contraditório – O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Esses princípios estão intimamente ligados ao devido processo legal, pois tanto este como o contraditório pressupõem o amplo direito da defesa dos litigantes e dos acusados.206

O princípio do contraditório é a garantia de igualdade das partes envolvidas na lide, assegurando-lhes poderes e direitos iguais. O contraditório é a principal conseqüência do tratamento igualitário das partes, consistindo



“na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo. Não há privilégio de qualquer sorte. [...] Decorrem três conseqüências básicas desse princípio: a sentença só afeta as pessoas que foram parte no processo, ou seus sucessores; só há relação processual completa após regular citação do demandado, toda a decisão só é proferida depois de ouvidas ambas as partes”.207



Como podemos notar, é a ampla defesa conseqüência da aplicação de princípio do contraditório.



• Garantia de publicidade dos atos processuais – O art. 5º, inciso LX, determina que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Alcino Pinto Falcão observa que esse inciso (publicidade dos atos processuais) deve ser



“ponderado com o elogiável inciso IX do art. 93 (todo julgamento dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade). A única exceção a esse princípio democrático diz respeito ao júri " (art. 5º, XXXVIII, 6).

O princípio – nem sempre contemplado em vários países, alguns democráticos – tem boas raízes entre nós. Infelizmente o STF – após a instauração do regime castrense! – deu uma lamentável marcha a ré, passando a admitir em seu Regimento Interno a sessão secreta para diversos tipos de julgamento, inclusive penais, em que estejam envolvidos certos dignatários da República. Essa orientação do STF, em sua nova composição, causou perplexidade e deu espaço para suspeitas, nunca obtenção do louvor dos nossos juristas esclarecidos.

Com os dois preceitos agora inseridos na Constituição, esses julgamentos em sessão secreta ficam fazendo parte de um passado, que se almeja não retorne. Ambos os dispositivos, sem exceção, valem para qualquer juízo ou tribunal, seja civil ou militar”.208

Nenhum comentário:

Postar um comentário