quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

962- PODER MUNICIPAL 15 - Conselhos Multidisciplinares de Saúde nos Municípios

PARA CITAR: MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Poder Municipal, paradigmas para o estado constitucional brasileiro, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1997, pp. 113-114.

11.2 Os conselhos Multidisciplinares de Saúde nos Municípios

No mesmo sentido, a saúde pública também não pode estar submetida a promessas vagas ou a ideologias políticas. A vida do ser humano e o seu desenvolvimento são condições primeiras para qualquer regime democrático, não podendo estar sujeitos a variações ou distorções de ideologias que procuram muitas vezes encobrir interesses egoístas expressos em modelos econômicos individualistas.
Dessa forma, a saúde deve ser autogerida por autonomi­as, que, entretanto, não terão as mesmas características das auto­nomias educacionais.
A saúde, por indicação de toda atual política de Saúde Pública, não pode ser gerida por esferas administrativas maiores como a União e os Estados, que, ao centralizar a gestão e o controle, inviabilizam uma administração competente, em que os recursos investidos cheguem até o destinatário do serviço de saúde. Por esse motivo, que é de conhecimento notório, caminha­-se para uma municipalização da saúde no País com a municipalização da gestão e dos recursos.
Somando-se à ideia de necessidade premente de municipalização dos serviços de saúde, a necessária desvincula­ção do governo de sua gestão, chegamos à conclusão de uma mais avançada gestão democrática municipal da saúde através de autonomias constitucionais denominadas de Conselhos Multidisciplinares de Saúde Pública nos Municípios, autarquias especi­ais que seriam criadas pela Constituição Federal,· e com sua estrutura (respeitados o caráter multidisciplinar e o democrático de gestão) organizada por leis municipais.
A composição desses conselhos municipais de saúde pú­blica será por meio de concurso público visando à escolha de profissionais competentes no mínimo nas áreas de administra­ção hospitalar, medicina, enfermagem, psicologia, podendo se incluir outras áreas conforme a vontade do Legislativo munici­pal. Devem existir ainda representantes da comunidade muni­cipal indicado pelo Diretório (novo Poder Executivo Munici­pal), e um ou mais representantes, dependendo do porte do Município, dos servidores públicos do setor de saúde escolhi­dos pelos votos de seus colegas.
A composição diferente e a forma de escolha diversa, elei­ção direta pelos membros da comunidade que compõem os órgãos educacionais, e concurso público, indicação e eleição, para com­posição da autarquia que irá gerir a saúde no Município, será um reflexo das especificidades em cada setor, envolvendo o setor de saúde, para sua gestão, uma série de especialidades que muitas vezes os Municípios de pequeno porte não podem oferecer.
Essa autarquia autônoma constitucional terá como sua se­melhante na área de educação, controle externo por parte do Mi­nistério Público, pela população através do Ombudsman do Muni­cípio e pelo Tribunal de Contas com composição não política.


Ent
endemos que esse ponto do estudo é importante para caracterizar, na prática, a teoria democrática dos 


direitos huma­nos, que coloca como condição primeira para o exercício da democracia uma população que 


tenha acesso à informação e ao conhecimento, e que obviamente tenha saúde mental e· física. Logo, saúde 


e educação deixam de ser política de governos ou meros discursos políticos, ou ainda representação de 


interesses econômicos egoístas de grupos que pretendem sustentar privilé­gios atrás de pseudo-


ideologias liberais, para se transformar em necessidade primeira da democracia, como é o ar e a 


alimentação para a sobrevivência do ser humano.

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