terça-feira, 17 de maio de 2011

363- Direitos Humanos 38 - Meio Ambiente

6 MEIO AMBIENTE




José Luiz Quadros de Magalhães



6.1 DIREITOS DIFUSOS



Insiste grande parte da doutrina em utilizar a denominação “interesses difusos”, embora nos pareça mais correta e uniforme a expressão “direitos difusos”. Os direitos aos quais nos referimos deixaram o plano do simples interesse, como ocorreu com a proteção e a preservação do meio ambiente, transformando-se em direitos fundamentais da pessoa.

Observa Péricles Prade que, na doutrina brasileira, o interesse jurídico, em sentido substancial, corresponde ao núcleo ou conteúdo de um direito subjetivo, aliás, como já observava von Ihering, que define o direito subjetivo como o “interesse juridicamente protegido”.26

O interesse difuso é o interesse de todos, indivisível, e como tal núcleo de um direito subjetivo difuso. Por que então se falar em interesse e não em direito? Observa ainda Péricles Prade que o interesse em sentido instrumental é denominado interesse de agir. Se o direito é difuso, indivisível, o interesse também o é, tendo todo ser humano o interesse de agir na defesa do direito difuso.27

Ainda sobre a questão dos interesses difusos, escreve Hugo Nigro Mazzilli que, além do interesse privado (os indivíduos inter-relacionando-se), do interesse público (o indivíduo em relação ao Estado) e do interesse coletivo (categoria intermediária que se refere a interesses de um grupo determinado de pessoas, como os sócios de uma empresa ou os empregados do mesmo patrão), há interesses que pertencem a pessoas indeterminadas:



“Assim, os sócios, os empregados que acima foram mencionados, todos eles são determinados ou possíveis de ser determinados, à vista dos estatutos, dos registros cabíveis. Interesses há, entretanto, embora comuns a toda uma categoria de pessoas, em que não se pode determinar com precisão quais os indivíduos que se encontram concretamente por eles unidos: é o que ocorre com a situação variável dos moradores de uma região, dos consumidores um lugar de veraneio. Nestes casos, convencionou-se chamar estes últimos interesses de difusos, porque, além de transindividuais, dizem respeito a titulares dispersos na coletividade.”28



Lúcia Valle Figueiredo, em trabalho sobre os direitos difusos e coletivos, refere-se a direitos difusos, e não a interesses difusos, e define suas características:



“A indivisibilidade é a primeira característica do direito difuso. Pela própria natureza do direito questionado a indivisibilidade há de ser sua tônica. Cappelletti, em frase feliz, pergunta: de quem é o ar que respiro? A resposta nem se faz necessária. De quem pode ser o patrimônio ecológico, o meio ambiente hígido, os bens que formam o patrimônio cultural de uma nação, as paisagens notáveis, as reservas ecológicas? A resposta já, intuitivamente, deve ser apenas uma: de todos e cada um, de cada um e de todos.”29



Como esses direitos não podem também ser fruídos, com exclusividade, por um único titular, a indeterminação dos indivíduos que deles se beneficiam é uma característica imanente a esta classe de direitos.

Finalmente, a indisponibilidade deve ser sua tônica: “Não há um titular identificável com poderes para deles dispor”.30

A essas características acima citadas Rodolfo de Camargo Mancuso acrescenta outras, como a intensa conflituosidade e a duração efêmera.

Nos direitos difusos há um conflito de “massas de interesses”, não se tratando de



“controvérsias envolvendo situações jurídicas definidas (por exemplo A se julgar credor de B, que resiste àquele pretensão), mas de litígios que têm como causa remota verdadeiras escolhas políticas. Ora, neste campo, as alternativas são ilimitadas, porque o favorecimento da posição ‘A’ melindrará os integrantes da posição ‘B’. Os exemplos sã numerosos: a proteção dos recursos florestais conflita com os interesses da indústria madeireira e, por decorrência com os interesses dos lenhadores à manutenção de seus empregos”.31



Quanto à última característica dos direitos difusos (a sua transição ou mutação no tempo e no espaço), isso ocorre pela modificação fática desses direitos:

