quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

962- PODER MUNICIPAL 15 - Conselhos Multidisciplinares de Saúde nos Municípios

PARA CITAR: MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Poder Municipal, paradigmas para o estado constitucional brasileiro, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1997, pp. 113-114.

11.2 Os conselhos Multidisciplinares de Saúde nos Municípios

No mesmo sentido, a saúde pública também não pode estar submetida a promessas vagas ou a ideologias políticas. A vida do ser humano e o seu desenvolvimento são condições primeiras para qualquer regime democrático, não podendo estar sujeitos a variações ou distorções de ideologias que procuram muitas vezes encobrir interesses egoístas expressos em modelos econômicos individualistas.
Dessa forma, a saúde deve ser autogerida por autonomi­as, que, entretanto, não terão as mesmas características das auto­nomias educacionais.
A saúde, por indicação de toda atual política de Saúde Pública, não pode ser gerida por esferas administrativas maiores como a União e os Estados, que, ao centralizar a gestão e o controle, inviabilizam uma administração competente, em que os recursos investidos cheguem até o destinatário do serviço de saúde. Por esse motivo, que é de conhecimento notório, caminha­-se para uma municipalização da saúde no País com a municipalização da gestão e dos recursos.
Somando-se à ideia de necessidade premente de municipalização dos serviços de saúde, a necessária desvincula­ção do governo de sua gestão, chegamos à conclusão de uma mais avançada gestão democrática municipal da saúde através de autonomias constitucionais denominadas de Conselhos Multidisciplinares de Saúde Pública nos Municípios, autarquias especais que seriam criadas pela Constituição Federal,· e com sua estrutura (respeitados o caráter multidisciplinar e o democrático de gestão) organizada por leis municipais.
A composição desses conselhos municipais de saúde pú­blica será por meio de concurso público visando à escolha de profissionais competentes no mínimo nas áreas de administra­ção hospitalar, medicina, enfermagem, psicologia, podendo se incluir outras áreas conforme a vontade do Legislativo munici­pal. Devem existir ainda representantes da comunidade muni­cipal indicado pelo Diretório (novo Poder Executivo Munici­pal), e um ou mais representantes, dependendo do porte do Município, dos servidores públicos do setor de saúde escolhi­dos pelos votos de seus colegas.
A composição diferente e a forma de escolha diversa, elei­ção direta pelos membros da comunidade que compõem os órgãos educacionais, e concurso público, indicação e eleição, para com­posição da autarquia que irá gerir a saúde no Município, será um reflexo das especificidades em cada setor, envolvendo o setor de saúde, para sua gestão, uma série de especialidades que muitas vezes os Municípios de pequeno porte não podem oferecer.
Essa autarquia autônoma constitucional terá como sua se­melhante na área de educação, controle externo por parte do Mi­nistério Público, pela população através do Ombudsman do Muni­cípio e pelo Tribunal de Contas com composição não política.


Ent
endemos que esse ponto do estudo é importante para caracterizar, na prática, a teoria democrática do


direitos huma­nos, que coloca como condição primeira para o exercício da democracia uma população que 


tenha acesso à informação e ao conhecimento, e que obviamente tenha saúde mental e· física. Logo, saúd


e educão deixam de ser política de governos ou meros discursos políticos, ou ainda representação de 


interesses econômicos egstas de grupos que pretendem sustentar privi­gios atrás de pseudo-


ideologias liberais, para se transformar em necessidade primeira da democracia, como é o ar e a 


alimentação para a sobrevivência do ser humano.

Nenhum comentário:

Postar um comentário