quinta-feira, 8 de setembro de 2011

674- Abuso da imunidades parlamentares - Coluna do professor Alexandre Bahia


O Abuso das Imunidades Parlamentares

Alexandre Bahia

Na semana que passou assistimos a mais um episódio triste do nosso Congresso Nacional: a Câmara dos Deputados, em votação secreta, absolveu uma Deputada filmada recebendo dinheiro para campanha de forma ilícita.
Aprendemos na Constituição que há dois tipos de imunidades parlamentares: a “material”, isto é, a imunidade que garante ao Deputado, Senador e Vereador o direito de poder falar e votar sem ser punido por manifestar sua opinião e a “formal”, uma série de proteções do parlamentar de cunho processual, contra perseguições de desafetos (e mesmo de membros de outros poderes) que possam, por via indireta, atrapalhar o livre exercício de “falar” (a palavra “parlamentar” tem essa origem) pelo povo.
Essas imunidades, como já salientado, têm razões de ser. E têm também uma história: no caso da primeira, sua origem está na Inglaterra, em Declarações de Direitos que deveriam garantir aos representantes do povo, responsáveis por fazer leis que obrigam a juízes e mesmo ao Rei, liberdade para falar e para votar sem temer represálias daqueles ou de quem quer que seja.
No Brasil, tanto uma como outra imunidades têm uma importância histórica muito grande, uma vez que, tradicionalmente, os Presidentes do Brasil, durante as várias ditaduras da história republicana, possuíam o péssimo hábito de perseguir parlamentares, fechar o Congresso Nacional (e seus congêneres nos Estados e Municípios), “cassar” Parlamentares que ousassem discordar do regime, processar e prendê-los, etc. Vejam-se os Atos Institucionais, só para falar da última ditadura do século passado.
Assim, as imunidades, formal e material se colocam como de grande importância quando da elaboração da Constituição de 1988.
Entretanto, o “direito” não está imune ao “abuso”. As imunidades parlamentares, como um direito público-subjetivo do parlamentar são, como acabamos de definir, um direito “público”, não algo a ser “privatizado” por este como escudo para escapar de punições por atos ilícitos.
Uma medida nesse sentido seria acabar com a votação secreta no processo de cassação. Ora, se isso fazia algum sentido à época da Ditadura (face às retaliações que o Ditador poderia impor ao Congresso), hoje não faz mais sentido: os representantes do povo têm de mostrar ao “povo” em que eles estão votando! A votação deve ser não só aberta como também nominal.
Vejam, não somos contra as imunidades parlamentares, mas sim contra seu abuso. O fato de haver abuso não significa que as mesmas devam ser canceladas as imunidades. Seria, como se diz em Minas, como “jogar fora o bebê com a água da bacia”. Há que se combater o abuso e a irresponsabilidade no uso das prerrogativas que, afinal de contas, existem para proteger o cidadão (representado por um mandatário) e não o ato ilícito privado daquele que abusa de sua posição.

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