terça-feira, 28 de setembro de 2010

67- Teoria da Constituição 15

Reforma no Direito Comparado
Jose Luiz Quadros de Magalhães

5.3 Cuba

A Constituição vigente da República de Cuba foi promulgada em 24 de fevereiro de 1976.
Por essa Constituição, ficou estabelecida sua reforma, nos seguintes termos:

Art.141. (1) Esta Constituição somente poderá ser reformada, total ou parcialmente, pela Asamblea Nacional del Poder Popular mediante acordo adotado, em votação nominal, por uma maioria não inferior a dois terços do número total de seus integrantes.
(2) Se a reforma é total ou se refere à integração e faculdades da Asamblea Nacional del Poder Popular ou de seu Consejo de Estado ou a direitos e deveres consagrados na Constituição, requer, além disso, a ratificação por voto favorável da maioria dos cidadãos com direito eleitoral, em referendo convocado pela própria Asamblea. (CUBA, 2004)

A pesquisadora da PUC-MG, Janaína de Alvarenga Silva, observa em sua pesquisa que, com as reformas de 1992, o artigo é reposicionado, passando a figurar no Capítulo XV, intitulado Reforma Constitucional, art. 137, enquanto na redação originária da Constituição estava, sob o mesmo título, no Capítulo XII, art. 141, 1 e 2.
Oportuno transcrever o citado artigo 137, para visualizarmos tais modificações:

Artigo 137. Esta Constituição somente pode ser reformada, total ou parcialmente, pela Asamblea Nacional del Poder Popular mediante acordo adotado, em votação nominal, por uma maioria não inferior a dois terços do número total de seus integrantes. Se a reforma é total ou se refere à integração e faculdades da Asamblea Nacional del Poder Popular ou de seu Consejo de Estado ou a direitos e deveres consagrados na Constituição, requer, além disso, a ratificação por voto favorável da maioria dos cidadãos com direito eleitoral, em referendo convocado pela própria Asamblea.

Em 26 de junho de 2002, a Asamblea Nacional del Poder Popular, em sessão extraordinária e atendendo a um processo plebiscitário popular para nova reforma no texto constitucional, promulgou a chamada Ley de Reforma Constitucional .
Segundo Janaína de Alvarenga Silva,

essa reforma em 2002, como estabelecido na Ley de Reforma Constitucional, teria sido uma resposta dos cubanos às medidas norte-americanas anunciadas pelo Presidente George W. Bush, resultando na condenação de Cuba na Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), bem como à sua pretensão de derrocar o sistema político de Cuba e de destruir a obra da Revolução de 1959.

Pela referida reforma, alteraram-se os arts. 1º e 11 da Constituição de 1976, para lhes acrescentar um parágrafo ao final, “de modo a tornar irrevogável o socialismo e o sistema político-social revolucionário, e, também, impedir que as relações entre Cuba e qualquer Estado sejam negociadas sob agressão, ameaça ou coerção de uma potência estrangeira.”14
Janaína explica que primeiramente,

é de se destacar que foi suprimida a expressão “total ou parcialmente” contida em sua redação. Já na parte final de seu primeiro parágrafo, foi adicionada uma limitação material explícita ao poder reformador, quando se proibiu a reforma que diga respeito ao sistema político, econômico e social e à proibição de negociações sob agressão, ameaça ou coerção de uma potência estrangeira.15

Assim, o art. 137 apresenta-se, atualmente, com a seguinte redação:

Artigo 137. Esta Constituição somente poderá ser reformada pela Asamblea Nacional del Poder Popular mediante acordo adotado, em votação nominal, por uma maioria não inferior a dois terços do número total de seus integrantes, exceto no que se refere ao sistema político, econômico e social, cujo caráter irrevogável é estabelecido pelo artigo 3 do Capítulo I, e a proibição de negociar acordos sob agressão, ameaça ou coerção de uma potência estrangeira.
Se a reforma se refere à integração e faculdades da Asamblea Nacional del Poder Popular ou de seu Consejo de Estado ou a direitos e deveres consagrados na Constituição, requer, além disso, a ratificação pelo voto favorável da maioria dos cidadãos com direito eleitoral, em referendo convocado pela própria Asamblea.


5.4 Estados Unidos da América

A seguir transcrevemos a previsão do texto da Constituição dos Estados Unidos da América para a mudança formal do texto. O procedimento de mudança da Constituição norte-americana está previsto no artigo V do referido documento:

O Congresso, sempre que dois terços de ambas as Câmaras o julguem necessário,, poderá propor emendas a esta Constituição, ou, a pedido das legislaturas de dois terços dos vários Estados, convocará uma assembléia para propor emendas que, em qualquer caso, serão válidas para todos os objetivos e propósitos como parte desta Constituição, se ratificados pelas legislaturas de três quartos dos diversos Estados ou por assembléias reunidas para este fim em três quartos destes, , podendo o Congresso propor um ou outro modo de ratificação. Nenhuma emenda feita antes do ano de mil oitocentos e oito poderá atingir de qualquer maneira a primeira e a quarta cláusulas da nona seção do artigo I; e nenhum Estado, sem seu consentimento poderá ser privado de igualdade de sufrágio no Senado .

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