“No mais das vezes, esses interesses exsurgem a partir de situações contingenciais, repentinas, imprevisíveis: uma comunidade toma conhecimento através de boatos, que logo se confirmam, de que a Municipalidade está na iminência de aprovar licença para construção de fábrica notoriamente poluidora; uma associação de proteção dos animais recebe denúncia de que certa empresa agroindustrial está em vias de iniciar experiências com inoculação de hormônios no rebanho, com vistas a apressar o processo de engorda. Em tais casos, verifica-se que é efêmera a duração do interesse difuso daí decorrente: deve ele ser tutelado prontamente antes que se altere a situação de fato que o originou.32



6.2 MEIO AMBIENTE: CONCEITO, IMPLICAÇÕES



Paulo de Bessa Antunes afirma:



“A doutrina italiana atribui ao meio ambiente um aspecto de totalidade, de envolvimento do homem em todas as suas atividades básicas, em suas relações mais fundamentais, estejam estas ou não vinculadas à mera sobrevivência biológica do ser humano, ou mesmo à sua sobrevivência espiritual e social. A noção de meio ambiente é plena e global. Se assim não fosse restaria impossível qualquer proteção ou mesmo interação com um elemento que é a rede da própria vida em todas as suas manifestações.”33



Meio ambiente, portanto, refere-se a todas as questões que envolvem a vida na terra, relativas à casa comum dos seres vivos e às condições de vida saudável, com saúde física e mental para os seres humanos.

O estudo da questão ambiental é, acima de tudo, um convite à reflexão sobre o modelo de “desenvolvimento” escolhido pelos seres humanos. Tem o ser humano contemporâneo a sede do desenvolvimento vazio, sem saber para onde e para quê. Desenvolvimento e progresso na concepção capitalista é aumento de produção, é aumento de bens materiais, é aperfeiçoamento tecnológico. Para quê? As cidades criadas pelo homem e toda a parafernália tecnológica criada pela indústria fazem o homem mais feliz? Até que a vida na Terra fosse ameaçada o ser humano não hesitou em substituir a natureza por monumentos de concreto. Transformou-se o ser humano em escravo de um desenvolvimento desenfreado e sem sentido que liquida com a sua vida, afastando-o de sua natureza. O ser humano é escravo de tudo que ele cria.

Roger Garaudy, escrevendo sobre o assunto, convida-nos à reflexão, sem os preconceitos da viseira do pseudodesenvolvimento:



“É hora de tomar consciência de que esse modo de crescimento do Ocidente, que nos conduz a vidas sem objetivos e à morte, tenta justificar-se por um modelo de cultura e de ideologia que leva em si estes germes da morte:

– uma concepção aberrante da natureza, considerada como nossa ‘propriedade’, da qual teríamos o direito ‘de usar e abusar’ (como o Direito Romano define esta propriedade), a ponto de ver nela apenas um reservatório de riquezas naturais e uma usina para nossos dejetos. Nesse caminho, pelo esgotamento irresponsável dos recursos e pela poluição, nós destruímos nosso próprio meio vital e nos tornamos colaboradores inconscientes da lei da ‘entropia’, a lei da degradação da energia e do crescimento da desordem;

– uma concepção impiedosa das relações humanas, fundada sobre um individualismo desenfreado e que não engendra senão sociedades de concorrência de mercados, de confrontos, de violência, em que algumas unidades econômicas ou políticas, cegas e todo-poderosas, submetem ou devoram os mais fracos;

– uma concepção desesperadora do futuro, que seria o prolongamento e o crescimento quantitativo do presente, sem objetivo humano nem ruptura divina, sem nada que transcenda esse horizonte para dar um sentido a nossas vidas e nos desviar dos caminhos da morte.

Não haverá nova ordem econômica mundial sem uma nova ordem cultural mundial.”34



Sobre a mesma questão, Carlos Gomes de Carvalho observa que a ordem econômica mundial e o modelo de desenvolvimento capitalista devem ser repensados:



