segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Teoria do Estado 39

7 O AUTORITARISMO

Uma classificação para os regimes e sistemas autoritários modernos.
José Luiz Quadros de Magalhães

No seu livro Teoria do Estado, o Prof. Mario Lúcio Quintão Soares observa que podemos encontrar diversas formas autoritárias, como a ditadura, derivada da clássica concentração de poder nas crises institucionais da res publica romana; o despotismo e a tirania, como ausência de Estado de Direito; o Estado de polícia com forte poder coercitivo; e os regimes de exceção civis ou militares, nos quais se inserem as tristes ditaduras militares, como a que conhecemos no Brasil de 64 a 98 (uma ditadura empresarial/militar como todas as outras que se instalaram na América neste período); e os regimes totalitários, como o fascismo e o nazismo na primeira metade do século XX.29 
Podemos incluir nesta lista as ainda existentes monarquias constitucionais como a do Marrocos, onde o Rei governa ao lado do parlamento e um primeiro ministro; os modernos regimes teocráticos ou religiosos autoritários como foi recentemente o do Afeganistão e ainda é o Irã (que vem se democratizando lentamente) e ainda a monarquia absoluta como a Arábia Saudita.
Podemos classificar os autoritarismos contemporâneos da seguinte forma:
• Regimes constitucionais autoritários: regime que, embora exista o respeito à Constituição e às leis, estas autorizam a restrição de determinados direitos considerados fundamentais pela teoria da constituição moderna e limitam a participação popular.
• Ditaduras: regime político onde, embora existam leis e Constituições, estas não são observadas, valendo a vontade do grupo que está no poder, de forma autoritária e essencialmente excludente, sem observar limites constitucionais ao exercício do poder.
 • Monarquias absolutas: regime no qual o Rei, com  poder vitalício e hereditário, exerce seu poder sem a existencia de limites constitucionais e a separação de poderes ou funções autônomas do estado. Exemplo: Arábia Saudita.
• Monarquias constitucionais – o rei governa ao lado do primeiro ministro e divide o poder com o parlamento, segundo os limites previstos em uma Constituição. Exemplo: Marrocos.
• Regimes religiosos; São regimes violentos e excludentes que suspendem o exercício de diversos direitos fundamentais. Exemplo: Afeganistão até 2001; Irã. Podemos observar que durante séculos as religiões e as Igrejas têm servido para segregar, matar, excluir o diferente, e a sua fusão com o poder do Estado sempre derivou em sistemas com estas características. As religiões monoteístas são têm seus valores fundados em dogmas religiosos. Dogmas não podem ser discutidos. Isto explica a natureza intolerante, violenta e excludente dos regimes resultandes da fusão entre religião e política.
• Regimes totalitários: o nazismo e o fascismo na primeira metade do século XX. A principal característica desse sistema é a ideologia única do Estado e a eliminação crescente do espaço de decisão individual. 
Enquanto o poder nas democracias liberais sociais representativas permanece nas mesmas mãos por meio de permissões, nas ditaduras e totalitarismos ocorre uma submissão que funciona em forma de concessões ou permissões paternalistas atendendo aos pedidos do povo infantilizado (nas ditaduras) ou da total submissão ideológica, no totalitarismo, onde o poder concede, mesmo não havendo possibilidade do pedido. No totalitarismo o poder, além de criar o que os submetidos vão desejar, ele responde quando quer, sem pedido, àquela demanda que este poder criou no sujeito (subjetivado pelo poder).
            Portanto temos nestas duas estruturas de poder, formas de submissão agressivas. A primeira, um ditador paternalista pode ou não atender aos pedidos aceitáveis, punindo os pedidos inaceitáveis. Esta submissão se funda em relações de amor e ódio à figura do poder encarnada no líder. O totalitarismo é mais sofisticado: o poder atende às demandas ocultas do povo, que são direcionadas aos interesses daqueles que efetivamente detém o poder. Neste estado o poder é total e age todo o tempo. Não há concessões dialógicas ou racionais. O poder é real, brutal, mas age a partir das demandas ocultas do povo, que são manipuladas.
           
• O neo-autoritarismo, como forma sofisticada e disfarçada de autoritarismo que se sustenta na concentração do poder econômico, controle dos meios de comunicação e funcionamento do sistema representativo com voto periódico e secreto e opinião pública manipulada.

UMA ALTERNATIVA: Diferente de submissões (ditaduras e totalitarismos) e de permissões ("democracia" representativa majoritária), um espaço de conquista de direitos não hegemônico significa que o poder é dividido, compartilhado. Trata-se da construção de um espaço comum, onde o direito comum é construído por meio da construção de consensos, sempre provisórios, nunca hegemônicos e raramente majoritário (o que acontece na Bolívia, no Estado Plurinacional).

1 BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Regimes poíticos. São Paulo: Resenha Universitária, 1977, p. 9.2 BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Op. cit., p. 100.

3 BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Op. cit., p. 100.

4 BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Op. cit., p. 103.

5 BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Op. cit., p. 111.

6 BADIA, Juan Ferrando. Democracia frente autocracia. Madrid: Tecnos, 1989, p. 51.
7 BADIA, Juan Ferrando. Op. cit., p. 57.

