segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Teoria do Estado 27

4 DIREITO POLÍTICO E DIREITOS POLÍTICOS
José Luiz Quadros de Magalhães

A expressão Direito Político é empregada com significados diferentes pela doutrina, sendo que freqüentemente ela é utilizada como sinônimo de Direito Constitucional e outras vezes, como no livro de Ekkehart Stein, como Direito do Estado, livro que tem a tradução espanhola intitulada Derecho Político. Neste livro, sob esta denominação de “Direito Político” desenvolve-se o estudo da estrutura do Estado.
Carlos Sanchez Viamonte, em seu Manual de Derecho Político, da mesma forma, utiliza a expressão Direito Político para significar o estudo da teoria do Estado, analisando a polêmica que envolve a questão quando escreve:

“Toda a pretensão de fazer uma clara distinção entre Direito Público e Direito Constitucional frustar-se-à em um empenho impossível. Poderíamos dizer que Direito Constitucional, como não se confunde com a Ciência Política. Na verdade o Direito Político é a combinação destas duas disciplinas independentes em uma só. Defende Pablo Lucas Verdú a existência de uma disciplina denominada Direito Político que abarca um setor jurídico (Direito Constitucional) e outro científico-político (Ciên¬cia Política).”4

Pablo Lucas Verdú afirma que:

“Quienes mantienen la independencia de la Ciencia política ar¬rastranfo con ella el sector científico-político que informa al Derecho Político, no se percatan que ese sector de nuestra disciplina afecta sólo a las instituciones y procesos políticos característicos (partidos, eleccionnes, etc.), que se estudian en su projección jurídico política y no pretende volatizar sus aspectos jurídicos como hace la Ciencia Política independiente; el Estado convertido en sistema político, el proceso electoral desdenãndo los aspectos jurídicos y el concepto jurídico-político de la representación; que encluye el conocimiento u función política de la Constyitu¬ción, de las leyes y del proceso judicial; que soslaya el tema de la soberanía o ho reduce a tema histórico etc.”5

Em outro momento, Pablo Lucas Verdú demonstra que “Direito Político”, não é o mesmo que “Teoria Geral do Estado”, conforme está caracterizado na doutrina alemã. Escreve o autor que a formação de uma Teoria Geral do Estado só foi possível na Alemanha pela existência de uma situação especial de “quietismo político”, que levou à redução de dados empíricos e esquemas generalizadores. Entretanto, uma “Teoria Geral do Estado”só seria possível com a existência de padrões constitucionais comuns aos diversos povos. Exigem-se, portanto, bases jurídicas e ideológicas coincidentes, pois, caso contrário, torna-se impossível elaborar uma Teoria Geral de diversos Estados separados entre si por diferenças institucionais e políticas.6
Por esse motivo, não se deve considerar como generalização a teoria do Estado, já que a realidade estatal não pode ser captada como padrões formais, válidas para todos os tempos e lugares de modo fixo e permanente, assinalando-se, por esse motivo, a crise da “Teoria Geral do Estado”.
A doutrina francesa não utiliza a expressão Direito Político para significar o que Pablo Lucas Verdú considerou como uma disciplina que abarca um setor jurídico e outro constitucional. Na doutrina francesa, encontramos o Curso de Instituições Políticas e Direito Constitucional, que, nas palavras de Pierre Dabezies,7 surge

“sous I’influence d’une science politique jeune, et donc am¬bicieuse, cet enseigment d’abord exclusivement juridi¬que s’est ouvert aux realités du monde politique. II n’ignore plus lê role dês partis politiques ou dês syndicats, I’influen¬ce des religions et ou des armées, lês conséquences déci¬si¬ves de I’Etat et du développement des forces productives.”8

Pierre Pactet, em outras palavras, completa que estudar instituições políticas e Direito Constitucional é estudar o exercício do poder no quadro de um dado Estado e ainda, de maneira mais simples, porque mais concreta, estudar os regimes políticos praticados no mundo e na França, acrescentando ainda que um regime político aparece sempre em determinado Estado, como resultante do jogo de forças políticas.
Neste momento, podemos nos perguntar: qual a relação entre Direito Político e Direitos Humanos ou os direitos fundamentais na perspectiva constitucional? Não é o Direito Político o conteúdo dos Direitos Humanos, ou o direito fundamental, mas sim determinados direitos políticos que se referem ao direito de participação no Poder do Estado, envolvendo a questão a abordagem dos regimes políticos, dos partidos políticos, e das formas de participação popular no Poder do Estado.
Como observa Luís Sanches Agesta,

“los derechos políticos están intimamente vinculados a la estrutura misma del regimen político, porque son derechos de participación. Non significan, como los derechos indivi¬dua¬les, una esfera de autonomía o un límite de la acción del poder público, ni, como los derechos sociales, una demanda que ha de ser satisfecha por el Estado. Son como los de¬rechos públicos, con los que a veces tienen uma línea de saparación casi inapreciable, derechos de participación. Pero con un objeto distinto del que corresponde a las li¬berdades o los derechos públicos, aunque estén intimamente relacionados con ellos. La libertades o derechos públicos suponen una participación que repercute direc¬ta¬men¬te sobre las corrientes de opinión; contribuyen a formar la opinión u son ‘libertades’que expresan el pluralismo de crenncia y opiniones. Los derechos políticos significan una participación directa en las decisiones del poder político u se les configurar como una ‘libertad’, en cuanto representan una capacidad de elección sobre la orga¬niza¬ción misma del poder, las personas que han de ejercerlo o las decisiones misma del poder, las personas que han de ejecerlo o las decisiones mismas que este adopta.”9

São os Direitos Políticos, entendidos como participação popular no Poder do Estado de forma direta e indireta, direitos fundamentais, essenciais para a existência dos direitos sociais, econômicos e principalmente individuais.
Como já ficou demonstrado e detidamente estudado no Tomo I deste curso, a relação entre os direitos políticos e os outros grupos de direitos fundamentais dos seres humanos realiza-se em dois sentidos: os direitos sociais são essenciais para os direitos políticos, pois será pela educação que se chegará à participação consciente da população, o que implica também, necessariamente, no direito individual à livre formação da consciência e à liberdade de expressão e informação. Os direitos econômicos, da mesma forma, colaboram para o desenvolvimento e a efetivação de participação popular por meio de uma democracia econômica. A inexistência de uma democracia econômica põe em risco a democracia política.
No sentido inverso, os direitos políticos são essenciais para as liberdades individuais (a primeira conseqüência do autoritarismo é o fim das liberdades públicas), para a efetivação dos direitos sociais e econômicos, que são aspirações populares que se expressarão por meio de instrumentos democráticos da participação.
Portanto, os grupos de direitos individuais, sociais, econômicos e políticos completam-se, fundem-se, apontando como resultado síntese os Direitos Humanos contemporâneos, permitindo a concretização de uma efetiva democracia participativa a partir do paradigma do Estado social, que não é, certamente, o único para o estudo da idéia da democracia participativa.
Para uma melhor abordagem da democracia política, vamos estudar brevemente os partidos políticos (instrumentos de participação no Poder do Estado) e no capítulo seguinte os regimes políticos (formas de participação ou não no Poder do Estado).

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