Juízes: despreparados, ou ideológicos?
Edésio Fernandes
Dentre muitas outras questões profundamente relevantes – gestão urbana excludente, falência da política, truculência policial, etc. – as chocantes cenas do despejo das centenas de famílias do Bairro do Pinheirinho no estado de São Paulo, muitas delas residentes no local há mais de 8 anos, trouxeram à tona um outro tema que também requer atenção urgente: a maneira como os juízes brasileiros têm lidado com os conflitos sociojurídicos em torno do direito social de moradia, especialmente a maneira como a maioria das decisões judiciais nesses casos tem repetidamente ignorado e desrespeitado os princípios básicos da ordem jurídica em vigor. Com todo o respeito aos juízes cujas decisões têm defendido com vigor esse direito constitucional, infelizmente a verdade é que eles ainda são a exceção que confirma a regra.
Lidando com conflitos sociojurídicos de direito de moradia, atualmente como no passado, a maioria das decisões judiciais ainda se baseia quase que exclusivamente em uma leitura reducionista do Código Civil Brasileiro-CCB, afirmando uma noção obsoleta do direito individual de propriedade imobiliária como se fosse um direito absoluto, essencialmente de cunho econômico. Isto é, o direito de usar, gozar e dispor do bem imóvel ainda é compreendido pela jurisprudência dominante tão-somente de acordo com os interesses do proprietário, a ponto de se justificar sem maiores qualificações o não-uso, o não-gozo e a não-disposicão do bem imóvel - em outras palavras, o direito de irrestrito de especular. Por um lado, a enorme maioria dessas decisões judiciais não tem feito quaisquer referências ao princípio central da Constituição Federal de 1988 – e que foi devidamente assimilado pela revisão do CCB em 2002 – da função social da propriedade. Ou seja, a noção jurídica de que não há direito individual de propriedade imobiliária sem consideração prévia e plena pelo poder público dos interesses sociais na utilização, fruição e disposição do bem. Não há nelas qualquer compreensão de que a propriedade não apenas significa direitos individuais, mas sobretudo gera responsabilidades sociais e e toda uma série de obrigações para o proprietário. De acordo com a CF 88, o não cumprimento da função social da propriedade gera, dentre outras conseqüências, o direito de usucapião nas suas várias categorias, inclusive o usucapião especial urbano em 5 anos. Por outro lado, tampouco há quaisquer referências nessas decisões judiciais ao outro principio constitucional que explicitamente reconhece o direito social de moradia, incluindo o direito coletivo a regularização dos assentamentos informais consolidados em áreas privadas e públicas.
Basta ler o teor dessas sentenças hegemônicas para perceber que elas também não fazem referências mínimas ao internacionalmente aclamado Estatuto da Cidade, a lei federal de política urbana de 2001, e nem a toda abundante legislação federal em vigor sobre questões fundiárias, urbanas, habitacionais e ambientais. O mesmo vale para as sentenças de desapropriação em áreas urbanas, que raramente mencionam essa nova e farta ordem jurídico-urbanística. Parece que uma visão profundamente anacronística do Direito Civil sobre o direito de propriedade imobiliária ainda reina absoluta entre a maioria dos juízes brasileiros.
Se a ordem jurídica nacional tem sido ignorada, o que dizer então do Direito Internacional… todas as declarações, tratados e convenções assinados e ratificados pelo governo brasileiro ao longo de décadas, e que também explicitamente reconhecem o direito social de moradia – inclusive determinando as condições para a legalidade dos despejos-, não têm recebido a consideração devida pela jurisprudência.
A explicação para esse profundo descompasso entre o teor das sentenças judiciais e os princípios tão claramente estipulados pela nova ordem jurídica brasileira se deve a uma combinação de dois fatores principais. Em alguma medida, as sentenças revelam o despreparo dos juízes para lidarem juridicamente com os conflitos sociojurídicos de propriedade como conseqüência imediata do fato de que o Direito Urbanístico, ramo do Direito Público brasileiro que nos termos da CF 88 organiza os princípios, leis e instrumentos dessa nova ordem jurídico-urbanística, não tem sido ensinado na maioria das Faculdades de Direito do país, que ainda seguem um currículo obsoleto e em muitos aspectos dissociado das questões sociojurídicas contemporâneas. Ainda há nos currículos dos cursos jurídicos uma carga excessiva de estudos de Direito Civil - e mesmo assim, tratando de maneira mistificadora o que diz respeito ao direito de propriedade imobiliária, já que de modo geral o ensino do Direito Civil no país não tem expressado a realidade constitucional de que o direito de propriedade é essencialmente um tema de Direito Público, tendo os interesses públicos e direitos sociais supremacia sobre os interesses particulares e direitos individuais. Como resultado dessa tradição obsoleta de ensino jurídico, a maioria dos juízes sequer sabe da existência do internacionalmente premiado Estatuto da Cidade; muitos deles, quando questionados, pensam que se trata do Estatuto da Terra de 1964…
Se o despreparo e a desinformação dos juízes são fatos reais, há um outro fator ainda mais relevante que explica o descompasso entre o teor das sentenças judiciais e os princípios da nova ordem jurídico-urbanística: não se pode mais ignorar a natureza profundamente ideológica dessas decisões judiciais como a do caso do Pinheirinho.
