quinta-feira, 15 de setembro de 2011

687- Defesa social caminha na contramão - mais uma vez.


Exames sorológicos e anticoncepção compulsórios: uma diretriz em presídios mineiros enquanto pré-requisito para visitas íntimas

Faculdade de Medicina - UFMG - Belo Horizonte/MG

A Lei de Execução Penal Federal estabelece que ao detento são assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. A mesma Lei, bem como a Lei Estadual de Execução Penal asseguram ao preso o direito à visita de familiares e à visita íntima. Contudo, uma Portaria da Superintendência de Administração Penitenciária exige, para exercício desse direito, realização de exames de HIV e outras DST´s pelo casal e, ao visitado do sexo feminino, a administração de anticoncepcional injetável. A obrigatoriedade de realização de exames e sua declaração bem como de anticoncepção compulsória fere direitos constitucionais e princípios médico-legais.
O estudo objetivou esclarecer a legalidade e a razoabilidade da exigência de realização de exames e de anticoncepção para o recebimento de visita íntima nos presídios mineiros. Fundamentou-se na pesquisa de leis e documentos médico-legais abordando direitos humanos, diretrizes para o planejamento familiar e para testagem de HIV e outras DST´s.
            A obrigatoriedade de realização de exames viola os direitos constitucionais à dignidade, à intimidade e à intangibilidade do corpo humano. Quanto ao exame de HIV, sua realização e declaração compulsórias são vedados pelo CFM e pela Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do HIV. Sobre a exigência de aplicação de anticoncepcional injetável, verifica-se violação aos direitos humanos citados e à liberdade de planejamento familiar, previsto na Constituição e no Código Civil. Fere ainda a Lei do Planejamento Familiar a qual proíbe o uso de ações para planejamento familiar objetivando qualquer tipo de controle demográfico no país.
Apesar de ser dever do Estado assegurar a saúde do detento, as atuais práticas nos presídios mineiros afrontam vários direitos humanos fundamentais e determinações médico-legais. Em relação à infecção pelo HIV e outras DST´s, tal dever pode ser exercido com eficiência por meio de ações educativas e uso de métodos consagrados de prevenção.




AUTORES:
-Rodrigo Gonçalves Cata-Preta - Acadêmico de Medicina – UFMG
-Raquel Bandeira Silva – Acadêmica de Medicina – UFMG
-Mariana Alencar Sales – Enfermeira, mestranda em Ciências Políticas – UFMG
-Prof. Dr. Virgilio de Mattos (orientador) – Grupo de Pesquisa-Ação Criminalidade, Violência e Direitos Humanos.
-Pablo Sebastian Velho (orientador) – Médico, mestrando em Infectologia e Medicina Tropical-UFMG



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