quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

1018- PODER MUNICIPAL 34 - A nova estrutura constitucional

PARA CITAR: MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Poder Municipal, paradigmas para o estado constitucional brasileiro, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1997, pp.212-214.

11. A NOVA ESTRUTURA CONSTITUCIONAL
        
           Finalmente, resta estudar qual a estrutura ideal para a distribuição de competências na nova federação.
            Esse questionamento é de especial importância quando se propõe a desconstitucionalização da propriedade privada e da ordem econômica e social.
            Uma vez que já concluímos por um texto sintético, enfatizando a necessidade de se valorizar a descentralização ad­ministrativa em uma federação na qual o poder municipal seja fortalecido, é necessário analisar o papel dos diversos níveis federais em matéria de legislação social e econômica.
            A presente proposta pode parecer absolutamente contrária a um mundo globalizado, no qual, em espaços econômicos como o da União Européia, tende-se para a uniformização da legislação social e econômica.
            Entretanto, é necessário atentar-se para o fato de que a globalização comprova a possibilidade de convivência de mode­los econômicos e sociais bastante diferentes, como são os mode­los norte-americanos, europeus e asiáticos. Diversas legislações sociais e econômicas convivem em um espaço econômico inter­nacional em que a eficiência econômica fundamenta-se em fato­res sociais, culturais e econômicos bastante diferentes, como são os modelos japonês, coreano, chinês, americano e europeu. Isto demonstra que a tendência européia de uniformização funda­menta-se na necessidade da política econômica adotada de de­senvolvimento equilibrado de todos os países componentes da­quele espaço econômico.
            Diante desses fatos que constituem a realidade mundial atual, em que os mercados regionais tendem à uniformização para se unificarem e poderem se adequar à internacionalização da produção, alguns fatores devem ser ressaltados:
a) países com a China, e hoje alguns países latino-americanos, como recentemente o Brasil, recebem investimentos de capital estrangeiro, onde empresas transnacionais são atraídas pelas condições de baixos custos operacionais, com salários e energia baratos, além de uma série de benefícios oferecidos pelo Estado;
b) existe e é possível a convivência de modelos econômicos ,sociais, e culturais que marca o modelo de produção dos Estados, extremamente diferentes;
c) logo, convive-se com a uniformização que protege interesses econômicos de determinadas regiões com a diversidade global.
Essas constatações são feitas para que possamos refletir sobre a possibilidade de convivência de modelos sociais econômicos diferentes em nível municipal.
Em primeiro lugar, é necessário recordar que com a mudança de paradigma dos direitos humanos, alguns direitos sociais são classificados como direitos políticos, uma vez que são condi­ção primeira para o exercício da democracia. Quanto aos direitos sociais do trabalhador, estes devem observar a condição mínima de dignidade que exigem os princípios universais de direitos humanos consagrados no texto constitucional, principalmente quanto se parte do pressuposto teórico da indivisibilidade dos direitos fundamentais para a construção de uma nova teoria de direitos humanos. Se o direito à saúde e à educação são funda­mentais para a existência da democracia, pois são essenciais para a existência dos seres humanos, isto implica um trabalhador preparado, educado e com condições de trabalho e de salário que garantam a saúde física e mental dos trabalhadores.
Democracia implica respeito humano e dignidade, e mes­mo que se desconstitucionalize a ordem econômica e social, esse regime político exige dignidade e igualdade para o seu exercício. Conclui-se, a partir daí, que qualquer que seja o modelo socio­econômico adotado em nível municipal, este deverá partir de um patamar mínimo de dignidade para a pessoa humana, que terá condições de igualdade no exercício da atividade econômica privada e pública em nível municipal, coordenadas por políticas regionais sob a responsabilidade de planejamento dos Estados-­Membros e nacionais com planejamento federal.
Dessa forma, liberta-se o Estado Federal das amarras de um sistema econômico e social, deixando para este a tarefa de coordenar  as políticas locais e estaduais por meio de normas premiais.
Mesmo que os entes federados sejam levados pelas políti­cas, nacionais a adotar determinadas formas de propriedade e de políticas econômicas, esta decisão será livre das amarras consti­tucionais hoje existentes, permitindo-se que nos espaços territoriais municipais se adotem diferentes políticas que podem resultar em alternativas para as esferas maiores de poder.
            Dessa forma, a garantia de uma empresa instalar-se em um município estará condicionada à capacidade de retomo que esta mesma poderá oferecer à população daquela localidade. Inverte-­se, dessa forma, o papel do Estado, que de protetor dos interesses de uma minoria em nome da propriedade privada, se toma em protetor dos interesses de todos os cidadãos. Dessa forma, toda a atividade pública ou privada estará condicionada diretamente, e controlada diariamente pelos cidadãos.
            O planejamento nacional e regional para a construção de uma economia nacional forte inserida no mercado global estará garantido por intermédio das normas premiais nacionais e esta­duais, enquanto o Município estará livre para estabelecer na sua Constituição a construção de uma ordem econômica local, com seu próprio modelo de repartição econômica e de propriedade dos meios de produção seja da terra, da indústria ou do comércio. Miniaturiza-se os modelos socioeconômicos coordenados por uma legislação nacional e estadual.
            Nada de tão assustador se pensarmos em termos de econo­mia global onde isto é fato hoje. Convivem no mundo modelos diversos de políticas econômicas e de organizações sociais e cultu­rais em modelos de repartição econômica diferenciado e formas de propriedade diferentes. O movimento local desta forma poderá contribuir permanentemente de forma dinâmica para uniformiza­ções e mutações nacionais em um ritmo de mudanças amparadas pelo Estado, que será reflexo do livre jogo democrático do embate das forças sociais, em que a igualdade de oportunidade será garan­tida pelo conceito amplo de democracia e em mecanismos consti­tucionais de participação e de garantia de informação, educação e saúde, conforme estudados neste trabalho.

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