quinta-feira, 28 de abril de 2011

Direitos Humanos 4

Direitos Humanos 4
José Luiz Quadros de Magalhães

3 DO ESTADO LIBERAL AO ESTADO SOCIAL

O processo de materialização dos Direitos Fundamentais se inicia na Inglaterra e marca o início da derrocada da monarquia, que irá ceder lugar a um novo tipo de Estado: o Estado Liberal.
O Prof. Pinto Ferreira ensina que a origem das Constituições na história européia remonta às lutas travadas entre a monarquia absoluta e a nobreza latifundiária na Inglaterra. O primeiro dos atos legislativos que demarca a passagem da Monarquia Absoluta para a Monarquia Constitucional é o que se concretizou no Assise de Clarendon, em 1166. Entretanto, o grande marco dessa transição será a Magna Carta de 1215, derivada do conflito entre o Rei João e os barões. Após esse texto novas limitações ao poder absoluto foram feitas, garantindo-se aos indivíduos certos Direitos Fundamentais. Dessa forma, teremos em 1629 o Petition of Rights, o Habeas Corpus Act e, principalmente, o Bill of Rights de 1689.44
Ainda segundo alguns autores, a primeira Constituição escrita, nacional e limitativa no mundo foi o Instrument of Government, promulgado por Cromwell em 1652, durante a curta experiência republicana inglesa e, segundo A. Esmein, o protótipo da Constituição dos Estados Unidos.45
O professor francês, destaca como momento marcante para o Direito Constitucional a Revolução Norte-Americana de 1776 e a Revolução Francesa de 1789.46 Os Direitos Fundamentais serão reafirmados pela Declaração de Independência dos Estados Unidos e pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, na França. Estes direitos consagrados pela Declaração de 1789 vão constar dos textos constitucionais franceses de 1791, 1793, 1795, 1799, 1802, 1804, 1814 e 1830.47
A Constituição norte-americana de 1787 inicialmente não continha uma declaração de direitos. Após a exigência dos Estados-Membros, foram votadas em 1789 dez emendas à Lei Suprema que irão conter o chamado Bill of Rights, posteriormente ratificados por ¾ partes dos Estados-Membros.48
A partir dessas revoluções foram consagrados os princípios liberais políticos e principalmente econômicos. Afirma-se então o Estado Liberal, que pouco a pouco toma conta da Europa; porém, como bem salienta Paulo Bonavides, triunfou apenas o Liberalismo, e não a Democracia.49
O Estado Liberal típico não traz em suas Constituições nenhum dispositivo referente à ordem econômica. As declarações de Direitos Fundamentais não fazem menção ao aspecto econômico. Esse tipo de Estado se caracterizou pela omissão como regra de conduta, só se preocupando com a manutenção da ordem através do poder de polícia, e a manutenção da soberania através das forças armadas.50

“O Liberalismo Clássico corresponde ao Estado Liberal que traduzia o pensamento econômico do laissez-faire, laissez-passer, deixava aos cidadãos a possibilidade do exercício da livre concorrência de modo que o egoísmo de cada um ajudasse a melhoria do todo”.51

