quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

941- Tangos - Argentina

"Por una cabeza" de Carlos Gardel

Abaixo o grupo "Gothan Project"


E o maravilhoso tango do genial Astor Piazzolla:


Dança

940- Um presente do professor Virgilio.

ABAIXO UM ENDEREÇO DE SITIO INDICADO PELO PROFESSOR VIRGÍLIO:
UM PRESENTE.
http://pt.scribd.com/doc/2947676/La-borra-del-cafe

939- A vida nua. Nelson Rodrigues no cinema e na TV

Nelson Rodrigues no cinema e na TV:
Dois episódios do seriado baseado na obra de Nelson Rodrigues:
Martir em casa e na rua
A dama do lotação





Abaixo "O beijo no Asfalto" 



Nelson Rodrigues

938- Cinema brasileiro.

Tudo é breve e precário.
Apenas um pedaço de papel: dinheiro.
Por apenas dois segundos: toda a diferença.

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

937- PODER MUNICIPAL 11 - Mídia

PARA CITAR: MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Poder Municipal, paradigmas para o estado constitucional brasileiro, Belo Horizonte, Editora Del Rey, 1997, pp.86-94.


9. A MÍDIA

O estudo do papel dos meios de comunicação nas demo­cracias contemporâneas tornou-se de extrema importância, e a democratização do seu uso, assim como a sua finalidade primeira como mecanismo de informação da sociedade, embora seja trata­da por algumas Constituições, não encontrou um equacionamen­to adequado, principalmente nos países americanos, em que a sua influência tem sido marcante na criação e destruição de mitos ou personagens que ocupam a mente da população, representando o poder que é legitimado pela sua imagem criada pela mídia, que procura, através de pesquisas de mercado, criar, da mesma forma que se cria um produto de consumo qualquer, mitos que correspondam às expectativas da população.
A situação agrava-se com o processo de concentração eco­nômica em curso, em vários setores da economia, inclusive na área de informação. Nos Estados Unidos existem milhares de veículos de informação. Em 1981 eram 1.700 os jornais diários, 11 mil revistas, 9 mil estações de rádio, mil estações de TV, 2.500 edito­res de livros e 7 mil estúdios de cinema[1].Entretanto, percebe-se nos últimos anos um processo de concentração nesta área de exploração econômica, com uma redução sensível no número de pessoas que controlam os veículos de comunicação social.
Note-se que, se cada um dos referidos veículos fosse diri­gido por um proprietário diferente, existiram 25 mil vozes indivi­duais, garantindo, dessa forma, um largo espectro de idéias polí­ticas e sociais, limitando a concentração de poder, facilitando ainda a entrada dos recém-chegados com novas idéias, uma vez que o grande número de competidores no mercado tomaria as firmas menores. Entretanto, em 1990 apenas 50 corporações domi­navam a maior parte dos canais de distribuição de jornais diários e a grande parte da audiência de estações de radioteledifusões e vendas de revistas, livros e filmes. Segundo Ben H. Bagdikian, estes 50 homens e mulheres, que cabem em uma sala de reuniões, formam um novo Ministério Privado da Informação e Cultura, hoje com repercussão em todo o mundo, sendo que este processo de concentração econômica no setor permanece com lances impor­tantes com a fusão de gigantescas corporações em 1995.[2]
Ainda mais preocupante é a utilização da mídia na fabrica­ção da notícia. A guerra contra o Iraque, transmitida pela televi­são, passou a imagem e uma guerra limpa, sem sangue, seme­lhante aos videogames que distraem as crianças e adolescentes. As imagens que foram divulgadas para todo o mundo eram escolhidas ou até mesmo produzidas, ocultando o verdadeiro horror da guerra.
Não é difícil constatar como as imagens que nos chegam são selecionadas por algumas agencias internacionais de notícias. Basta, no mesmo dia, assistir vários noticiários na televisão, e inclusive os internacionais na TV a cabo, para perceber que as imagens dos fatos serão as mesmas, existindo, entretanto, uma interpretação completamente divergente dos fatos ali relatados. Uma violenta carga ideológica esta contida numa mesma notícia, relatada de formas diferentes que levam o passivo telespectador a enxergar a realidade como o seu informante quer que ele veja.
A mídia pode não dizer o que o cidadão vai pensar, mas pode indicar, e diariamente está indicando; o que ele vai pensar e discutir. Dessa forma, o calote dado por um político no Grêmio Recreativo Escola de Samba da Mangueira pode ganhar a pri­meira página de um jornal de circulação nacional, enquanto a violenta crise financeira vivida por 53 Instituições Federais de Ensino Superior, por ilegalidades cometidas pelo governo, rece­be pequena notícia em páginas menos importantes, o que se consegue com grande esforço.
Ben H. Bagdikian, quando analisa o processo de concen­tração econômica na mídia norte-americana, observa que a mídia tem o poder de ressaltar ou simplesmente noticiar, por exemplo, falhas do setor público, e as qualidades do setor privado, deixan­do de informar o outro lado da moeda de cada um dos setores. Nas palavras do autor:

