quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

937- PODER MUNICIPAL 11 - Mídia

PARA CITAR: MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Poder Municipal, paradigmas para o estado constitucional brasileiro, Belo Horizonte, Editora Del Rey, 1997, pp.86-94.


9. A MÍDIA

O estudo do papel dos meios de comunicação nas demo­cracias contemporâneas tornou-se de extrema importância, e a democratização do seu uso, assim como a sua finalidade primeira como mecanismo de informação da sociedade, embora seja trata­da por algumas Constituições, não encontrou um equacionamen­to adequado, principalmente nos países americanos, em que a sua influência tem sido marcante na criação e destruição de mitos ou personagens que ocupam a mente da população, representando o poder que é legitimado pela sua imagem criada pela mídia, que procura, através de pesquisas de mercado, criar, da mesma forma que se cria um produto de consumo qualquer, mitos que correspondam às expectativas da população.
A situação agrava-se com o processo de concentração eco­nômica em curso, em vários setores da economia, inclusive na área de informação. Nos Estados Unidos existem milhares de veículos de informação. Em 1981 eram 1.700 os jornais diários, 11 mil revistas, 9 mil estações de rádio, mil estações de TV, 2.500 edito­res de livros e 7 mil estúdios de cinema[1].Entretanto, percebe-se nos últimos anos um processo de concentração nesta área de exploração econômica, com uma redução sensível no número de pessoas que controlam os veículos de comunicação social.
Note-se que, se cada um dos referidos veículos fosse diri­gido por um proprietário diferente, existiram 25 mil vozes indivi­duais, garantindo, dessa forma, um largo espectro de idéias polí­ticas e sociais, limitando a concentração de poder, facilitando ainda a entrada dos recém-chegados com novas idéias, uma vez que o grande número de competidores no mercado tomaria as firmas menores. Entretanto, em 1990 apenas 50 corporações domi­navam a maior parte dos canais de distribuição de jornais diários e a grande parte da audiência de estações de radioteledifusões e vendas de revistas, livros e filmes. Segundo Ben H. Bagdikian, estes 50 homens e mulheres, que cabem em uma sala de reuniões, formam um novo Ministério Privado da Informação e Cultura, hoje com repercussão em todo o mundo, sendo que este processo de concentração econômica no setor permanece com lances impor­tantes com a fusão de gigantescas corporações em 1995.[2]
Ainda mais preocupante é a utilização da mídia na fabrica­ção da notícia. A guerra contra o Iraque, transmitida pela televi­são, passou a imagem e uma guerra limpa, sem sangue, seme­lhante aos videogames que distraem as crianças e adolescentes. As imagens que foram divulgadas para todo o mundo eram escolhidas ou até mesmo produzidas, ocultando o verdadeiro horror da guerra.
Não é difícil constatar como as imagens que nos chegam são selecionadas por algumas agencias internacionais de notícias. Basta, no mesmo dia, assistir vários noticiários na televisão, e inclusive os internacionais na TV a cabo, para perceber que as imagens dos fatos serão as mesmas, existindo, entretanto, uma interpretação completamente divergente dos fatos ali relatados. Uma violenta carga ideológica esta contida numa mesma notícia, relatada de formas diferentes que levam o passivo telespectador a enxergar a realidade como o seu informante quer que ele veja.
A mídia pode não dizer o que o cidadão vai pensar, mas pode indicar, e diariamente está indicando; o que ele vai pensar e discutir. Dessa forma, o calote dado por um político no Grêmio Recreativo Escola de Samba da Mangueira pode ganhar a pri­meira página de um jornal de circulação nacional, enquanto a violenta crise financeira vivida por 53 Instituições Federais de Ensino Superior, por ilegalidades cometidas pelo governo, rece­be pequena notícia em páginas menos importantes, o que se consegue com grande esforço.