Para Maurice Duverger, o Liberalismo Político está resumido no art. 1º da Declaração dos Direito do Homem e do Cidadão de 1789: “Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos.”
A ideologia liberal demonstra-se individualista, baseada na busca dos interesses individuais.52 O conteúdo dos Direitos Fundamentais nessa época seriam os Direitos Individuais relativos à liberdade e à igualdade.
Temos então a liberdade de locomoção, a liberdade de empresa, ou seja, a liberdade de comércio e de indústria, a liberdade de consciência, a liberdade de expressão, de reunião, de associação, o direito à propriedade privada,53 a inviolabilidade de domicílio e, dentre outros direitos do indivíduo isolado, a igualdade perante a lei. No entanto, convém ressaltar que a base fundamental desse Estado Liberal é o direito de propriedade privada, que é absoluto e intocável. Com já dissemos anteriormente, Liberalismo não é sinônimo de Democracia, sendo que só posteriormente houve uma fusão desses dois conceitos. Dessa forma, o liberal Charles Tocqueville constatou a existência de duas concepções diferentes de Estado: a concepção liberal, que defende a correlação entre propriedade e liberdade e a concepção democrática, que defende a correlação entre igualdade e liberdade.54
Esse individualismo dos séculos XVII e XVIII corporificado no Estado Liberal e a atitude de omissão do Estado diante dos problemas sociais e econômicos conduziu os homens a um capitalismo desumano e escravizador. O século XIX conheceu desajustamentos e misérias sociais que a Revolução Industrial agravou e que o Liberalismo deixou alastrar em proporções crescentes e incontroláveis. Combatida pelo pensamento marxista e pelo extremismo violento fascista, a liberal-democracia viu-se encurralada.55 O Estado não mais podia continuar se omitindo perante os problemas sociais e econômicos.
Daí, após da Primeira Guerra Mundial, as novas Constituições que surgiram “não ficam apenas preocupadas com a estrutura política do Estado, mas salientam o direito e o dever do Estado em reconhecer e garantir a nova estrutura exigida pela sociedade”.56 A partir desse momento as superiores exigências da coletividade foram contrapostas aos direitos absolutos da Declaração de 1789.

“Aos princípios que consagram a atitude abstencionista do Estado impõe-se o do art. 151 da Constituição de Weimar: a vida econômica deve ser organizada conforme os princípios de Justiça, objetivando garantir a todos uma existência digna”.57

O Estado a partir de então, passa a preocupar-se com o social. O conteúdo dos Direitos Fundamentais se amplia ainda mais. Agora, além dos direitos individuais, dos direitos políticos, que foram se afirmando nas democracias liberais, estão também consagrados os direitos sociais e econômicos nas Constituições modernas.
Boris Mirkine-Guetzevitch confirma o que dissemos quando escreve:

“É em matéria de direitos do homem que essas Constituições de após 1918 são particularmente inovadoras. Sua principal contribuição é o alargamento do catálogo clássico: novos direitos sociais são reconhecidos, aparecem novas obrigações positivas do Estado. [...] Os textos que daí decorrem começam a ocupar-se menos do homem abstrato do que do cidadão social”.58

Mirkine-Guetzevitch, estudando a evolução constitucional européia, escreve que a Constituição de Weimar (Alemanha) foi a primeira, cronologicamente, que reservou um grande lugar aos direitos sociais, abrindo a série das novas Declarações dos Direitos.59
A Constituição de Weimar foi a principal Constituição social européia do início do século, considerada a matriz do novo constitucionalismo social; mas não foi a primeira no mundo. A Constituição do México de 1917 precede a de Weimar, marcando o início do Estado Social, preocupado com os problemas sociais. Essa Constituição é produto da Revolução Mexicana iniciada em 1910.60


