6- O INSTITUTO DA INTERVENÇÃO NO FEDERALISMO BRASILEIRO
José Luiz Quadros de Magalhães
Tatiana Ribeiro de Souza
Como vimos falando ao longo deste trabalho, o federalismo é uma forma de Estado caracterizada, principalmente, pela capacidade de auto-organização e autonomia política, legislativa e financeira das unidades subnacionais. Essas unidades, denominadas entes federados, mantêm relações entre si sem subordinação jurídica, pois cada uma (União, Estados-membros, Distrito Federal e municípios) possui personalidade jurídica própria e competências legislativas e administrativas próprias. Mesmo quando os entes federados mantêm relações intergovernamentais, para desempenharem funções em cooperação técnica ou financeira, essas relações não são orientadas pela idéia de hierarquia, mas de especialização das atribuições.
O instituto da intervenção é incompatível com a forma federal de Estado e, por esta razão, a Constituição de 1988 estabelece expressamente que a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, nem o Estado intervirá nos Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal. Exatamente porque a regra, nas relações intergovernamentais, é a da “não intervenção”, a Constituição de 1988 enumerou as situações de excepcionalidade em que se admite a intervenção. Ressalte-se que, em se tratando de exceções, a enumeração constitucional é taxativa, e não apenas exemplificativa, isto é, fora das hipóteses apresentadas no texto Constitucional não há que se falar em intervenção.
6.1. Intervenção da União nos Estados e Distrito Federal
As hipóteses de intervenção da União nos Estados, no Distrito Federal e nos municípios de Território Federal, podem ser divididas em “intervenção espontânea” e “intervenção provocada” e boa parte dessas hipóteses tem como motivação a própria manutenção da forma federal de Estado. Esta é uma contradição semelhante a de fazer uma guerra para garantir a paz, pois a intervenção implica na quebra do princípio federativo, mas serve quase sempre para garantir a subsistência do mesmo.
O que se pretende garantir, com as hipóteses de intervenção espontânea da União em algum Estados, no Distrito Federal, ou em município de território Federal é:
1- a defesa da unidade nacional;
2- a defesa da ordem pública ou
3- a defesa das finanças públicas
A defesa da integridade nacional se garante por meio da intervenção que assegure a integridade nacional, impeça invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra. Portanto, a se fala em “integridade nacional” nos referimos tanto à autonomia internacional da República Federal do Brasil, como à autonomia interna dos entes federados, e a ameaça a qualquer uma dessas dimensões da autonomia pode ensejar a intervenção da União.
A manutenção da ordem pública e da ordem nas finanças da unidade da federação, também pode ensejar o instituto da intervenção, por parte da União. No caso das finanças públicas, a serem preservadas, restringem-se as hipóteses de intervenção aos casos da suspensão do pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos e da não entrega aos municípios das receitas tributárias fixadas na Constituição Federal e nos prazos estabelecidos em lei.
Já os casos de “intervenção provocada” abrangem a solicitação de um dos Poderes nas unidades da Federação (para garantir seu livre exercício) e a requisição dos Tribunais Superiores, conforme a hipótese. As requisições dos Tribunais Superiores, para que seja decretada a intervenção, poderão ser feitas quando se pretender garantir o livre exercício do Poder Judiciário (requerimento do STF); a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (requerimento do STF, STJ ou TSE) ou assegurar a observância dos princípios constitucionais inscritos no art. 34, VII, da Constituição Federal (requerimento do STF).
Os princípios constitucionais que podem ensejar o decreto de intervenção da União em Estado ou no Distrito federal (ou em município de território federal) estão enumerados no Art. 34, VII e são os seguintes:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública direta e indireta e
e) aplicação do mínimo exigido da receia resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Atendidas as regras fixadas pela Constituição Federal quanto à iniciativa para o decreto de intervenção, proceder-se-á a fase judicial (nas hipóteses de iniciativa do Procurador Geral da República) ou a formalização do decreto presidencial. Uma vez publicado, o decreto de intervenção torna-se imediatamente eficaz. O decreto de intervenção deve, no entanto, especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal, conforme preceitua o art. 36 da Constituição Federal.
6.2. Intervenção dos Estados nos Municípios
A intervenção nos municípios também é exceção ao princípio constitucional da “não-intervenção”, esculpido no art. 35 da Constituição Federal, e as hipóteses que configuram as exceções a este princípio estão limitadas à intervenção do Estado-membro ao qual o município integra ou à intervenção da União, quando se tratar de município de Território Federal.
São basicamente quatro as hipóteses autorizativas de intervenção dos Estados-membros em seus respectivos municípios ou da União em Município de Território Federal quando:
1- a dívida fundada deixar de ser paga (sem motivo de força maior) por dois anos consecutivos;
2- não for feita a devida prestação de contas;
3- não tiver sido aplicado a reserva mínima, constitucional, à educação ou à saúde; ou
4- o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Portanto, não se pode admitir, fora de tais hipóteses, a ingerência do Estado-membro nos municípios que o integram, pois o instituto da intervenção configura-se como situação excepcional na forma federal de Estado.
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