Ben H. Bagdikian, quando analisa o processo de concen­tração econômica na mídia norte-americana, observa que a mídia tem o poder de ressaltar ou simplesmente noticiar, por exemplo, falhas do setor público, e as qualidades do setor privado, deixan­do de informar o outro lado da moeda de cada um dos setores. Nas palavras do autor:

"Parece que havia duas medidas: uma sensível às falhas de setor público, outra insensível às falhas igualmente impor­tantes do setor privado, particularmente no que diz respei­to ao mundo corporativo. Esse preconceito institucional faz mais que simplesmente proteger o sistema corporativo: ele tira do público a chance de entender o mundo real."[3]
           
O jornalismo de massa, que atinge e é capaz de mobilizar ou desmobilizar as pessoas, encontra-se hoje sob o controle de poucas pessoas. No Brasil é marcante a influência da televisão controlada por poucas pessoas. No Brasil é marcante a influência da televisão e da imprensa na escolha de presidentes da República, na constru­ção e destruição de ídolos. O fato é que hoje vivemos em uma sociedade em que entre a realidade e o indivíduo existe a mídia e, principalmente, a televisão. (Lembramos que este texto foi escrito em 1996. Tivemos desde então três governos democráticos eleitos, no Brasil, contra a vontade da grande mídia privada – as duas eleições de Lula e a eleição de Dilma – fenômeno que se repete em alguns países da América Latina. Isto nos mostra o limite de manipulação dos grandes meios privados que começam enfim a ter regulamentações que visam a sua democratização. Exemplo de regulamentações, que limitam o poder das grandes empresas privadas de comunicação, e que permitem o inicio de um processo de democratização dos meios de comunicação social, ocorre hoje (2011-2012) na Argentina, Venezuela e Bolivia. Obviamente a resistência é muito grande. Estas mudanças na legislação são mostradas no Brasil com o sentido oposto de sua repercussão, ou seja, a grande mídia brasileira aponta qualquer tentativa de regulamentar a grande mídia privada, diminuindo o seu poder e democratizando o acesso a informação, como sendo medidas autoritárias de limitação à liberdade de informação e expressão. Lembremos ainda o importante papel da mídia alternativa, também na internet, que hoje atinge os jovens com muita diversidade de informação e com mais força que a mídia tradicional (jornais e revistas impressas, televisões e rádios). VOLTEMOS AO TEXTO ORIGINAL:  
Raramente o indivíduo deste final de século tem a oportu­nidade de encarar a realidade, mesmo a que ele vive, sem que esta tenha sido trabalhada, colorida e distorcida pela ideologia televisiva.
Na televisão, a miséria, o sangue e a violência são mais bonitos, coloridos, com definição cada vez melhor, deixando-se a realidade para os seus atores, que sofrem a violência e a praticam diariamente. Veículo de comunicação utilizado de for­ma cruel, transformou-se em interlocutor necessário entre o indi­víduo e o mundo, não permitindo, pela rapidez e volume de informação e imagens, a discussão. A informação já vem discuti­da e as respostas já são dadas, competindo ao telespectador apenas reproduzir para os outros e para si mesmo, quando se deparar com situações que normalmente seriam desconcertantes.
A mídia é capaz mesmo de valorizar fatos e vidas com importância diferente. Dessa forma, 100 mil africanos mortos terão o mesmo valor de 50 mil indianos ou chineses, que por sua vez valem o mesmo que cinco europeus (depende do país) e um norte-americano seqüestrado e morto no Egito por fanáticos reli­giosos, cujas vidas para a imprensa, quase não têm valor.
Pela importância que esse fenômeno de comunicação tem nos dias de hoje, comprometendo a livre discussão, a comunica­ção perfeita entre os cidadãos sem intermediários, sem uma tela a se intrometer entre o dialogo entre duas pessoas, e entre estas e a realidade, os meios de comunicação social têm que receber trata­mento constitucional que direcione a sua utilização e que condicione sua expansão à produção de uma informação livre com a finalidade de permitir a discussão e não a distorção da realidade. Como fazer isto? O controle estatal dos meios de comunicação social pode simplesmente deslocar o interesse e os objetivos do controle através da mídia.