4 A CRISE DO NASCENTE ESTADO SOCIAL, OS ESTADOS TOTALITÁRIOS E A INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

A Constituição de Weimar de 1919 marcou o início do Estado Social alemão, servindo de modelo para diversos outros Estados europeus. A Primeira Guerra Mundial, reflexo de todas as tensões sociais internas causadas pela incontrolável miséria em vários países europeus, foi decisiva “para a Revolução Russa em 1917 e, quase um ano depois, para o movimento popular de marinheiros, soldados e operários que proclamou a república na Alemanha”.61
Percebe-se nesse momento que o Estado deveria deixar sua conduta abstencionista e passar a garantir os direitos sociais mínimos da população. Para que realmente os direitos individuais pudessem ser usufruídos, deveriam ser garantidos os meios para que isso fosse possível. Dessa forma, se o liberalismo proclama a liberdade de expressão e de consciência, deve toda população ter acesso ao direito social à educação, para formar livremente sua consciência política, filosófica e religiosa, e ter meios ou capacidade de expressar essa consciência, superando este novo pensamento da indivisibilidade dos direitos fundamentais o pensamento liberal clássico. Portanto, os direitos sociais aparecem como mecanismo de realização dos direitos individuais de toda população. Percebe-se desde o início que, embora os direitos individuais e sociais sejam grupos de direitos com características próprias, não são estanques. Quando no pós-Primeira Guerra se fala em direitos fundamentais dos seres humanos, não se refere somente dos direitos individuais, mas também aos direitos sociais. Este novo componente dos direitos fundamentais dos seres humanos passa, a partir desse momento, a formar um novo todo indivisível dos Direitos Humanos. Note-se que a idéia do Estado Social também contém outro direito fundamental, que vem se afirmando lentamente no século XIX: os direitos políticos, entendidos principalmente como direito do povo de participar do poder do Estado, votando ou sendo votado. É a democracia social.
Os direitos sociais e econômicos, com a Constituição do México de 1917 e a de Weimar (Alemanha) de 1919, passam a ser considerados direitos fundamentais dos seres humanos, integrando os novos textos constitucionais. Na mesma época começa também a internacionalização dos Direitos Humanos. É criada a Sociedade das Nações e, especificamente no campo dos direitos sociais, a Organização Internacional do Trabalho (OIT). O Direito do Trabalho é o direito social por excelência, sendo que os precursores da idéia de uma legislação internacional “são dois industriais, o inglês Robert Owen e o francês Daniel Le Grand, no começo do século XIX”.62
Explica Amauri Mascaro do Nascimento:

“Para o direito do trabalho, o Tratado de Versalhes (1919) assumiu especial importância, pois dele surgiu o projeto de organização internacional do trabalho. A Parte XIII desse tratado é considerada a Constituição Jurídica da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e foi complementada pela Declaração de Filadélfia (1944) e pelas reformas da Reunião de Paris (1945) da OIT. A atividade normativa da OIT consta das Convenções, Recomendações e Resoluções que podem depender ou não de ratificação dos Estados Soberanos: ‘As Convenções Internacionais são normas jurídicas emanadas da Conferência Internacional da OIT, destinadas a constituir regras gerais e obrigatórias para os Estados deliberantes que as incluem no seu ordenamento interno, observadas as respectivas prescrições constitucionais’”.63

Durante a Primeira Grande Guerra também percebem os homens de Estado a necessidade de se criar um mecanismo encarregado de fazer valer um certo ideal de relações internacionais que, conforme Stanley Hoffmann, pode-se chamar de um ideal de submissão dos Estados a grandes princípios jurídicos definidos na Carta da Sociedade das Nações.64
A Sociedade das Nações foi criada em Versalhes sob a influência do Presidente norte-americano Wilson, trazendo uma esperança de paz universal. Logo após, outros textos se sucedem: a conferência de Washington sobre desarmamento em 1921, e o Pacto Briand-Kellog de 1928, condenando a guerra, são exemplos dessas etapas em direção à paz que, entretanto, muito brevemente se transformaria em grande decepção. Embora houvesse uma certa unificação do progresso social graças à criação do OIT, muitos governantes europeus hesitavam entre uma política social e uma atitude conservadora que facilitasse os empreendimentos capitalistas.65
A grande crise econômica de 1928-1929, especialmente brutal nos Estados Unidos, conseqüência direta da relação entre a produção e a repartição, mostra a fragilidade de mundo liberal,66 introduzindo a questão do direito econômico como outro elemento essencial dos Direitos Humanos. Essa crise aumentou a influência da idéia fascista do Estado Totalitário, já introduzido na Itália da década de 20 e nascente na Alemanha e outros Estados na década de 30. O Estado Social (social liberal) mal nascera e já cede lugar a um outro modelo de Estado Social (o social fascismo): opressor e violento, onde os direitos individuais e políticos são ignorados.
Leandro Konder, em estudo sobre o fascismo, escreve:

