3 O ESTADO REGIONAL
Jose Luiz Quadros de Magalhaes
A diferença básica entre o Estado unitário descentralizado e o Estado regional está no grau de descentralização ou no número de competências transferidas para as regiões, assim como quais tipos de competências são transferidas. Enquanto no primeiro só há transferência de competências administrativas, no Estado regional, além destas, as regiões possuem crescentes competências legislativas ordinárias.
O processo de descentralização que vem ocorrendo na Europa fundamenta-se não apenas na evolução da democracia e na busca de maior eficiência e celeridade dos serviços públicos, mas também na busca da manutenção da unidade territorial de Estados complexos como a Itália e a Espanha.
A manutenção da unidade territorial com base em autori¬ta¬ris¬mos e centralização tem vida curta e tende a uma ruptura radical. Por esse motivo, a nova democracia espanhola, com a Constituição de 1978, após longos anos de ditadura franquista, e a Constituição democrática italiana do pós-guerra, em 1947, inauguram novos regionalismos autônomos, sendo que, no caso italiano, embora a Constituição refira-se expressamente a Itália como Estado unitário, esta permitiu que a Itália caminhasse para um Estado regional, que se coloca para alguns como modelo intermediário entre o Estado unitário e o federal.5
No caso italiano, a diversidade cultural e o desenvolvimento econômico desequilibrado, com um norte extremamente industrializado e desenvolvido e um sul pobre, levam ao surgimento e ao fortalecimento de movimentos separatistas como a Liga Lombarda, que defende a Independência do norte e, especialmente, da Lombardia. Outra situação especial está na região de Alto Adge, que pertenceu à Áustria e tem hoje uma população majoritária de ascendência austríaca que só fala alemão e pouco se comunica com a população de idioma italiano. Para administrar estas e outras situações, o caminho tem sido o de oferecer maior autonomia às regiões, arrefecendo os ânimos separatistas. Desta forma, o Estado italiano tem caminhado para uma descentralização cada vez mais acentuada, o que faz a doutrina atual classificar a Itália, ao lado da Espanha, como um Estado altamente descentralizado.
No Estado regional, a descentralização ocorre de cima para baixo, sendo que o poder central transfere, através de lei nacional, competências administrativas e legislativas ordinárias. Não há que se falar, no Estado regional, assim como no Estado autonômico, que estudaremos a seguir, em poder constituinte decorrente, que implica descentralização de competências legislativas constitucionais e só ocorre no Estado federal. No Estado regional, o poder central concede autonomia, amplia e reduz esta mesma autonomia administrativa e legislativa ordinária. O Judiciário, como ocorre na Itália, permanece unitário e meramente desconcentrado. As expressões, União, poder constituinte decorrente e Estado membro só se aplicam ao Estado federal. No Estado regional, as regiões elaboram seus Estatutos nos limites da Lei nacional.
A tradicional classificação das formas de Estados entre Estado unitário e Estado federal não é mais pertinente, uma vez que surgiram novas formas de organização territorial descentralizada Tampouco o grau de descentralização (ou seja o numero de competências descentralizadas) é o elemento diferenciador entre o Estado regional, o Estado autonômico e o Estado federal, mas sim a forma de sua constituição e organização, expressa na maneira de criação dos entes descentralizados e a relação entre as esferas autônomas de organização territorial, assim como em relação ao Estado federal, na qualidade de competências descentralizadas, e não necessariamente na quantidade.
Na Itália, exemplo de Estado regional, temos quatro níveis de competências administrativas (o Estado nacional; a região; a província e a comuna); dois níveis de competências legislativas ordinárias (o Legislativo nacional e regional); e um Judiciário unitário, mas sempre desconcentrado.
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