"Parece que havia duas medidas: uma sensível às falhas de setor público, outra insensível às falhas igualmente impor­tantes do setor privado, particularmente no que diz respei­to ao mundo corporativo. Esse preconceito institucional faz mais que simplesmente proteger o sistema corporativo: ele tira do público a chance de entender o mundo real."[3]
           
O jornalismo de massa, que atinge e é capaz de mobilizar ou desmobilizar as pessoas, encontra-se hoje sob o controle de poucas pessoas. No Brasil é marcante a influência da televisão controlada por poucas pessoas. No Brasil é marcante a influência da televisão e da imprensa na escolha de presidentes da República, na constru­ção e destruição de ídolos. O fato é que hoje vivemos em uma sociedade em que entre a realidade e o indivíduo existe a mídia e, principalmente, a televisão. (Lembramos que este texto foi escrito em 1996. Tivemos desde então três governos democráticos eleitos, no Brasil, contra a vontade da grande mídia privada – as duas eleições de Lula e a eleição de Dilma – fenômeno que se repete em alguns países da América Latina. Isto nos mostra o limite de manipulação dos grandes meios privados que começam enfim a ter regulamentações que visam a sua democratização. Exemplo de regulamentações, que limitam o poder das grandes empresas privadas de comunicação, e que permitem o inicio de um processo de democratização dos meios de comunicação social, ocorre hoje (2011-2012) na Argentina, Venezuela e Bolivia. Obviamente a resistência é muito grande. Estas mudanças na legislação são mostradas no Brasil com o sentido oposto de sua repercussão, ou seja, a grande mídia brasileira aponta qualquer tentativa de regulamentar a grande mídia privada, diminuindo o seu poder e democratizando o acesso a informação, como sendo medidas autoritárias de limitação à liberdade de informação e expressão. Lembremos ainda o importante papel da mídia alternativa, também na internet, que hoje atinge os jovens com muita diversidade de informação e com mais força que a mídia tradicional (jornais e revistas impressas, televisões e rádios). VOLTEMOS AO TEXTO ORIGINAL:  
Raramente o indivíduo deste final de século tem a oportu­nidade de encarar a realidade, mesmo a que ele vive, sem que esta tenha sido trabalhada, colorida e distorcida pela ideologia televisiva.
Na televisão, a miséria, o sangue e a violência são mais bonitos, coloridos, com definição cada vez melhor, deixando-se a realidade para os seus atores, que sofrem a violência e a praticam diariamente. Veículo de comunicação utilizado de for­ma cruel, transformou-se em interlocutor necessário entre o indi­víduo e o mundo, não permitindo, pela rapidez e volume de informação e imagens, a discussão. A informação já vem discuti­da e as respostas já são dadas, competindo ao telespectador apenas reproduzir para os outros e para si mesmo, quando se deparar com situações que normalmente seriam desconcertantes.
A mídia é capaz mesmo de valorizar fatos e vidas com importância diferente. Dessa forma, 100 mil africanos mortos terão o mesmo valor de 50 mil indianos ou chineses, que por sua vez valem o mesmo que cinco europeus (depende do país) e um norte-americano seqüestrado e morto no Egito por fanáticos reli­giosos, cujas vidas para a imprensa, quase não têm valor.
Pela importância que esse fenômeno de comunicação tem nos dias de hoje, comprometendo a livre discussão, a comunica­ção perfeita entre os cidadãos sem intermediários, sem uma tela a se intrometer entre o dialogo entre duas pessoas, e entre estas e a realidade, os meios de comunicação social têm que receber trata­mento constitucional que direcione a sua utilização e que condicione sua expansão à produção de uma informação livre com a finalidade de permitir a discussão e não a distorção da realidade. Como fazer isto? O controle estatal dos meios de comunicação social pode simplesmente deslocar o interesse e os objetivos do controle através da mídia.
Dessa forma, se de um lado temos os meios de comunica­ção social a serviço de interesses privados, elegendo e derrubando governos que atentem contra os seus interesses, de outro temos o poder estatal que, tomado por um grupo no poder, pretenderá se manter à custa da propaganda e dos cada vez mais sofisticados mecanismos de comunicação.
