domingo, 28 de novembro de 2010

95- Teoria da Constituição 28

7.2 Controle prévio e repressivo

Jose Luiz Quadros de Magalhaes

A partir de tudo que foi dito nas postagens anteoriores, fica fácil analisar a classificação entre controle prévio e repressivo. O controle prévio é aquele que antecede a entrada em vigor de uma lei. No sistema brasileiro encontramos uma forma de controle prévio quando as comissões do Congresso Nacional analisam o aspecto de constitucionalidade do projeto de lei ou de uma emenda à Constituição ou ainda quando o Presidente da República veta uma lei por ser inconstitucional, remetendo-a de volta ao Congresso, que poderá derrubar o veto por maioria absoluta (50 por cento mais um de todos os deputados e senadores, em sessão do Congresso Nacional, ou seja, unicameral).
O sistema prévio de constitucionalidade deve ser um mecanismo complementar aos outros mecanismos de controle repressivo mais sofisticados e pertencentes ao Judiciário, à sociedade e a cada cidadão. A redução do sistema de controle de constitucionalidade apenas aos mecanismos preventivos não é, de forma nenhuma, suficiente para garantir o respeito à Constituição e à sua supremacia.
A existência de um mecanismo simples de controle de constitu¬cionalidade, entretanto, não autoriza que, de forma precipitada, afirmemos que não há supremacia constitucional e democracia. A França, por exemplo, adota um mecanismo extremamente simples de controle prévio por meio de um órgão administrativo, o Conselho Constitucional, composto de nove membros, não sendo possível ao Judiciário se manifestar em nenhum momento sobre a inconstitucionalidade de uma lei e nem mesmo propor uma leitura constitucionalmente adequada dela. Podemos dizer que a precariedade do sistema de controle é, em parte, suprida pela existência de uma sociedade civil atuante, que controla até certo ponto o parlamento e a administração pública.
Quanto ao controle repressivo, o Brasil adota mecanismos combinados de influência norte-americana e européia, com inovações introduzidas pela nossa experiência constitucional. Dessa forma, temos o controle difuso, no qual onde todos os órgãos do Poder Judiciário podem se manifestar sobre a constitucionalidade ou não de uma lei, norma ou ato jurídico, tendo como ultima instância o Supremo Tribunal Federal, por meio de Recurso Extraordinário, sendo que, em decisão definitiva, o STF deve comunicar ao Senado para suspender a aplicação da norma. No controle difuso, o efeito da decisão será inter partes e ex tunc, ou seja, atinge apenas as partes do processo e retroage até o momento em que a lei causou prejuízos a parte. Na hipótese de suspensão da norma pelo Senado a pedido do STF o efeito será obviamente ex nunc (a partir da suspensão não retroagindo) e erga omnes (para todas as pessoas atingidas pela lei inconstitucional).
Além do controle repressivo difuso, temos o controle repressivo concentrado, que é exercido por uma Corte. Esse sistema é encontrado no início do século XX, em Cuba, Tchecoslováquia e Áustria, sendo o sistema austríaco de maior repercussão pela participação de Hans Kelsen na sua construção. A existência de mecanismos puramente concentrados não nos parece solução mais democrática para os dias de hoje, em sociedades complexas que exigem a construção de um Direito dinâmico, que seja construído diariamente e que responda às mudanças constantes do mundo. Esse Direito, visto como sistema de regras, princípios e modelos, integrados de forma coerente e sistêmica, que ganha especificidade e densidade diante do caso concreto, não pode conviver com a existência de apenas um sistema concentrado com decisões, portanto, vinculante. Sumula vinculante e controles concentrados são mecanismos autoritários que ignoram a complexidade da vida e que, embora conferindo celeridade, correm o risco de comprometer a justiça. Especialmente a vinculação de decisões sumuladas representa a desumanização do processo, no qual se ignora a natureza única de cada história, de cada vida.
No Brasil, temos um sistema misto, que combina o sistema preventivo com o sistema repressivo, que por sua vez pode ser difuso ou concentrado. O sistema brasileiro se apresenta como um dos mais sofisticados do planeta. Infelizmente, novos mecanismos de controle concentrado tem sido introduzidos no Brasil, e com estes mecanismos assistimos a introdução de formas de vinculação das decisões do tribunais superiores o que destrói pouco a pouco o rico e democrático controle difuso.