“O fascismo italiano de Mussolini extraiu de Sorel muitos aspectos de sua concepção de violência, muito do seu entusiasmo pelos ‘remédios heróicos’; extraiu de Nietzche sua ética aristocrática, seu culto do ‘super-homem’. O fascismo alemão de Hitler também aproveitou algo de Nietzche e se apoiou decisivamente nas idéias racistas de Eugen Dühring (aquele professor cego de Berlim contra quem Friedrich Engels polemizou), de Paul Botiches e sobretudo de Houston Stuart Chamberlain. Na França, o fascismo de Charles Maurras e Leon Daudet foi precedido pelo racismo de Arthur de Lobineau (o amigo do Imperador Pedro II), de Vacher de Lapouze e de Gustave Le Bon, além de ter encontrado importantes pontos de apoio nos escritos de Joseph de Maistre, de René de La Tour du Pin e de Maurice Barrès. De maneira geral, todo pensamento de direita que, ao longo do século XIX, se empenhou na ‘demonização’ da esquerda, desempenhou um papel significativo na preparação das condições em que o fascismo pôde, mais tarde, irromper”.67

Segundo Leandro Konder, o fascismo e o nazismo, financiados pelo grande capital, na época nacional (o mesmo que hoje é globalizado), é ultranacionalista, antiliberal, antidemocrático, anti-socialista (embora assuma o discurso social e o nome de nacional socialismo), anticomunista, antioperariado, resolvendo o problema do grande capital nacional da Alemanha, da Itália, do Japão que, na época, excluídos da repartição do mundo que representou o Tratado de Versalhes, queria a força para reivindicar espaço, a economia dirigida voltada para a guerra para organizar a economia caótica e a promessa social para afastar o socialismo, teoria internacionalista, combatida com o discurso social ultranacionalista do fascismo e do nazismo.
A falta de coordenação entre países-chave da Sociedade das Nações pôs em xeque a organização. O desemprego generalizado na Alemanha (cerca de 5 milhões e meio de desempregados em 1933) explica o sucesso crescente do Partido Nacional Socialista de Hitler, que se tornou o único representante do poder Alemão em 1934.68 Pouco tempo, depois o mundo se encontrava no mais violento conflito armado, que levou à morte milhões de pessoas. Marcou a Segunda Guerra Mundial o sacrifício da população soviética, país-chave na vitória aliada; a perseguição violenta e genocida dos judeus em toda a Europa; e o crime inesquecível das bombas nucleares norte-americanas sobre Hiroshima e Nagasaki, no Japão, cujos efeitos, após a explosao conduziram à morte lentamente aqueles que foram expostos à radiação da Bomba A.
Após a Segunda Guerra Mundial, sentiu-se a necessidade da criação de mecanismos eficazes para proteger os Direitos Humanos nos diversos Estados. Já não se podia mais admitir o Estado nos moldes liberais clássicos de não-intervenção. O Estado está definitivamente consagrado como administrador da sociedade e convém, então, aproveitar naquele momento, os laços internacionais criados no pós-guerra para que se estabeleça um núcleo fundamental de Direitos Humanos Internacionais.69
É dessa forma que se elabora a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (Bogotá, 1948), a Convenção Americana dos Direitos do Homem, assinada em 22 de novembro de 1969, em São José da Costa Rica, dentre outras declarações, convenções e pactos, além de organizações não-estatais, das quais atuam hoje com maior destaque a Anistia Internacional, a Comissão Internacional dos Juristas, o Instituto Interamericano dos Direitos Humanos (este último com sede em Costa Rica), tendo como finalidade a divulgação de idéias e a educação em Direitos Humanos.