Dessa forma, se de um lado temos os meios de comunica­ção social a serviço de interesses privados, elegendo e derrubando governos que atentem contra os seus interesses, de outro temos o poder estatal que, tomado por um grupo no poder, pretenderá se manter à custa da propaganda e dos cada vez mais sofisticados mecanismos de comunicação.
Não é difícil imaginar um cenário de ficção em que seja­mos controlados pela informação. Os computadores hoje permi­tem que, por exemplo, todas as informações sejam centralizadas por um único núcleo de poder. Esse fato ocorre já no Estado brasileiro, quando em 1995 introduziu-se todas as folhas de paga­mento de todos os servidores federais em um único sistema centra­lizado em Brasília, chamado SIAPE. Por intermédio desse sistema, o governo federal intervém no momento que quiser na folha de pagamento de qualquer servidor. Desenvolve-se ainda uma rede para controlar as compras da Administração, com um cadastro único de fornecedores do Estado, não podendo a Administração direta e autárquica comprar fora desse sistema. Isto também come­çou a ser implantado pelo governo federal em 1995.
Pode ainda - e deverá - ser implantada rede nacional ligan­do todos os computadores das procuradorias das autarquias ao governo central, permitindo-se a qualquer momento entrar-se alea­toriamente em qualquer computador e verificar os seus arquivos.
Toda essa parafernália tecnológica pode servir para con­trolar e evitar desvios de recursos, fraudes e qualquer outro desvio da máquina pública, mas pode da mesma forma ser utili­zada para as mesmas finalidades que ela tenta evitar. Sem dúvi­da, a centralização é inimiga da democracia, e hoje a tecnologia permite uma centralização eficiente se seus objetivos forem o controle da informação.
Todo esse cenário, metade realidade, metade virtual, des­perta um dos mais sérios questionamentos sobre a democracia na atualidade: qual deverá ser a relação ideal entre a mídia e a sociedade, e a mídia e o Estado? Sem dúvida, falar em total liberdade da mídia, sem nenhum mecanismo de controle social, significa proclamar, a médio prazo, o fim da liberdade individual. O tema é polêmico, e a resposta ideal, que está de acordo com o objetivo deste trabalho, será encontrada nas organizações sociais de menor porte e na aplicação de formas democráticas com ampla participação da sociedade de controle social de tais meios de comunicação social.           .
Antes de analisarmos os Conselhos de Cidadania, que terão a finalidade de co-gerir e fiscalizar o cumprimento da Constituição no que diz respeito à finalidade das programações de rádio e televisão, vamos verificar qual o tratamento dado pela Constituiçao de 1988 à matéria.
A Constituição de 1988 estabelece, no art. 220, as bases, ou o princípio geral e universal, que deverão reger os meios de comunicação social. É declarada e assegurada a livre manifesta­ção do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não podendo existir qual­quer tipo de restrição nos princípios constitucionais.
Os dispositivos seguintes são um desdobramento desse princípio básico, existindo, entretanto, alguns enunciados que me­recem destaque. Além, obviamente, da proibição de censura de natureza ideológica, política e artística, o texto traz uma perspec­tiva mais interessante, pois participativa e logo incentivadora da cidadania, quando se refere à criação, por intermédio de lei federal, de meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas que firam o dispos­to na Constituição e, logo, que contrariem valores e sentimentos culturais de comunidades específicas.
Note-se que não deverá ser o legislador federal e estadual, ou o juiz, distante de sentimentos específicos e com raízes cultu­rais, algumas vezes diversas, aqueles que dirão o que pode ou não ser transmitido por intermédio de programa ou programação de rádio e televisão.
A Constituição de 1988 não está distante da idéia que intro­duzimos no final do tópico anterior, quando mencionamos o con­trole social dos meios de comunicação. Entretanto, a Constituição detalhou a forma de propriedade desses mecanismos, o que no princípio já estava óbvio, não estabelecendo o essencial: uma estrutura pública que permita esse controle de forma democrática.
