PARA CITAR: MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Poder Municipal, paradigmas para o estado constitucional brasileiro, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1997, pp.128-130.
12.1 O Diretório não-partidário, o Legislativo municipal e o Ombudsman
Como desdobramento da discussão central, a partir dos estudos e da exposição sobre o sistema de governo neste trabalho, não podemos nos furtar a analisar com mais atenção a proposta do estabelecimento de um sistema diretorial nos Municípios.
A Constituição brasileira estabelece um novo modelo de federalismo, no qual estão incluídos, como entes federados, além da União e dos Estados-Membros, os Municípios e o Distrito Federal.
Esse dispositivo, por muitos criticado, estabelece uma federação com três círculos de poder federal, sendo que na esfera territorial menor de poder existe uma federação de Municípios. Sem dúvida, a fórmula constitucional é inovadora, mas em nada se refletiu na realidade nacional.
Talvez o papel mais importante desse modelo tenha: sido o de levar a discussão constitucional até os Municípios, que tiveram que elaborar suas Constituições, ou, na denominação da Constituição Federal, leis orgânicas municipais.
Seguindo-se a avalanche de ações diretas de inconstitucionalidade, movidas pelos Prefeitos, que tiveram seu poder extremamente reduzido de forma inconstitucional pelo Legislativo Municipal com poderes constituintes, as assembléias constituintes municipais limitaram-se a repetir as Constituições Federal e Estadual, e esta última, por sua vez, passou a repetir a Constituição Federal.
Além da importante valorização da Constituição Federal, o novo modelo constitucional de federação não goza dos autênticos princípios federativos, resultando daí estruturação muito mais próxima de Estado Unitário, do que propriamente da Federação.
Os constituintes, ao detalharem a organização dos Estados e Municípios, limitaram, extremamente, a competência destes diante da União, descaracterizando a forma de Estado que procuraram estabelecer, e inclusive proteger, transformando-a, até mesmo, em cláusula pétrea.
Exemplo do apego ao centralismo está em dispositivos constitucionais, como o art. 22, que estabelece competências legislativas privativas da União, admitindo, no parágrafo único, a hipótese de delegação dessas competências aos Estados-Membros. Somente a lei complementar sobre questões específicas e nos limites estabelecidos por esta lei tratará da matéria.
Note-se que muitas das competências elencadas como privativas da União, deveriam, em uma federação, ser dos Estados ou Municípios.
A forma de Estado é protegida no art. 60, § 4°, I. A limitação material do Poder constituinte derivado de reforma da Constituição, seja através de emenda ou revisão, proíbe a deliberação de emendas tendentes a abolir a forma federativa.
O aperfeiçoamento da federação não é, pois, impossível pode-se, através de emendas, alterar o sistema de governo do Município, enxugando a Constituição dos seus excessos, aumentando o poder municipal.
Passamos, então, à análise da nova organização municipal que permita canais mais democráticos de participação e incentivo da mesma.
Percebe-se que, por meio de reforma da Constituição, podemos aperfeiçoar o federalismo, aumentando o grau de descentralização e com isto ampliando o poder dos Municípios e Estados, deixando para estas esferas de poder a decisão sobre seu sistema de governo.
Entendemos que o sistema mais adequado e mais democrático é o sistema diretorial, que tem como uma de suas qualidades um Poder Executivo não personalista, colegiado e submisso à vontade do Legislativo, uma vez que é um órgão deste.
Não há contradição no fato de existirem nas esferas de poder, sistemas de governo diferentes. Pode o Estado adotar sistema diferente da União e os Municípios empregarem sistema diferente do Estado e da União. Não há também problema, na adoção de diferentes sistemas de governo no nível municipal da federação brasileira.
Ideal seria, entretanto, encontrar parâmetros comuns para a definição do sistema de governo diretorial nos Municípios, podendo existir, entretanto, variações na organização desse sistema de Município para Município, o que é absolutamente saudável e recomendável.
Em linhas gerais, o Diretório Municipal teria como características a existência de órgão colegiado, representativo da sociedade local, formado por técnicos e cidadãos eleitos, que necessariamente não precisam pertencer a partido político, escolhidos diretamente pelo povo ou indiretamente pela competente Casa Legislativa.
O Diretório, uma vez escolhido, não poderá ser destituído pelo Legislativo, assim como não poderá ser dissolvido por este. A única hipótese de destituição do Diretório, será através de pedido fundamentado do Ombudsman municipal, que, representando interesses dos eleitores, poderá convocar plebiscito para resolver sobre a destituição do Executivo e a dissolução do Legislativo.
Durante o normal funcionamento dos Poderes, no caso de divergência entre o Executivo e Legislativo, prevalecerá a vontade do último, sendo que em situações especiais poderá o Ombudsman, determinar a submissão da questão à apreciação popular, através de referendo e do plebiscito, dentro dos limites legais.
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