Mas finda a Segunda Guerra, após um curto período de calma, ocorre a novidade da divisão do mundo em duas áreas de influência: uma norte-americana e a outra soviética. Assiste-se nesse momento à violência norte-americana contra o Vietnã, Cuba, Granada, Nicarágua e quase todos os países latino-americanos, que receberam regimes autoritários impostos e financiados pelos Estados Unidos. A tortura, as perseguições e assassinatos praticados pelo Estado e por grupos paramilitares foram comuns no Chile, na Argentina, no Uruguai, no Brasil, em Honduras, em El Salvador.
Do outro lado, o exército russo impõe, à força, a política soviética na Hungria, na Tchecoslováquia, no Afeganistão.
O processo de libertação das colônias africanas foi doloroso e cruel: mesmos países que se comprometeram a respeitar os Direitos Humanos de 1948, os violaram de forma agressiva. Foi o caso da França na Argélia. As colônias portuguesas, após uma longa guerra de libertação, receberam seus países arrasados, com o difícil processo de reconstrução impedido por movimentos guerrilheiros em Moçambique e Angola, financiados pelos governos sul-africano e norte-americano.
A ordem econômica mundial, que favorece os países do Norte, se tornou responsável pela morte de pessoas diariamente em todo o chamado Terceiro Mundo, pela fome e violência geradas pela injustiça social. O neoliberalismo hoje continua causando desemprego, colocando o mundo diante de questões ainda não equacionadas. A resposta para a construção de uma nova economia, uma nova sociedade com novos valores, está hoje em nossas mão. Por enquanto, uma grande indagação e várias tentativas de respostas ainda não seguras, se é que ainda pode haver segurança neste mundo de comunicações instantâneas e de mudanças constantes e fora de controle.
Esta realidade é o desafio para os teóricos do Direito Constitucional, do Estado, da sociedade, do ser humano e dos Direitos Humanos, responsáveis pela divulgação das idéias, pela formação das consciências, único meio eficaz de se realizarem os Direitos Humanos. A resposta está a exigir uma resposta que passa necessariamente por uma nova visão transdisciplinar. Várias respostas procuradas em uma área do conhecimento humano já foram encontradas por outra área. O conhecimento evoluiu e se especializou; o ser humano não tem sido capaz de juntar todas as peças deste enorme quebra-cabeça em que se tornou todo o conhecimento científico, ainda estanque, fechado em compartimentos que se comunicam com dificuldade. A comunicação é o desafio para a superação das barreiras que impedem o ser humano de compreender tudo o que ele mesmo descobriu até agora. O outro aspecto é o retorno do ser humano para o seu próprio desenvolvimento enquanto ser. Não existem mais soluções mágicas e modelos milagrosos. Nenhum líder pode solucionar o problema, mas apenas agravá-lo. Será apenas com a sociedade civil se organizando e assumindo o controle de um Estado poroso, permeável e altamente descentralizado que poderemos transformar esta sociedade global.
Após esta parte introdutória, onde estudamos a perspectiva histórica dos Direitos Humanos, vamos apresentar cada um dos grupos que compõem tais Direitos na perspectiva constitucional, as suas características e a relação necessária entre eles.

