“Igualdade”, Escola e Gênero no Brasil
Por Alexandre Bahia
Um dos maiores desafios que o Brasil ainda enfrenta no que tange ao direito de igualdade é, certamente, a promoção de igualdade entre homens e mulheres. Não é demais lembrar que, até o final do século XX, mulheres, ao se casarem, eram destituídas da condição de “maiores e capazes” e se tornavam relativamente incapazes (art. 6º, II – CC/1916) – o que só foi alterado com a lei 4.121/62, chamada de “Estatuto da Mulher Casada” (1).
Mesmo assim, a mulher ainda aparecia numa condição de inferioridade perante o marido e apenas com a Constituição de 1988 essa situação se alterou, pois que esta prevê, logo no “caput” do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”, e, em seu inciso I: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta Constituição”.
De lá prá cá houve avanços, sem dúvida, mas ainda há um longo caminho a ser percorrido até que o Brasil alcance um nível razoável de igualdade de gênero. Atualmente ocupamos o penúltimo lugar nesse quesito na América Latina e Caribe! Foi preciso que o País fosse condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos a aprovar uma lei de proteção contra violência doméstica às mulheres para que a Lei Maria da Penha fosse finalmente aprovada.
O Brasil faz parte de uma rede internacional que busca a promoção de uma “Educação não-sexista e anti-discriminatória”. Segundo pesquisa dessa rede:
Quanto à distribuição da população por sexo por seções de atividades, entre 2000 e 2008 (...).
Apesar da crescente presença das mulheres em diversos setores da economia, observa-se que se mantém grande concentração nos serviços doméstico e nas áreas de educação, saúde e serviços sociais, áreas historicamente consideradas redutos femininos dentro da tradicional divisão sexual do trabalho.
Diversos estudos nacionais apontam que, apesar das mulheres apresentarem uma escolaridade maior do que os homens, tal vantagem ainda não se reflete diretamente na melhoria de rendimentos, condições de trabalho, na ocupação de postos de liderança e na partilha do trabalho doméstico, ainda sob responsabilidade predominante das mulheres (...).
As mulheres – principalmente as mulheres negras – possuem rendimentos mais baixos que os dos homens e, ainda que em média tenham níveis de escolaridade mais elevados, continuam enfrentando o problema da segmentação ocupacional, que limita seu leque de possibilidades de emprego. (...)
Em números absolutos, as mulheres ainda constituem a maioria dos analfabetos com mas de 10 anos de idade no país, apesar da diferença entre os sexos ter diminuído ao longo da última década (...).(2)
Em suma, se têm havido avanços, o fato é que ainda há muito o que fazer. Um dos locais privilegiados para isso é a escola. Ela não pode ser um ambiente que reproduz estereótipos de gênero, como separações atividades físicas próprias a gênero e vedadas ao outro. Ainda, um dado levantado pelo Instituto ECOS e citado no documento acima é que poucos cursos de Pedagogia no Brasil possuem cadeiras que discutem a formação de professores com questões de gênero e sexualidade. Isso apesar da “Educação em Sexualidade” fazer parte dos Parâmetros Curriculares Nacionais desde a década de 1990 – sendo, inclusive, colocada como tema “transversal”, é dizer, que deve perpassar todas as disciplinas –, o que justifica porque se observa o pouco que vem sendo feito sobre o tema, principalmente em escolas públicas.(3)
Igualdade não significa apenas tratamento isonômico, mas, também deve refletir tratamento diferenciado em certos casos. A fixação de quando se deve fazer uma ou outra coisa não há que se feita apenas por técnicos e experts da área – não vamos repetir os erros do Estado de Bem-Estar Social – mas de forma comparticipativa entre os afetados pelas políticas, que devem poder influenciar os centros formadores da vontade e da opinião políticas. Também aqui pecamos, uma vez que minorias – como as mulheres – vêm tendo pouco espaço (basta citar, por exemplo, que o Brasil é um dos países com menor proporção de mulheres na política).
Há que se aprofundar a democracia em nosso País, cultivando uma cultura de Direitos Humanos e, portanto, de promoção de igualdade e liberdade em todos os níveis; tomando-se a questão da mulher, desde uma maior participação desta na política até o nível doméstico, passando por espaços de formação e socialização como a escola.
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1- O CC/1916 também dizia, em sua versão original, a respeito da família, que o marido era o chefe da sociedade conjugal e que lhe competia, entre outras coisas, a administração dos bens comuns e dos bens particulares da mulher “que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto antenupcial”; bem como era do marido o direito de “fixar e mudar o domicílio da família” e de “autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do teto conjugal” (ver art. 233). Com a lei 4121/62, o art. 233 também foi alterado para dispor:
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1- O CC/1916 também dizia, em sua versão original, a respeito da família, que o marido era o chefe da sociedade conjugal e que lhe competia, entre outras coisas, a administração dos bens comuns e dos bens particulares da mulher “que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto antenupcial”; bem como era do marido o direito de “fixar e mudar o domicílio da família” e de “autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do teto conjugal” (ver art. 233). Com a lei 4121/62, o art. 233 também foi alterado para dispor:
Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (...). Compete-lhe:
I - a representação legal da família;
II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto, antenupcial (...);
III - o direito de fixar o domicílio da família ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao Juiz, no caso de deliberação que a prejudique;
IV - prover a manutenção da família, guardadas as disposições dos arts. 275 e 277.
Outra alteração importante daquela lei foi que, pelo art. 380 original, o pátrio poder era exclusividade do marido, com a lei 4121/62, o artigo passou a dispor: “Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher”.
2- INFORME BRASIL – GÊNERO E EDUCAÇÃO. Resumo-Executivo. Disponível em: .
3-Sobre isso ver: PEREIRA, Graziela Raupp; BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Direito fundamental à educação, diversidade e homofobia na escola: desafios à construção de um ambiente de aprendizado livre, plural e democrático. Educar em Revista, Curitiba, n. 39, abril 2011, p. 51-71.
che grande dispiacere nel leggere queste parole,ma non sono molto diverse da quelle che si potrebbero scrivere per la situazione italiana,se non per la quantità,ma la qualità è la stessa,è vero che non ci sono per legge discrimine nell'assunzione ,nei posti di lavoro,nella partecipazione politica ,nelle scuole,ma è solo scritto sulla carta,c'è ancora un forte predominio maschile e tutto ciò può essere ridefinito tramite una politica sociopedagogica di sensibilizzazione...dimentichiamo gli estremi-maschilismo-femminismo,ma rendiamoci consapevolmente sensibili e responsabili che uomo e donna hanno la stessa materia grigia e in reciprocità sono il motore del vivere sociale,culturale,etico ,intellettuale
ResponderExcluirmaria rosa