segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Teoria do Estado 38

6 MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DEMOCRACIA
José Luiz Quadros de Magalhães

A Constituição de 1988 estabelece, no art. 220, as bases ou princípios geral e universal que deverá reger os meios de comunicação social. É declarada e assegurada a livre manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não podendo existir qualquer tipo de restrição dentro dos princípios constitucionais.
Os dispostos seguintes são um desolamento desse princípio básico, existindo, entretanto, alguns enunciados que merecem destaque.
Além, obviamente, da proibição de censura da natureza ideológica, política, artística, o texto traz uma perspectiva mais interessante, pois participativa e, logo, incentivadora da cidadania, quando se refere à criação, por intermédio de lei federal, de meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas que firam o dispositivo na Constituição e contrariem valores e sentimentos culturais de comunidades específicas.
Note-se que não deverão ser o legislador federal e estadual, ou o juiz, distantes de sentimentos específicos e com raízes culturais muitas vezes diferentes, aqueles que dirão o que pode ou não ser transmitido por intermédio de programa ou programação de rádio e televisão.
A Constituição de 1988 estabelece, portanto, o controle social dos meios de comunicação. Acontece que a Constituição detalhou a forma de propriedade desses mecanismos e, ainda, o que, no princípio, já estava óbvio, não estabelecendo o essencial: uma estrutura pública que permita este controle de forma democrática.
Menciona a Constituição os Conselhos de Comunicação Social. Por se tratar de tema que afeta questões de valores culturais regionais e locais, específicos e variáveis de região para região, de cidade para cidade, este Conselho não pode ter apenas um caráter nacional ou mesmo regional. Entendemos que os Conselhos de Comunicação Social devem ter caráter nacional e municipal.
Deverá existir um Conselho de Comunicação Social Nacional composto por jornalistas indicados pelos sindicatos dos jornalistas, pelo Conselho Federal da OAB e pelos seus correspondentes na área de psicologia e pedagogia, além de outros órgãos pertinentes à questão. Este conselho terá a competência de iniciar, por intermédio de sua Procuradoria, processo contra emissoras que apresentam programações inadequadas às regras estabelecidas pela Constituição, podendo implicar perda de concessão ou permissão, antes de vencido o prazo destas. O referido Conselho deverá ter, ainda, a competência de indicar a não-renovação de concessão ou permissão do serviço público de radiodifusão sonora e de sons e imagens, deliberação que só poderá deixar de ser cumprida pelo chefe do Executivo se houver decisão judicial contrária ou deliberação de dois quintos do Congresso Nacional em votação nominal, sendo constituído na forma de autarquia.
Está proposta está de acordo com o espírito do Texto constitucional, nos arts. 220 e seguintes, alterando apenas dispositivos que, no nosso entendimento, são produtos de pressões de grupos econômicos poderosos ligados aos meios de comunicação social.
O art. 223 determina que compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ato administrativo que, com a exceção da concessão, que tem caráter constitucional administrativo, tem caráter precário, que pode ser revogado a qualquer momento.
Os parágrafos do mesmo artigo estabelecem mecanismos para a concessão e renovação destas ou não e o cancelamento dos mesmos atos no prazo de dez anos para emissoras de rádio e quinze anos para emissoras de televisão.
Entretanto, dispositivos contidos neste parágrafo protegem muito mais os interesses dos grupos que controlam os meios de comunicação do que o interesse público, pelo atendimento aos princípios contidos no capítulo sobre a Comunicação Social.
O § 2º do art. 223, por exemplo, determina que a não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal, o que, no atual sistema, representa muito mais uma garantia de renovação, principalmente por nominar os que votarem contra, que serão perseguidos pela mídia e, conseqüentemente, em alguns casos, pelos seus eleitores.
O art. 224 dispõe sobre o já mencionado Conselho de Comunicação Social, que será um órgão auxiliar do Congresso Nacional. Entretanto, a Constituição Federal joga a estruturação deste órgão para a Lei Federal.
Este Conselho de Comunicação Social tem como finalidade constitucional zelar pela aplicação do dispositivo na Constituição no que se refere à Comunicação Social, especialmente com relação à produção e à programação das emissoras de rádio e televisão que, segundo o art. 221, devem preferir finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, todos segundo os princípios do art. 220, a promoção da cultura nacional e regional e o estímulo à produção independente; a regionalização de produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; e ainda o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Entendemos que este Conselho deverá ter natureza autárquica autônoma especial, com maior poder de fiscalização e atuação e independência em relação ao governo e ao próprio Congresso, o que contraria o Texto constitucional na sua atual forma, que, pelo exposto, deveria ser alterado.
Acrescentamos, ainda, na linha de vários outros trabalhos que defendem a valorização dos municípios, que deverão também ser criados Conselhos de Comunicação Social municipais, que adequarão esses princípios à realidade municipal, com competência obviamente na esfera municipal e com composição não partidária, seguindo o espírito técnico do seu similar federal, com representantes da comunidade não técnicos, podendo ser destituído qualquer dos seus membros, tanto no caso do Conselho Nacional como do Conselho Municipal, por dois terços de Legislativo municipal e três quintos do Legislativo federal.
Esta estrutura de controle social é peça-chave na construção de qualquer democracia contemporânea. Outras formas de controle podem ser adotadas, como as existentes na Alemanha, onde a legislação atua efetivamente na repressão à concentração econômica, legislação que deveria ser também implementada no Brasil, em face do mandamento do art. 220, § 5º, que proíbe que os meios de comunicação social sejam direta ou indiretamente objeto de monopólio ou oligopólio.
Uma nova Constituição democrática – na qual o processo democrático, nela assegurado, permita que os cidadãos, de acordo com os princípios universais de direitos humanos, façam as transformações que desejarem na ordem econômica, social e política – deve prever formas de democratização efetiva e controle social da informação, garantindo a liberdade de expressão e de criação.
Desta forma, como vimos, a questão da democracia parti¬ci¬pa¬ti¬va esta para nós relacionada com a reforma da Federação, com o sistema de governo, no mínimo parlamentar, na União e Estados e diretorial nos municípios. Lembremos sempre que o Estado efetivamente democrático deve estabelecer mecanismos de democratização dos meios de comunicação social, como os conselhos representativos dos cidadãos para controlar e garantir a democratização da mídia.

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