Ao ignorarem toda a ordem jurídica de Direito Público em vigor quanto ao direito individual de propriedade imobiliária, privilegiando uma leitura reducionista, distorcida e elitista do próprio CCB, tais decisões revelam não apenas uma total falta de sensibilidade social dos juízes – frequentemente em nome de uma noção enganadora de que o Direito seria “objetivo” e “neutro” em relação aos processos sociopolíticos, e que rotula as demandas pelo reconhecimento dos direitos sociais de moradia como “ideológicas” e/ou “político-partidárias”–, mas também um grande desprezo pelo Direito. Afinal, se eles não aprendem nas Faculdades de Direito que se encontra em vigor toda uma nova ordem jurídico-urbanística que determina uma nova concepção de direito de propriedade, cabe aos juízes por dever de ofício fazer esse trabalho renovado de leitura e interpretação constitucional e legislativa, com base em uma ampla pesquisa doutrinária, antes de emitirem suas sentenças.
Esse desprezo pela ordem jurídica em vigor – especialmente pelos princípios da função social da propriedade e direito social de moradia - expressa sobretudo a enorme resistência da maioria dos juízes de aceitar que os pobres possam ter direitos próprios de posse e propriedade, sobretudo nas áreas mais centrais e cobiçadas das cidades. Com freqüência, ocupantes de terras são vistos como meros usurpadores. Essas sim são decisões politicamente ideológicas, na medida em que não se baseiam em uma leitura sólida feita por dentro da própria ordem jurídica, mas que expressam valores pessoais e especialmente preconceitos de classe dos juízes. Infelizmente, o Ministério Público – a quem cabe defender a ordem pública e a ordem urbanística – também tem se recusado a cumprir esse papel no que diz respeito aos direitos sociais de moradia dos mais pobres, enquanto a brava Defensoria Pública, que tem abraçado o princípio constitucional com vigor, tem sido esvaziada e mesmo esfacelada por toda parte.
Há todo um outro discurso jurídico, sólido e consistente, que poderia e deveria ser construído pelos julgadores na resolução dos conflitos sociojurídicos de direito social de moradia a partir de uma leitura articulada da CF 88, das leis nacionais como o Estatuto da Cidade – inclusive uma leitura mais ampla e atualizada do próprio CCB – e das normas internacionais ratificadas pelo Brasil. Cabe aos juízes consolidar na jurisprudência um discurso jurídico dominante que reconheça o direito social de moradia em suas diversas manifestações, e que, no caso de despejo inevitável, condicione a legalidade dessa decisão sempre tão traumática para as famílias a uma serie de exigências, incluindo a negociação de alternativas aceitáveis de relocalização.
Politicamente ideológica não é a defesa dos direitos sociais de moradia, que têm uma firme base constitucional, mas sim a recusa dos juízes de abraçarem incondicionalmente esse novo discurso jurídico duramente construído como parte do processo de redemocratização sociopolítica e jurídica do país. Ao optarem por uma leitura distorcida e enganadora do CCB, condenando milhares de famílias ao despejo, desamparo e humilhação, negando a elas direitos de posse e propriedade que são delas como se estivessem agindo em nome de alguma verdade jurídica universal, natural e objetiva, tais decisões têm cumprido duas funções principais: recompensar os proprietários de imóveis que deixaram de dar uma função social a seus bens, assim reproduzindo com vigor renovado toda uma visão individualista e mercantilista do direito de propriedade imobiliária, bem como fomentando uma cultura sociojurídica essencialmente patrimonialista e especulativa; e fortalecer as administrações públicas excludentes que têm abusado cada vez mais da noção de “interesse público” para promoverem grandes intervenções nas áreas urbanas que mais diretamente beneficiam os interesses do capital imobiliário às custas do direito de moradia de milhares de famílias pelo Brasil afora.
Despreparados, insensíveis e sobretudo elitistas, movidos não pela leitura da ordem jurídica em vigor mas principalmente por preconceitos de classe, ao desprezarem tão abertamente a ordem jurídica democrática, esses juízes têm justificado e reforçando ainda a descrença generalizada no Poder Judiciário – certamente o elo mais fraco no recalcitrante processo de redemocratização do país. Para as milhares de famílias atingidas, suas sentenças têm tido os mesmos efeitos concretos da deplorável violência policial que tanto nos envergonha enquanto nação.
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