Mencionamos os Conselhos de Comunicação Social. Por se tratar de tema que afeta questões de valores culturais regionais e locais, especifica e variáveis de região para região, de cidade para cidade, tais conselhos não podem ter apenas caráter nacional ou regional. Entendemos que os Conselhos de Comunicação Social, devem ter caráter nacional e municipal.
Nesse ponto é necessário explicar que a idéia de Conse­lhos Municipais é amplamente utilizada em vários Municípios, agindo nas mais variadas áreas, como o meio ambiente, direitos humanos, segurança pública. Experiência importante ocorre no Município de Guaçuí, no Estado do Espírito Santo, onde criou-se um Conselho Municipal de Segurança Pública.
Pesquisando várias Constituições municipais (as leis orgâ­nicas como menciona a Constituição Federal), encontramos exemplos que devem ser conhecidos, como a Constituição do mesmo Município de Guaçuí.
Os constituintes municipais, com a assessoria do Professor Francelino José Lamy de Miranda Grando, elaboraram um texto avançado que prevê uma democracia participativa, que, segundo o art. 13, será exercida em nível consultivo nos conselhos comu­nitários e profissionais, através de entidades civis legalmente constituidas, na tribuna livre da Câmara, em seção própria da imprensa oficial do Município, e por meio de referendos; em nível deliberativo, no Conselho Deliberativo Municipal, por intermé­dio de plebiscitos e pelo voto direto; em nível normativo, pela apresentação de projetos de lei sobre qualquer matéria de compe­tência municipal não exclusiva do Prefeito ou da Câmara, com a qualificação e assinatura de 5% dos eleitores do Município; e, em nível fiscalizador, pela requisição de audiência pública, divulga­ção dos balancetes e requisição de informações complementares sobre os mesmos e a publicação anual dos Relatórios das Ativi­dades Municipais (RAMs).
Outros dois Municípios também privilegiam os Conselhos Municipais, os quais também tiveram assessoria do Professor Francelino Grando na elaboração de suas Constituições. São estes os Municípios de São José do Calçado e de Ibatiba, os dois no Estado do Espírito Santo.
Mencionamos estas Constituições municipais para mos­trar que nossa diversificada legislação municipal experimenta avanços significativos que muitas vezes não recebem a devida atenção. Ao sugerirmos mais de uma vez a criação de Conselhos Municipais, neste trabalho, partimos dessas experiências concretas, para, então, fortalecermos e ampliarmos estes Conselhos municipais.
A partir dessas experiências, pensamos que devem ser criados Conselho de Comunicação Social Nacional, composto por jornalistas indicados pelos sindicatos dos jornalistas, representantes do Conselho Federal da OAB, do Conselho Nacional de Psicologia, do Conselho Nacional de Pedagogia, e outros órgãos pertinentes à questão. Esse órgão terá dentre outras competências, a de iniciar, através de sua Procuradoria, processo contra emissoras que apresentam programações inadequadas às regras estabelecidas pela Constituição, podendo implicar perda de concessão ou permissão, antes de vencido o prazo desta. O referido Conselho terá ainda a competência de indicar a não-renovação de concessão ou permissão do serviço público de radiodifusão sonora e de sons e imagens, deliberação que só poderá deixar de ser cumprida pelo Chefe do Executivo, se houver decisão judicial contrária, ou deliberação de dois quintos do Congresso Nacional em votação nominal, sendo o Conselho constituído na forma de autarquia.
Essa proposta está dentro do espírito do texto Constitucio­nal, nos arts. 220 e seguintes, alterando apenas dispositivos que no nosso entendimento são produtos de pressões de grupos eco­nômicos poderosos ligados aos meios de comunicação social.
O art. 223 determina que compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para ser­viço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, atos administra­tivos que, com, a exceção da concessão, que tem caráter de contrato administrativo, têm caráter precário, que podem ser revogados a qualquer momento.
