terça-feira, 14 de junho de 2011

461- Federalismo - Livro - 12 - concorrência e cooperação

1.3.6. Federalismo de Concorrência e de Cooperação


José Luiz Quadros de Magalhães

Tatiana Ribeiro de Souza



O federalismo brasileiro nasceu sob forte influência do federalismo norte-americano apresentando na Constituição de 1891 uma característica de federalismo dual. O federalismo dual é marcado pela separação de competências dos entes federados, onde o compartilhamento de competências é evitado. Desta forma as competências são claramente distribuídas, prevalecendo as competências privativas ou exclusivas de cada ente federado sobre competências compartilhadas ou concorrentes muito comum no federalismo brasileiro posterior.

A lógica dual não durou muito tempo. A Constituição de 1934, não efetivada na realidade social do Brasil de então, apresenta um federalismo compartilhado, onde diversas competências dos entes federados (Estados e União) são exercidas simultaneamente pelos Estados e pela União.

Após a Constituição de 1988 vivemos uma nova realidade constitucional onde o fortalecimento dos entes federados permitiu que o federalismo cooperativo fosse substituído, não por um federalismo dual, mas por um prejudicial federalismo de concorrência. O interessante deste momento é o fato de que a Constituição de 1988 mantém grande parte das competências legislativas e administrativas exercidas de forma compartilhada por meio de competências administrativas comuns e competências legislativas concorrentes. Pela simples leitura dos artigos 21 a 24 da Constituição Federal percebemos que, especialmente nas competências legislativas, temos um federalismo invertido, de cabeça para baixo, onde a União é extremamente forte e os entes federados esvaziados. Entretanto, apesar da má distribuição de competências legislativas, é permitida uma autonomia tributaria que leva a uma guerra de alíquotas que serve para empobrecer o país e destruir as bases sindicais garantidoras de direitos sociais duramente conquistados.

Em outras palavras, tivemos o pior da autonomia e perdemos o melhor. Os entes federados (Estados membros e Municípios) passam a concorrer no oferecimento de melhores condições tributarias para investimento, o que significa muitas vezes piores condições de vida para as pessoas, sem, entretanto, conquistar competências legislativas importantes, trazendo o debate legislativo de questões do dia a dia da vida dos cidadãos para perto da influência da sociedade civil, organizada ou não.

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