8 BADIA, Juan Ferrando. Op. cit., p. 58.
9 VERGOTINI, Giuseppe de. Derecho constitucional comparado. Madrid: Espasa-Calpe, 1983, p. 116.

10 AGESTA, Luis Sanchez. Princípios de teoria política. 3. ed., rev. Madrid: Nacional, 1970, p. 389.

11 ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria geral do Estado. 3. ed., Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, p. 238.

12 STRECK, Lenio; BOLZAN DE MORAES, José Luiz. Ciência política e teoria geral do Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p.166.

13 NOHLEN, Dieter. Sistemas electorales del mundo. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1981. Este livro faz uma análise de vários temas relativos ao estudo dos sistemas eleitorais, abordando, por exemplo, as eleições majoritárias por listas, pessoal pontifício, proporcional aos diversos partidos políticos, entre outros assuntos.
14 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A democracia possível. São Paulo: Saraiva, 1972. BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Uma defesa das regras do jogo. São Paulo: Paz e Terra, 1986. PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto. São Paulo: Giordano, 1995.

15 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 322.

16 DAHL, Robert A. I dilemi della democrazia pluralista. Milão: EST, 1996. LEITÃO, J. M. Silva. Constituição e direito de oposição. Coimbra: Almeidina, 1987. CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Oposição na política. São Paulo: Angelotti, 1995. AGUILLAR, Juan Fernando López. Minoria y oposicion en el

par¬lamentarismo una aproximacíon comparativa. Madrid: Congresso de Deputados, 1991. SARTORI, Giovanni. Ingenieria constitucional comparada – Uma investigación de estructuras, incentivos y resultados. México: Fundo de Cultura Económica, 1994.

17 AUBERT, Jean-François. Traité de droit constitucionnel suisse. Suíssa: Edes et Calendos Nenchatel, 1967. BARTOLINI, S.; COTTA, M.; MORLINO, L.; PASQUINO, G. Manuale di scienze della política. Bolonha: II Mulino, 1986.

18 SARTORI, Giovanni. Elementi di teoria política. Bolonha: II Mulino, 1987.

19 ALBERT, Jean-François. Traité de droit constitutionnel suisse, p. 430-431.
20 CAVALCANTI, Themístocles Brandão. O voto distrital. Revista de Ciência Política, Rio de Janeiro, maio, 1977. CARION, Eduardo. Representação proporcional e voto distrital. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Minas Gerais: UFMG, jan. 1983. FLEISCHER, David V. Voto distrital e partidos políticos.Revista de Informação Legislativa, Brasília, jun. 1984. GALDENA, Paulo. Do voto distrital. Revista de Informação Legislativa, Brasília, jun. 1987. SILVA, Icléa Haver da. O voto distrital. Rio de Janeiro: UFRJ, 1986. BECKER, Carl L. Modern democracy. Londres: Oxford University, 1948.

21 LIJPHART, Arend. As democracias contemporâneas. Portugal: Gradiva, 1989, p. 129-147.

22 PINTO FERREIRA. Comentários a Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989, v. I, p. 300. LITRENTO, Oliveiros Lessa. Curso de filosofia de direito. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1980, p. 31.

23 CHANTEBOUT, Bernard. Droit constitutionnel et science politique. 7. ed., Paris: Armand Colin, 1986, p. 510.
24 BADIA, Juan Ferrando. Estructura interna de la constitución. Valencia: Tirant lo Blanch, 1998, p. 510.

25 MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Poder Municipal – Paradigmas para o Estado Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

26 Trabalho de leitura obrigatória para melhor compreensão do modelo proposto e mesmo para sua crítica e aperfeiçoamento, é o artigo do Prof. Washington Peluso Albino de Souza, “O planejamento regional no federalismo brasileiro”, publicado pela Revista Brasileira de Estudos Políticos.
É grande a contribuição que os portugueses podem dar, principalmente pela identidade cultural e histórica, à organização Municipal. Livro que também deve ser lido, para visão mais precisa do tema, é o do professor Ricardo Leite Pinto, Referendo Local e Descentralização Política (Contributo para o estudo do referendo local no constitucionalismo português), publicado pela Livraria Almedina, Coimbra.
Neste livro, desenvolve-se de forma objetiva e clara a análise do novo Estado unitário regional ou, poderíamos dizer, Estado regional autonômico português. Discussões importantes para o nosso trabalho, como o poder local no Estado português, descentralização local, descentralização regional e descentralização política e ainda a relação descentralização local e democratização, são ali desenvolvidas e para onde remetemos o leitor que queira aprofundar-se no tema.

27 CORREA, Fernando Alves. Do ombudsman ao provedor de justiça. Coimbra, 1979, p. 28-30.

28 La defensoria del pueblo: retos e possibilidades. Comissão Andina de Juristas. Artigo: La Defensoria del Pueblo em Colômbia, Jaime Córdoba Triviñom Lima.

29 SOARES, Mario Lúcio Quintão. Teoria do Estado. Belo Horizonte: Del Rey, 2002

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