TEXTO ESCRITO ORIGINALMENTE EM 1991.
4 A DICOTOMIA DOS DIREITOS SOCIAIS E DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
José Luiz Quadros de Magalhães
Conforme nos ensina Luís Recaséns-Siches,“todo direito subjetivo de uma pessoa supõe essencial e necessariamente um dever jurídico em outra pessoa (individual ou coletiva). Assim, a partir deste ponto de vista essencial, todos, absolutamente todos, os direitos são sociais. Mas, quando se fala de direitos sociais como direitos fundamentais diferenciados didaticamente dos direitos individuais, então as palavras ‘social e individual’ adquirem cada uma das duas outra significação, mais concreta e específica”.37
Para Recaséns-Siches, os direitos individuais têm como objetivo predominante uma conduta do indivíduo sobre a qual cabe somente a ele decidir livremente. Ao contrário, os direitos sociais significam uma dívida positiva do Estado, que pode ser caracterizada pela idéia de prestação de serviços e oferecimento de melhores condições. Assim, enquanto os direitos individuais têm como conteúdo um “não fazer”, não violar, os direitos sociais impõem aos órgãos estatais um “fazer”, um contribuir, um ajudar.38
Os direitos sociais são aqueles que exigem uma prestação positiva do Estado. É o Estado que deve agir para oferecer trabalho, educação, saúde, habitação, etc. Ao contrário, os direitos individuais são, na expressão de alguns, direitos contra o Estado. Estes direitos estão a proibir uma atuação estatal que atente contra as liberdades individuais.
Um outro dado do qual podemos utilizar para melhor diferenciarmos esses dois grupos de direitos fundamentais é que, enquanto os direitos individuais pertencem a cada indivíduo isoladamente, ou seja, são direitos relativos a condutas individuais que só cabem ao próprio indivíduo decidir e cujo único limite será o direito do outro, os direitos sociais se dirigem ao indivíduo como integrante da coletividade, inserido na sociedade com um papel atuante como ser social. Os direitos sociais só podem ser oferecidos coletivamente.
Ferruccio Pergolesi, a respeito dessa diferenciação, nos mostra que a doutrina mais prudente salienta que todo direito é ao mesmo tempo social e individual. A distinção entre os dois não deve ser entendida em sentido absoluto, mas sim convencional. Assim, quando se diz que os ordenamentos jurídicos baseados na principiologia da Declaração Francesa de 1789 possuem caráter individualístico, é porque o indivíduo é colocado no centro do ordenamento estatal. De outra forma, quando falamos em direitos sociais como resultante da pressão das novas forças políticas, estamos falando daqueles resultantes das novas exigência, “quer de natureza ética para mais alta valorização do trabalho, quer de natureza técnica para uma mais adequada satisfação das necessidade individuais, que só podem ser atendidas coletivamente.39
Da mesma forma Karl Loewenstein afirma que “estes novos direitos fundamentais se diferenciam essencialmente dos recolhidos pelo antigo catálogo liberal. Não estão destinados a garantir a liberdade frente ao Estado e a proteção contra o Estado, mas sim que são pretensões do indivíduo perante o Estado”.40
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