Notas de rodapé
1 BODENHEIMER, Edgar. Teoria del derecho. México: Fondo de Cultura Económica, 1942, p. 128; MAILLET, J. Institutions politiques et sociales de l’antiquité. 2. ed., Paris: Dalloz, 1971, p. 53; PRÉLOT, Marcel. Histoire des idées politiques. Paris: Dalloz, 1970, p.15.
2 BODENHEIMER, Edgar. Teoría del derecho, cit., p. 129.
3 BODENHEIMER, Edgar. Teoría del derecho, cit.; FRIEDRICH, Carl Joachim. La filosofia del derecho. Fondo de Cultura Económica. México, 1969, p. 27 et seq.; MACHADO NETO, A. L. Para uma sociologia do direito natural. Salvador: Progresso, 1957.
4 LITRENTO, Oliveira Lessa. Curso de filosofia de direito, Rio de Janeiro: Editora Rio, p. 31.
5 LITRENTO, Oliveira Lessa. Curso de filosofia de direito, cit., 1980, p. 41.
6 RECASÉNS-SICHES, L. Tratado general de filosofía del derecho. 6. ed., México: Porruá, 1978, p. 428.
7 RECASÉNS-SICHES, L. Tratado general de filosofía del derecho, cit., p. 428.
8 FRIEDRICH, Carl Joachim. Perspectiva histórica da filosofia do direito. Rio de Janeiro: Zahar, 1965, p. 31.
9 FRIEDRICH, Carl Joachim. Perspectiva histórica da filosofia do direito, cit., p. 31.
10 BODENHEIMER, Edgar. Teoría del derecho, cit., p. 131-132.
11 FRIEDRICH, Carl Joachim. Perspectiva histórica da filosofia do direito. Rio de Janeiro: Zahar, 1965, p. 44.
12 MACHADO, Edgar de Godói da Mata. Elementos de teoria geral do direito. 3. ed., Belo Horizonte: UFMG/PROED, 1986, p. 62-63.
13 FRIEDRICH, Carl Joachim. Perspectiva histórica da filosofia do direito, cit., p. 44.
14 MACHADO, Edgar de Godói da Mata. Elementos de teoria geral do direito. 3. ed., Belo Horizonte: UFMG/PROED, 1986, p. 63.
15 MACHADO, Edgar de Godói da Mata. Elementos de teoria geral do direito, cit., p. 64.
16 ARIÉS, Philipe e Duby, Georges (Coord.) História da vida privada. São Paulo: Companhia das Letras, 1990, v. I, p. 23-24.
17 BLOCH, León. Lutas sociais na Roma antiga. 2. ed., América, Portugal: Publicações Europa, 1974, p. 89-90.
18 BÍBLIA Sagrada, apud. MACHADO, Edgar de Godói da Mata. Elementos de teoria geral do direito, cit., p. 64
19 BODENHEIMER, Edgar. Teoria del derecho. México: Fondo de Cultura Económica, 1942, p. 143-144..
20 BODENHEIMER, Edgar. Teoría del derecho, cit., p. 144.
21 BODENHEIMER, Edgar. Teoría del derecho, cit., p. 144-145.
22 BODENHEIMER, Edgar. Teoría del derecho, cit., p. 145.
23 BODENHEIMER, Edgar. Teoría del derecho, cit., p. 145.
24 FRIEDRICH, Carl Joachim. Perspectiva histórica da filosofia do direito, cit., p. 59.
25 MACHADO, Edgar de Godói da Mata. Elementos de teoria geral do direito, cit., p. 65.
26 BODENHEIMER, Edgar. Teoría del derecho, cit., p. 146-147.
27 NOVINSKY, Anita. A inquisição. 2. ed., São Paulo: Brasiliense, 1983, p. 19.
28 SALGADO, Joaquim Carlos. Os direitos fundamentais e a constituinte. In: Constituinte e Constituição, cit.
29 BODENHEIMER, Edgar. Teoría del derecho, cit., p. 152-153.
30 STRAUSS, Léo. Droit naturel et histoire. Paris: Livrarie Plon, 1954, p. 180. (Traduit de l’anglais pour Monique Nathan et Eric Dampière).
31 STRAUSS, Léo. Droit naturel et histoire, p. 185.
32 BODENHEIMER, Edgar. Teoría del derecho, cit., p. 146-147.
33 MATA-MACHADO, Edgar de Godói. Elementos de teoria geral do direito, cit., p. 77.
34 BODENHEIMER, Edgar. Teoría del derecho, cit., p. 152-153.
35 STRAUSS, Leo. Droit naturel et histoire. Paris: Livraire Plon, 1954, p. 180. Traduit de l’anglais pour Monique Nathan et Eric Dampière.
36 STRAUSS, Leo. Droit naturel et histoire, cit., p. 185.
37 STRAUSS, Leo. Droit naturel et histoire, cit., 1954, p. 263.
38 STRAUSS, Leo. Droit naturel et histoire, cit., p. 264.
39 STRAUSS, Leo. Droit naturel et histoire, cit., p. 265.
40 ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social e outros escritos. Trad. Rolando Roque da Silva. São Paulo: Coltrix, 1987, p. 210-211.
