Diversidade como Direito Fundamental
Alexandre Bahia
Esta semana tivemos o prazer de compartilhar a mesa e palestrar em um dos debates do “II Colóquio de Direitos Humanos: Direito à Diversidade como um Direito Humano Fundamental”, com o Prof. José Luiz Quadros de Magalhães, ocorrido no curso de Direito da Faculdade Estácio de Sá em Belo Horizonte.
Na mesma semana, inspirado no Colóquio e nos ensinamentos do Prof. José Luiz, passei a seguinte questão aos meus alunos de Direitos Humanos da FDSM: Segundo Boaventura de Sousa Santos: “Temos o direito de ser iguais quando a diferença nos inferioriza e o direito de sermos diferentes quando a igualdade nos descaracteriza”(1). Explique tal assertiva na luta por reconhecimento das mulheres.
Pois bem, é sobre isso que queremos tratar nesse breve ensaio. Durante décadas, desde o final do século XIX as mulheres lutavam por igualdade frente aos homens: direito de voto, direito de trabalho, iguais condições de salário, etc. Sabemos que, desde que elas passaram ao mercado de trabalho, haviam apenas ganhado “mais trabalho”, é dizer, somavam à jornada de “donas de casa” e “mãe” a jornada formal de trabalho – e apenas essa era (mal) remunerada. Assim, as primeiras reivindicações foram no sentido da igualação.
O que se percebeu, no entanto, é que, de um lado, as políticas feitas pelo Estado de Bem-Estar, ao invés de possibilitar às mulheres a melhor definição de seu papel e de “quais igualações” deveriam ser feitas (e em que grau), o faziam de forma “paternalista” e “tecnocrática”. De outro lado, ao se buscar sempre “igualá-las aos homens”, pressupunha-se, implicitamente, estes como um “padrão a ser alcançado”.
O resultado era, de um lado, o fenômeno descrito como “feminilização da pobreza”, é dizer, várias políticas assistencialistas acabavam retirando as mulheres do mercado de trabalho e/ou justificavam a manutenção de salários mais baixos (haja vista que o trabalho delas sairia mais caro ao empregador). De outro lado, ao invés de se afirmar a dignidade da mulher, igual ao homem, restava implícito que esta era inferior e, pois, precisava de meios artificiais (legais) para se impor.
Assim é que, nos últimos anos a perspectiva mudou: ao lado de áreas em que as mulheres – em debates públicos e não mais de forma burocrática e unilateral – reivindicam tratamento isonômico (como salários, por exemplo), e portanto, vale a ideia de “igualdade” tradicional, reivindica-se também tratamento diferenciado, justamente lhes reconhecendo uma dignidade própria (nem melhor nem pior, apenas “diversa”) ou lhes reconhecendo situações de especial fragilidade – como a Lei Maria da Penha, que reconhece o estado de violência específica contra as mulheres, que reclamaria, pois, um tratamento que as coloca em posição diferente dos homens.
Igualdade e Diversidade são, pois, dois princípios que podem conviver no catálogo dos Direitos Fundamentais. O índice a determinar uma ou outra situação apenas deve ser precisado a partir dos próprios destinatários das respectivas políticas.
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(1) SANTOS, Boaventura de Sousa. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. In: SOUSA SANTOS, Boaventura de (Org). Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo cultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p. 429-461 (p. 458).
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