Modelo industrial transforma justiça em produto
Resolução pretende estimular gestão cooperativaO texto a seguir, que trata da gestão no Judiciário, é de autoria de José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça e Juiz do Trabalho em Belo Horizonte (MG).
A mídia ainda não percebeu o que está em disputa na crise atual do Poder Judiciário. Nem é tanto a resistência das cúpulas estaduais dos tribunais brasileiros ao CNJ, embora, sem dúvida, exista também muito desse ingrediente na receita do caldo que entornou. Tampouco não passa pelo combate à corrupção interna, que existe, sim, sem qualquer dúvida, e os juízes têm resistência em acreditar, mas, na sua esmagadora maioria, desejam a punição exemplar daqueles poucos que maculam a toga, pois estão convencidos de que essas exceções se tornam regra na percepção da sociedade, e isso acaba atingindo a todos, indistindamente, no Judiciário.
A grande crítica interna que se faz à atuação do CNJ não reside, pois, nos episódios mediáticos que ocorreram no fim de ano, envolvendo a Corregedoria Nacional de Justiça, as associações nacionais de magistrados e o Supremo Tribunal Federal. A grande insatisfação da magistratura reside, sim, no modelo de gestão adotado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Jurisdição e gestão são duas idéias umbilicalmente imbricadas. O Judiciário sem gestão, sem ferramentas de mensuração de desempenho, sem análises e diagnóstico da litigiosidade, é como uma nau à deriva no meio do oceano dos conflitos sociais, sem bússola, em busca do primeiro porto. Não há, evidentemente, justiça à vista, nem terra de segurança jurídica nessas circunstâncias.
Por falta de pesquisa acadêmica ou institucional a respeito, e de preparo dos juristas para lidar com o tema da gestão, acabaram emplacando os modelos concebidos para a iniciativa privada, alguns até com pretensão científica.
A partir de então foram estabelecidas metas, o que é natural, pois toda atividade humana - até o lazer - deve ter um objetivo. Não é possível que os juízes brasileiros exerçam sua função com uma idéia de abstrata de fazer justiça, mas sem a menor idéia de como enfrentar concretamente o tsunami - para continuar nas metáforas marítimas - de processos.
A receita privada de gestão priorizou os dados estatísticos, a abordagem quantitativa e economicista, e, principalmente, o viés de competição, incorporando o espírito concorrencial de mercado, instituindo-se inclusive rankings e prêmios.
Nessa mesma onda surgiu o processo eletrônico, como ferramenta para potencializar a produção, com a automatização de rotinas e redução de custos com recursos humanos. O maior potencial de emancipação que o processo eletrônico carrega, que é romper com o medieval princípio da escritura (quod non est in actis non est in mundo), cristalizado desde o século XIII e que separa os autos do mundo - ou seja, descompromete a justiça com a sociedade - restou praticamente intocado. O revolucionário no processo eletrônico é justamente a possibilidade de conectar os autos ao mundo, e tornar os cidadãos beneficiários da inteligência coletiva da rede também no momento de reivindicar judicialmente seus direitos.
Quem primeiro sentiu a inadequação do modelo privatista foram os advogados. Sentiram na pele de seus clientes o resultado de uma justiça modernosa, ligeira e sem compromisso com a efetivação dos direitos. A prioridade passou a ser o ranking estatístico, não o direito tutelado.
A resposta para superar a concepção tradicional de justiça, morosa e conservadora não parecia ser o padrão empresarial. Na verdade esse modelo de produção industrial em série, acaba por transformar a justiça em produto e os direitos em mercadoria. Os cidadãos, neste modelo, são reduzidos a mero consumidores.
Mas há luz no final do túnel. O CNJ em novembro de 2011, após um ano de desenvolvimento de projeto, aprovou a Recomendação nº 38, para instituir a Rede Nacional de Cooperação Judiciária, que foi inclusive transformada na meta geral nº 4 para 2012, consagrando um novo paradigma, que pode propiciar uma mudança estrutural e paradigmática no Judiciário, a partir da transformação do modelo competitivo, num modelo de gestão cooperativa.
O princípio da cooperação, uma novidade inspirada na cooperação internacional praticada na União Europeia, tem profundas implicações no intercâmbio de atos jurisdicionais, na harmonização de rotinas forenses, na colaboração para a produção das provas, na comunicação interna e externa do Poder Judiciário, mas seu reflexo mais profundo será sentido no modelo de gestão do Poder Judiciário.
A mencionada Recomendação nº 38 institui dois mecanismos singelos: (i) a figura do "juiz de cooperação" e (ii) os "núcleos de cooperação judiciária". O juiz de cooperação exercerá o papel inédito de uma espécie de mediador entre juízes, para agilização dos atos que envolverem mais de um magistrado. O núcleo de cooperação é um alvissareiro espaço institucional de diálogo e diagnóstico coletivo dos juízes, que projeta um perfil de gestão muito mais contemporâneo, participativo e democrático.
Sem abrir mão das ferramentas de mensuração de desempenho, a gestão cooperativa foca não apenas o processo, mas também o conflito social que o antecede. Não enxerga apenas o Poder Judiciário como repartição, estanque, mas opera em termos de "sistema de justiça", que envolve também os demais membros indispensáveis à administração da justiça, tais como Advogados, Defensoria e Ministério Público, além de outros órgãos públicos e organizações da sociedade civil.
É, sem dúvida, uma forma de gestão, muito mais do que simplesmente pública, senão republicana; muito mais compatível com a idéia de cidadania, antes que com a de mercado; muito mais que simples eficiência de um serviço público, mas, sobretudo, eficácia concreta de um direito legítimo.
O grande desafio será perceber se o Judiciário nacional terá capacidade para adequar-se a esta nova forma de gestão, que envolve, inclusive, uma profunda alteração cultural.
Prof. José Luiz, agradeço a publicação do textinho. A idéia era ser propositivo e apresentar o Judiciário não como 'Poder de Estado', mas, sim, como, 'Sistema de Justiça', ou seja, o problema da morosidade só se resolverá envolvendo todos os implicadosos, os operadores e cooperadores do processo. Enfim, só combinando com 'os russos' heheheh inclusive com os grandes litigantes e especialmente com o Estado litigante.
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