MANIFESTO PELA APROVAÇÃO DO PL 1271/2010
DANDARA: Doze motivos que justificam a aprovação do PL 1271/2010.
Eis, abaixo, doze motivos que justificam a aprovação do Projeto de Lei 1271/2010, de autoria do vereador Adriano Ventura (do PT), que visa declarar de interesse social para fins de desapropriação municipal a área onde se encontra a comunidade Dandara de modo a garantir o direito fundamental à habitação. O PL 1271/2010 está para ser votado na Câmara de Vereadores de Belo Horizonte, MG.
1. Salvo exceções, as quase 1.000 famílias (cerca de 5.000 pessoas) são necessitadas, estão na faixa de 0 a 3 salários mínimos. São conscientes dos seus direitos. Não aceitam ser despejadas, porque não aceitam mais voltar a sobreviver sob o jugo do aluguel que retira do prato o pão de cada dia. Pessoas que não suportam mais sobreviver de favor, o que é humilhante.
2. O terreno onde está, hoje, a Comunidade Dandara estava ocioso e abandonado há décadas, não cumpria sua função social conforme prescrito na Constituição. A Construtora Modelo deve milhões de reais em IPTU, o que torna menos onerosa a desapropriação.
3. Centenas de idosos resgataram a saúde após começar a viver na Dandara. Antes, estavam depressivos e sobrevivendo à base de muitos remédios, o que sugava praticamente toda a aposentadoria (1 salário-mínimo). Na Dandara, em clima de paz, com solidariedade e participando da Comunidade, os idosos resgataram a saúde e voltaram a ter vida nova. Despejar os idosos significa dar a eles sentença de morte.
4. A aprovação desse projeto será a chave que destrancará o grande impasse que se estabeleceu sobre Dandara: o juiz da 20ª Vara cível mandou reintegrar a Construtora Modelo na posse do terreno. Por outro lado, o juiz da 6ª Vara Pública de Fazenda Estadual recomendou estudos para viabilidade de desapropriação da área de Dandara pelo prefeito de Belo Horizonte para fins de moradia popular. Se esse projeto for aprovado, o fantasma da reintegração (= despejo) será exorcizado, eliminado.
5. O Projeto de Lei é constitucional, conforme demonstra o jurista Prof. Dr. José Luiz Quadros de Magalhães, entre tantos argumentos, nos pontos de 6 a 12, abaixo:
6. “As pessoas têm direito à moradia, a uma vida digna, a paz e a segurança. As pessoas da comunidade “Dandara” não invadiram propriedade, ocuparam área no legítimo exercício de direito constitucional negado sistematicamente pelo estado. Parece estranho, ilógico, que, pessoas que têm direitos constitucionais não respeitados pelo estado, e por outras pessoas, sejam punidas por não receberem os direitos que a constituição lhes assegura. As pessoas da comunidade “Dandara” têm sido ameaçadas permanentemente pelo estado e pelos que se dizem proprietários (que perderam este direito, pois não o exerceram).
7. É interesse da sociedade que as pessoas desta mesma sociedade tenham moradia, paz, respeito, segurança, dignidade. Isto corresponde ao interesse social e isto sustenta a ideia de função social da propriedade. Se o lucro é reconhecido pela constituição ele deve advir de trabalho o que sustenta uma função social desta forma de ganho. No caso não há lucro, não há nem mesmo renda, não há mais direito à propriedade, pois esta tem que cumprir sua função social para ser garantida. No caso há especulação ilegal, há especulação, há o interesse (e não o direito) de poucos, muito poucos, contra o direito constitucional de muitos.
8. O caso “Dandara” é de extrema clareza e simplicidade. Pessoas, seres humanos portadores de direitos de dignidade, liberdade, moradia, segurança, são ameaçados pelo próprio estado que neste caso se apresenta fora da lei. Não pode o Juiz decidir fora da lei, contra a Constituição. O Juiz não pode se apegar a detalhes de regras processuais ou leis infraconstitucionais para descumprir a Constituição. A lei infraconstitucional não pode ser aplicada contra a Constituição. Isto é básico na hermenêutica constitucional contemporânea.
9. O presente projeto de lei não é uma benesse do poder público, não é uma escolha ou faculdade, é uma necessidade para o fiel respeito à ordem constitucional, é uma exigência de efetividade do texto constitucional.
10. Quanto à competência constitucional do município para legislar sobre o assunto não resta qualquer dúvida. É interesse do município a moradia, dignidade e segurança das pessoas que se encontram no seu território.
11. A omissão do legislativo, do executivo e o incorreto e inconstitucional posicionamento do judiciário podem trazer graves conseqüências ao bem constitucional mais caro: a vida. A responsabilidade que o caso envolve é muito grande. São mais de cinco mil vidas envolvidas.
12. A aprovação do projeto de lei 1271/2010 é uma das soluções possíveis, e agora, diante da decisão inconstitucional do Judiciário, é a solução necessária e urgente para a proteção aos direitos constitucionais fundamentais de milhares de pessoas.”
Assinam esse MANIFESTO,
Brigadas Populares, Rede de Apoio e Solidariedade a Dandara, CUT, SINDIELETRO, SINDUTE, SINDÁGUA, MST, Consulta Popular, MTD, PCR, SINDFISCO, SINSAUDE, SINDREDE, SITRAEMG, Instituto Helena Greco de Direitos Humanos, Assembleia Popular, Levante Popular, Sindicato dos Correios, Marcha Mundial das Mulheres, DCE/UFMG, Associação dos Estudantes Secundaristas – AMES -, Movimento Nacional de Luta Popular – MNLP -, Movimento de Luta de Bairros – MLB -, Programa Pólos de Cidadania da UFMG, Comissão Pastoral da Terra – CPT -, Movimento dos Atingidos por Barragens – MAB -, Frente Nacional de luta antiprisional, Banda Graveola e Lixo Polifônico, Comitê Dom Luciano Mendes de solidariedade aos Movimentos Sociais, Prof. Dr. José Luiz Quadros de Magalhães, Prof. Dr. Virgílio de Mattos, Antonio Pinheiro, Irmã Maria José (Dedé), Frei Gilvander Luís Moreira e muitas outras entidades e pessoas de boa vontade, que, por questão de tempo e espaço no papel, não foi possível colocar os nomes aqui.
Belo Horizonte, 7 de novembro de 2011
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