41 ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social e outros escritos, cit., p. 211.
42 SALGADO, Joaquim Carlos. Os direitos fundamentais e a constituinte. In: Constituinte e Constituição, p. 13.
43 HORTA, Raul Machado. Constituição e direitos individuais. Separata da Revista de Informação Legislativa, ano 20, n. 79, p. 147-148, jul./set. 1983.
Para compreender a Constituição inglesa ler FERNANDO BADIA, Juan (Coord.) Regímenes políticos actuales. Tercera edicion. Tecnos, Madrid: 1995, e de forma resumida, o nosso livro Poder municipal. (Editora, Belo Horizonte; Del Rei, 1997.
44 PINTO FERREIRA, L. Princípios gerais do direito constitucional moderno. 6. ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1983, p. 57.
45 A. ESMEIN. Éléments de droit constitutionnel français et comparé. 6. ed., Paris: Recueil Sirey, 1914, p. 577-578.
46 A. ESMEIN. Éléments de droit constitutionnel français et comparé, cit., p. 565.
47 A. ESMEIN. Éléments de droit constitutionnel français et comparé, cit., p. 559.
48 RUSSOMANO, Rosah. Curso de direito constitucional. 3. ed. rev. ampl., Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 214.
49 BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 7.
50 NICZ, Alvacir Alfredo. A liberdade de iniciativa na Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p.2.
51 NICZ, Alvacir Alfredo. A liberdade de iniciativa na Constituição, cit., p. 11.
52 DUVERGER, Maurice. Instituciones políticas y derecho constitucional. 5. ed. Espanhola, Barcelona: Ariel, 1970, p. 90.
53 HAURIOU, André. Droit constitutionnel e institutions politiques. 4. ed., Paris: Montchrestien, 1970, p. 180-181.
54 GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel. 3. ed., Porto Alegre: L e PM editores, 1980, p. 22-23.
55 MALUF, Sahid. Direito constitucional. 15. ed. rev. e atual; São Paulo: Sugestões Literárias, 1983, p. 495.
56 BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral do constitucionalismo. Separata da Revista de Informação Legislativa, ano 23, n. 91, p. 46, jul./set., 1986.
57 BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral do constitucionalismo. Separata da Revista de Informação Legislativa, ano 23, n. 91, p. 46, jul./set., 1986.
58 MIRKINE-GUETZEVITCH, Boris. Evolução constitucional européia. Trad. Marina Godoy Bezerra. Rio de Janeiro: José Konfino, 1957, p. 169.
59 MIRKINE-GUETZEVITCH, Boris. Evolução constitucional européia, cit., p. 171.
60 CORRÊA, Ana Maria Martinez. A revolução mexicana – 1910-1917. São Paulo: Brasiliense, 1983, p. 104.
61 REIS FILHO, Daniel Aarão. A revolução alemã – Mitos e versões. São Paulo: Brasiliense, 1984, p. 11.
62 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 7. ed., São Paulo: Saraiva, 1989, p. 59 - 60
63 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho, cit., p. 63.
64 HOFFMANN, Stanley. Organization internationales et pouvoirs politiques des etats. Paris: Armand Colin, 1954, p. 119.
65 THORAVAL, Jean. Les grandes etapes de la civilisation française. Paris: Bordas, 1978, p. 404-405.
66 THORAVAL, Jean. Les grandes etapes de la civilisation française, cit., p. 405.
67 KONDER, Leandro. Introdução ao facismo. 2. ed., Rio de Janeiro: Graal, 1979, p. 28.
68 THORAVAL, Jean. Les grandes etapes de la civilisation française, cit., p. 405.
69 ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1983, p. 14.

Um comentário:

  1. Procê ver, Zé, lendo a bibliografia vi o Avô do Hugo, o Prof. Edgard e o Prof. Raul Machado Horta.
    Fiquei lembrando dos três. O Avô me cercando na garagem pra falar. o Prof. Edgard chorando quando a gente inaugurou uma placa pra ele, no 4º andar, no prédio velho; era a sala do 10º período.
    Não me esqueço mesmo é de um dia em que o Prof. Raul Machao Horta, todo mundo conversando, preocupado com outras coisas, ele, solene: "paro a aula em nome da liberdade". Eu aplaudi.

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