“Os países ricos exploram os países pobres, as classes abastadas exploram as classes mais pobres. E uns e outros apropriam-se desmesuradamente dos recursos naturais. [...] Por outro lado, esse domínio econômico se transfere igualmente para o campo sociocultural, ao impor-se às elites dos países do Terceiro Mundo um modelo de crescimento nacional e um padrão de consumo semelhante aos dos países desenvolvidos. E dessa forma, ainda no dizer de Raini Kothari, ‘isto significa que os segmentos mais ricos, seja dos países desenvolvidos, seja dos em desenvolvimento, continuam a permitir-se estilos da vida que resultam na perpetuação da iniqüidade global, destruindo os recursos mundiais e perturbando o sadio equilíbrio da natureza! E aqui se verifica claramente o paradoxo desse ‘desenvolvimento’ feito no abastardamento dos recursos naturais. Há, simultaneamente, uma dupla agressão aos ecossistemas: uma, a do consumo ostentatório, com o desperdício, os descartáveis, o lixo excessivo; a outra, o do subconsumo, condições miseráveis de vida e o uso excessivo dos poucos recursos disponíveis. Assim a questão ambiental coloca o dedo na ferida de um modelo de crescimento sustentado sobre desigualdades sociais.”35





6.3 MEIO AMBIENTE E CONSTITUIÇÃO



A Constituição Brasileira destina o Capítulo VI do Título VIII (Da Ordem Social) à proteção do meio ambiente. O art. 225, caput, assim dispõe: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

A Constituição Federal relaciona medidas que devem ser tomadas pelo Poder Público para a efetivação desse direito, como a preservação e a restauração dos processos ecológicos; a preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético do País, e a fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético. Determina ainda a definição, em todas as unidades da Federação, dos espaços territoriais e os seus componentes a serem protegidos, proibindo-se que sua utilização comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; a exigência de acordo com o que for estabelecido em lei, de estudo prévio de impacto ambiental sobre a instalação da obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, ao qual será dado publicidade; o controle da produção, da comercialização e do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; e a proteção da fauna e da flora, proibindo-se, conforme previsto em lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade.

Obriga o texto constitucional brasileiro a recuperação do meio ambiente degradado por parte daquele que explora recursos minerais, devendo seguir solução técnica exigida pelo órgão público competente (art. 225 § 2º).

Determina ainda que as entidades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitem os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar danos causados.

A Floresta Amazônica Brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são consideradas patrimônio nacional, sendo a sua utilização feita de forma a assegurar a preservação do meio ambiente, conforme determinar a lei, inclusive quanto ao uso de recursos naturais.

As usinas nucleares terão sua localização determinada por lei ordinária federal, e só dessa forma poderão ser instaladas, determinando ainda a Constituição de 1988 a indisponibilidade das terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

Somente as Constituições mais modernas tratam do direito ambiental, ou direito à preservação do meio ambiente como direito do ser humano. As Constituições liberais, que ficaram na história nos séculos XVIII e XIX, não contêm referência a direitos sociais e econômicos, sendo exemplo destes textos a Constituição dos Estados Unidos da América do Norte de 1787 que, após 26 emendas, ainda vigora.

As Constituições sociais que surgiram a partir de 1917 (México) e 1919 (Alemanha) e 1934 (Brasil) protegem os direitos sociais e econômicos ao lado dos direitos individuais e políticos, ampliando o leque de Direitos Humanos. Entretanto, mesmo esses textos não contêm ainda referência ao meio ambiente como Direitos Humanos, sendo que apenas no constitucionalismo mais recente é encontrado esse direito fundamental, cujos exemplos são as Constituições da Espanha, de Portugal, de Cuba e do Brasil.

A Constituição espanhola de 1978 trata do direito ao meio ambiente ao lado de direitos sociais como saúde, habitação e educação:



“Art. 45.................................................................................................

1 . Todos têm direito a desfrutar de um meio ambiente adequado ao desenvolvimento da pessoa, assim como o dever de o conservar.

2 . Os Poderes Públicos velarão pela utilização racional de todos os recursos naturais com o fim de preservar e melhorar a qualidade de vida e defender e restaurar o meio ambiente, apoiando-se na indispensável solidariedade coletiva.

3 . Contra os que violaram o disposto no número anterior, nos termos que a lei fixar, serão estabelecidas sanções penais ou, se for caso disso, sanções administrativas, bem como a obrigação de reparar o dano causado.”



A moderna Constituição portuguesa de 1976, após as alterações em seu texto na primeira, na segunda e na terceira revisão constitucional, dispõe sobre o meio ambiente com a seguinte redação:



“Art. 66...................................................................................................