Os parágrafos do mesmo artigo estabelecem mecanismos para a concessão e a renovação desta am do cancelamento dos mesmos atos antes do prazo de dez anos, para emissoras de rádio, e quinze, para emissoras de televisão.
Entretanto, dispositivos contidos neste parágrafo prote­gem e atendem muito mais aos interesses dos grupos que contro­lam os meios de comunicação, do que o interesse público por intermédio da aplicação dos princípios contidos no capítulo so­bre a Comunicação Social.
O § 2° do art. 223, por exemplo, determina que a não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal, o que no atual sistema representa muito mais uma garantia de renovação, principalmente por nominar os que vota­rem contra, que poderão ser perseguidos pela mídia e, conse­qüentemente, em alguns casos, abandonados pelos seus eleitores.
O art. 224 dispõe sobre o já mencionado Conselho de Comunicação Social, que será um órgão auxiliar do Congresso Nacional. Entretanto, a Constituição Federal joga a estruturação desse órgão para Lei Federal.        
Este Conselho de Comunicação Social tem como finalida­de constitucional zelar pela aplicação do disposto na Constitui­ção, no que se refere à Comunicação Social, especialmente com relação à produção e à programação das emissoras de rádio e televisão, que, segundo o art. 221, devem preferir finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, todas seguindo os princípios do art. 220: a promoção da cultura nacional e regional e o estímulo à produção independente; a regionalização de pro­dução cultural, artística e jornalística, conforme percentuais esta­belecidos em lei; e ainda o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Além de entendermos que esse Conselho deverá ter natu­reza autárquica autônoma especial, com maior poder de fiscali­zação e atuação, e independência em relação ao governo e ao próprio Congresso (o que contraria o texto Constitucional na sua atual forma) com a proposta de municipalização do poder conti­da neste trabalho, deverão ainda ser criados Conselhos de Comu­nicação Social Municipais, que adequarão esses princípios à realidade municipal, com competência obviamente nesta esfera e com composição não partidária, seguindo o espírito técnico do seu similar federal, com representantes não-técnicos da comuni­dade, podendo ser destituídos quaisquer dos seus membros, por maioria absoluta do Legislativo municipal.
Essa estrutura de controle inicial é peça-chave na constru­ção de qualquer democracia contemporânea. Outras formas de controle podem ser adotadas, como as existentes na Alemanha onde a legislação atua efetivamente na repressão à concentração econômica, legislação que deveria ser também implementada no Brasil em face do mandamento do art. 220, § 5º, que proíbe sejam os meios de comunicação social direta ou indiretamente           objeto de monopólio ou oligopólio.
Uma nova Constituição democrática, em que o processo democrático assegurado na Constituição permita que os cida­dãos, dentro dos princípios universais de direitos humanos, fa­çam as transformações que desejarem na ordem econômica soci­al e política, deve prever formas de democratização efetiva e controle social da informação, garantindo a liberdade de expres­são e de criação.
Dessa forma, além dos aspectos já analisados, que nos permite optar pela República Federal Municipalista, com sistema de governo, no mínimo parlamentar, na União, e diretorial nos Municípios, deve o Estado efetivamente democrático estabelecer conselhos representativos dos cidadãos para controlar e garantir a democratização da mídia.


[1] BUREAU OF THE CENSUS. Statistical abstract of the United States . Washington D. C. 1981, p. 564-568
[2] BAGDIKIAN, Ben H. O monopólio de mídia. 1. ed., São Paulo: Página Aberta, p. 15-16, 1993
[3] BAGDIKIAN, Ben H. O monopólio de mídia. 1. ed., São Paulo: Página Aberta, 1993, p. 12; MACHADO, Arundo, CAIO MAGNO, Marcelo Masagão. Radios livres a reforma agrária do ar. 2. ed., São Paulo: Brasiliense, 1987.

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