quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

973- PODER MUNICIPAL 17 - O diretório não partidário, o legislativo municipal e o Ombudsman

PARA CITAR: MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Poder Municipal, paradigmas para o estado constitucional brasileiro, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1997, pp.128-130.

12.1 O Diretório não-partidário, o Legislativo municipal e o Ombudsman

Como desdobramento da discussão central, a partir dos estudos e da exposição sobre o sistema de governo neste trabalho, não podemos nos furtar a analisar com mais atenção a proposta do estabelecimento de um sistema diretorial nos Municípios.
A Constituição brasileira estabelece um novo modelo de federalismo, no qual estão incluídos, como entes federados, além da União e dos Estados-Membros, os Municípios e o Distrito Federal.
Esse dispositivo, por muitos criticado, estabelece uma fe­deração com três círculos de poder federal, sendo que na esfera territorial menor de poder existe uma federação de Municípios. Sem dúvi­da, a fórmula constitucional é inovadora, mas em nada se refletiu na realidade nacional.
Talvez o papel mais importante desse modelo tenha: sido o de levar a discussão constitucional até os Municípios, que tive­ram que elaborar suas Constituições, ou, na denominação da Constituição Federal, leis orgânicas municipais.
Seguindo-se a avalanche de ações diretas de inconstitucio­nalidade, movidas pelos Prefeitos, que tiveram seu poder extre­mamente reduzido de forma inconstitucional pelo Legislativo Municipal com poderes constituintes, as assembléias constituintes municipais limitaram-se a repetir as Constituições Federal e Estadual, e esta última, por sua vez, passou a repetir a Constitui­ção Federal.
Além da importante valorização da Constituição Federal, o novo modelo constitucional de federação não goza dos autênticos princípios federativos, resultando daí estruturação muito mais pró­xima de Estado Unitário, do que propriamente da Federação.
Os constituintes, ao detalharem a organização dos Estados e Municípios, limitaram, extremamente, a competência destes diante da União, descaracterizando a forma de Estado que procu­raram estabelecer, e inclusive proteger, transformando-a, até mesmo, em cláusula pétrea.
Exemplo do apego ao centralismo está em dispositivos constitucionais, como o art. 22, que estabelece competências legislativas privativas da União, admitindo, no parágrafo único, a hipótese de delegação dessas competências aos Estados-Mem­bros. Somente a lei complementar sobre questões específicas e nos limites estabelecidos por esta lei tratará da matéria.
Note-se que muitas das competências elencadas como pri­vativas da União, deveriam, em uma federação, ser dos Estados ou Municípios.
A forma de Estado é protegida no art. 60, § 4°, I. A limitação material do Poder constituinte derivado de reforma da Constituição, seja através de emenda ou revisão, proíbe a delibe­ração de emendas tendentes a abolir a forma federativa.
O aperfeiçoamento da federação não é, pois, impossível pode-se, através de emendas, alterar o sistema de governo do Município, enxugando a Constituição dos seus excessos, aumen­tando o poder municipal.
Passamos, então, à análise da nova organização munici­pal que permita canais mais democráticos de participação e in­centivo da mesma.
Percebe-se que, por meio de reforma da Constituição, podemos aperfeiçoar o federalismo, aumentando o grau de descentralização e com isto ampliando o poder dos Municípios e Estados, deixando para estas esferas de poder a decisão sobre seu sistema de governo.
Entendemos que o sistema mais adequado e mais democrático é o sistema diretorial, que tem como uma de suas qualidades um Poder Executivo não personalista, colegiado e submisso à vontade do Legislativo, uma vez que é um órgão deste.
o há contradição no fato de existirem nas esferas de poder, sistemas de governo diferentes. Pode o Estado adotar sistema diferente da União e os Municípios empregarem sistema diferente do Estado e da União. Não há também problema, na adoção de diferentes sistemas de governo no nível municipal da federação brasileira.
Ideal seria, entretanto, encontrar parâmetros comuns para a definição do sistema de governo diretorial nos Municípios, podendo existir, entretanto, variações na organização desse siste­ma de Munipio para Município, o que é absolutamente saudá­vel e recomendável.
Em linhas gerais, o Diretório Municipal teria como carac­terísticas a existência de órgão colegiado, representativo da soci­edade local, formado por técnicos e cidadãos eleitos, que necessariamente não precisam pertencer a partido político, escolhidos diretamente pelo povo ou indiretamente pela compe­tente Casa Legislativa.
O Diretório, uma vez escolhido, não poderá ser destituído pelo Legislativo, assim como não poderá ser dissolvido por este. A única hipótese de destituição do Diretório, será através de pedido fundamentado do Ombudsman municipal, que, representando in­teresses dos eleitores, poderá convocar plebiscito para resolver sobre a destituição do Executivo e a dissolução do Legislativo.
Durante o normal funcionamento dos Poderes, no caso de divergência entre o Executivo e Legislativo, prevalecerá a vontade do último, sendo que em situações especiais poderá o Ombudsman, determinar a submissão da questão à apreciação popular, através de referendo e do plebiscito, dentro dos limites legais.

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