(Ambiente e qualidade de vida)

1 . Todos têm direito a um ambiente de vida, humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

2 . Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas populares:



a) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b) ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconômico e paisagens biologicamente equilibradas;

c) criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;

d) promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.”



Foram eliminados pela revisão de 1989 os itens 3 e 4, que dispunham sobre o direito de todos de promover, nos termos da lei, a prevenção ou a cessação dos fatores de degradação do ambiente, bem como, em caso de lesão direta, o direito à correspondente indenização, e sobre o dever do Estado de promover a melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida de todos os portugueses. Entretanto estas eliminações estão compensadas pelos arts. 52, 3 e 9, alínea d.

O art. 53, 3, confere a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular para promover a preservação, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, a degradação do ambiente e da qualidade de vida ou a degradação do patrimônio cultural. O art. 9º, d, repete, com outras palavras, o que estava previsto no item 4 do art. 66 e foi retirado.

Finalmente, citamos a Constituição de Cuba que, de forma mais sintética, prevê a proteção ao meio ambiente no art. 27: “Para assegurar o bem-estar de todos os cidadãos, o Estado e a sociedade protegem a natureza. Incumbe aos órgãos competentes e, ademais, a cada cidadão velar por que sejam mantidas limpas as águas e a atmosfera e que proteja o solo, a flora e fauna.”

Na Constituição de Cuba há uma diferença em relação às Constituições de outros países. Os maiores agressores do meio ambiente são as atividades econômicas depredatórias, que retiram da natureza riquezas para a produção de mercadorias. Portanto, aí o combate se faz contra uma exploração da natureza, produto de uma economia capitalista extremamente consumista, na qual os produtos, para o aumento dos lucros, têm cada vez uma menor vida útil, seja por alguma mudança neles, transformados em obsoletos o que há pouco tempo era moderno, seja pela produção de mercadorias descartáveis a baixo custo. Entretanto, se o modelo de Socialismo estatal não concebe o consumismo e a iniciativa privada dos meios de produção, o modelo de “desenvolvimento” predatório da natureza é o mesmo do Capitalismo, que pode não ser o cubano, mas era soviético.

Encerramos este item com as palavras de Roger Garaudy, que comunga com nossas idéias ao afirmar:



“O debate central e vital de nossa época não é mais entre um capitalismo que engendra os colonialismos, as guerras e a crise atual de nossa civilização ocidental, e um ‘Socialismo’ de modelo soviético que, ao adotar os mesmos objetivos de crescimento do Ocidente capitalista, tornou-se do mesmo modo opressor de seu próprio povo [...]. O debate central de nossa época é o do questionamento fundamental da mitologia, suicida do ‘progresso’ e do ‘crescimento’ à ocidental [...] ideologia caracterizada pela exaltação de um individualismo que mutila o homem de suas dimensões propriamente humanas.”36



CITAÇÕES:



26 PRADE, Péricles. Conceito de interesses difusos. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 19.

27 PRADE, Péricles. Conceito de interesses difusos, cit., p. 20.

28 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo (meio ambiente, consumidor e patrimônio histórico e cultural). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p. 9.

29 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Direitos difusos e coletivos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 15.

30 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Direitos difusos e coletivos, cit., p. 16.

31 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos (conceito e legitimação para agir). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p. 70-71.

32 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos (conceito e legitimação para agir), cit., p. 74.

33 ANTUNES, Paulo de Bessa. Curso de direito ambiental – Doutrina, legislação e jurisprudência. Rio de Janeiro: Renovar, 1990, p. 80; FARBER, Roger W. Daniel A. Environmental law. Saint-Paul-Minn: West Publishing Co., 1988; GORZ, André. Ecology as politics. Boston: South en Presso, 1980.

34 GARAUDY, Roger. Promessas do Islã. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988, p. 21.

35 CARVALHO, Carlos Gomes de. Introdução ao direito ambiental. Cuiabá: Edições Verde Pantanal, 1990, p. 59-60; OLIVEIRA, Helli Alves de. Da responsabilidade do Estado por danos ambientais. De acordo com a Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 1990; NOVICK, Sheldon M. Law of environmetal pretection. Environmental law series. New York: Environmental Law Institute, Clark Boardman Company, v. 1 e 2, 1987-1990.

36 GARAUDY, Roger. Promessas do Islã. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988, p. 22.

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