quinta-feira, 7 de abril de 2011

267- Artigos - Comentários da Professora Elida Graziane - Emenda à Constituição sobre a possibilidade do Legislativo de sustar os atos normativos abusivos dos outros poderes.

Professora Doutora Elida Graziane

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2011.

(Do Sr. Nazareno Fonteles e outros)

Dá nova redação ao inciso V do art. 49 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso V do art. 49 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.49.............................................................................................................................................

V – sustar os atos normativos dos outros poderes que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

.......................................................................

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO

Atualmente, a Constituição Federal prevê expressamente no seu artigo 49, caput, e inciso V, a competência do Poder Legislativo de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

Além disso, o art. 49, caput, e seu inciso XI da Lei Maior atribui ao Congresso Nacional competência exclusiva para “zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros poderes”. Tal competência tem natureza de verdadeiro controle político de constitucionalidade diante tanto do Poder Executivo quanto do Poder Judiciário.

Como, na prática, o Poder Legislativo (Congresso Nacional) poderá cumprir de forma plena o mandamento constitucional descrito no inciso XI, do art. 49, em relação ao Poder Judiciário? No nosso entendimento, há uma lacuna no inciso V, do art. 49, levando a uma desigualdade nas relações do Poder Legislativo com os outros Poderes, isto é: atualmente, o Poder Legislativo pode sustar atos do Poder Executivo, mas não pode fazer o mesmo em relação aos atos do Poder Judiciário. Esta Emenda visa, pois, preencher essa lacuna e corrigir essa desigualdade, contribuindo assim para o equilíbrio entre os três Poderes.

Como podemos observar, a redação que estamos apresentando para o inciso V, do art. 49, é congruente e coerente com a redação já existente no inciso XI, do referido artigo. Ou seja, a substituição da expressão “do Poder Executivo” por “dos outros poderes”.

Assim, nada mais razoável que o Congresso Nacional passe também a poder sustar atos normativos viciados emanados do Poder Judiciário, como já o faz em relação ao Poder Executivo. Com isso estaremos garantindo de modo mais completo a independência e harmonia dos Poderes, conforme previsto no art. 2º da CF.

A inscrição, nas constituições, de regras claras sobre o funcionamento harmônico e independente dos poderes fortalece o regime democrático, evitando que ocorram, com frequencia, conflitos de competência entre os mesmos e o conseqüente desgaste de suas imagens perante a opinião pública.

Por estas razões, contamos com a colaboração de nossos pares para aprovar a presente Proposta de Emenda à Constituição.

Sala das Sessões, em de de 2011.

Deputado NAZARENO FONTELES

Comentários

Logo de saída, é importante fixar que soberano é o povo e apenas quem exerce soberania em seu nome é a República Federativa do Brasil, todos os demais círculos de poder são limitados e circunscritos por sua esfera de competência. Quanto ao
ativismo judicial, não me parece absurda a tese, nos moldes do art. 49, V da CR/88 que haja controle dos atos normativos jurisdicionais (como as súmulas vinculantes, na prática, o são). Só de começar a existir esse debate, me regozijo com a pujança da nossa democracia constitucional.
Trabalho com técnica legislativa há sete anos e honestamente que não vi todo esse "atentado" à autonomia do Poder Judiciário na nova redação ora proposta para o inciso V do art. 49 da CR/88 (cuja única mudança é retirar a restrição a "atos normativos do Poder Executivo" e falar amplamente em "atos normativos de outros Poderes"). A PEC nº 3/2011 diz ter por finalidade firmar a densidade normativa do inciso XI do mesmo artigo, de acordo com a qual compete ao Congresso "zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes". Ou seja, o Constituinte originário estabeleceu desde 1988 que é dever do Congresso zelar pela preservação da sua competência legislativa seja em face dos poderes normativos do Executivo, seja em face do Judiciário (a esse respeito, instigo-lhes que leiam e releiam o inciso XI do art. 49).
Agora o que a PEC nº 3/2011 pretende fazer é apenas conferir ao Congresso um instrumento jurídico-constitucional para resistir aos excessos do poder normativo do Poder Judiciário que exorbitem do poder regulamentar, até porque só quem inova e detém poder normativo originário (portanto, não apenas regulamentar) é o Legislativo (e expecionalmente o Executivo nos casos de MP, lei delegada e decreto autônomo do art. 84, VI da CR).
Quem alardeia que o Congresso está cometendo um absurdo jurídico-constitucional, não entende o escopo do inciso V do art. 49 é circunscrever os limites do poder regulamentar à mera operacionalização/ execução da legalidade e da própria constitucionalidade ao direito positivo. O inciso V do art. 49 define que compete ao Congresso sustar os efeitos de ato normativo que exorbite do poder regulamentar (como o são as Resoluções do TSE e, indiretamente, as súmulas vinculantes e as orientações com pretensão normativo-vinculante exaradas pelo STF, como ocorreu no caso da reserva indígena Raposa Serra do Sol) ou ato normativo que exorbite os limites da delegação (no que o judiciário jamais será afetado, por se tratar de instituto de aplicabilidade restrita às leis delegadas).
Não há desequilíbrio nem retrocesso no princípio da separação de poderes com a PEC nº 3/2011, mas sim reequilíbrio e uma necessária retomada do caráter infralegal da atividade jurisdicional que, por mais criativa que seja, não é capaz de inovar o ordenamento com pretensões gerais, abstratas, imperativas e inovadoras, porque essa é a função precípua da lei.
Um abraço a todos e agradeço-lhes pela oportunidade do debate, uma vez que tomaram em conta minha impressão inicial como ponto de partida para questionamentos densos e academicamente riquíssimos.

Élida G. Pinto

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