Não é difícil imaginar um cenário de ficção em que seja­mos controlados pela informação. Os computadores hoje permi­tem que, por exemplo, todas as informações sejam centralizadas por um único núcleo de poder. Esse fato ocorre já no Estado brasileiro, quando em 1995 introduziu-se todas as folhas de paga­mento de todos os servidores federais em um único sistema centra­lizado em Brasília, chamado SIAPE. Por intermédio desse sistema, o governo federal intervém no momento que quiser na folha de pagamento de qualquer servidor. Desenvolve-se ainda uma rede para controlar as compras da Administração, com um cadastro único de fornecedores do Estado, não podendo a Administração direta e autárquica comprar fora desse sistema. Isto também come­çou a ser implantado pelo governo federal em 1995.
Pode ainda - e deverá - ser implantada rede nacional ligan­do todos os computadores das procuradorias das autarquias ao governo central, permitindo-se a qualquer momento entrar-se alea­toriamente em qualquer computador e verificar os seus arquivos.
Toda essa parafernália tecnológica pode servir para con­trolar e evitar desvios de recursos, fraudes e qualquer outro desvio da máquina pública, mas pode da mesma forma ser utili­zada para as mesmas finalidades que ela tenta evitar. Sem dúvi­da, a centralização é inimiga da democracia, e hoje a tecnologia permite uma centralização eficiente se seus objetivos forem o controle da informação.
Todo esse cenário, metade realidade, metade virtual, des­perta um dos mais sérios questionamentos sobre a democracia na atualidade: qual deverá ser a relação ideal entre a mídia e a sociedade, e a mídia e o Estado? Sem dúvida, falar em total liberdade da mídia, sem nenhum mecanismo de controle social, significa proclamar, a médio prazo, o fim da liberdade individual. O tema é polêmico, e a resposta ideal, que está de acordo com o objetivo deste trabalho, será encontrada nas organizações sociais de menor porte e na aplicação de formas democráticas com ampla participação da sociedade de controle social de tais meios de comunicação social.           .
Antes de analisarmos os Conselhos de Cidadania, que terão a finalidade de co-gerir e fiscalizar o cumprimento da Constituição no que diz respeito à finalidade das programações de rádio e televisão, vamos verificar qual o tratamento dado pela Constituiçao de 1988 à matéria.
A Constituição de 1988 estabelece, no art. 220, as bases, ou o princípio geral e universal, que deverão reger os meios de comunicação social. É declarada e assegurada a livre manifesta­ção do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não podendo existir qual­quer tipo de restrição nos princípios constitucionais.
Os dispositivos seguintes são um desdobramento desse princípio básico, existindo, entretanto, alguns enunciados que me­recem destaque. Além, obviamente, da proibição de censura de natureza ideológica, política e artística, o texto traz uma perspec­tiva mais interessante, pois participativa e logo incentivadora da cidadania, quando se refere à criação, por intermédio de lei federal, de meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas que firam o dispos­to na Constituição e, logo, que contrariem valores e sentimentos culturais de comunidades específicas.
Note-se que não deverá ser o legislador federal e estadual, ou o juiz, distante de sentimentos específicos e com raízes cultu­rais, algumas vezes diversas, aqueles que dirão o que pode ou não ser transmitido por intermédio de programa ou programação de rádio e televisão.
A Constituição de 1988 não está distante da idéia que intro­duzimos no final do tópico anterior, quando mencionamos o con­trole social dos meios de comunicação. Entretanto, a Constituição detalhou a forma de propriedade desses mecanismos, o que no princípio já estava óbvio, não estabelecendo o essencial: uma estrutura pública que permita esse controle de forma democrática.
Mencionamos os Conselhos de Comunicação Social. Por se tratar de tema que afeta questões de valores culturais regionais e locais, especifica e variáveis de região para região, de cidade para cidade, tais conselhos não podem ter apenas caráter nacional ou regional. Entendemos que os Conselhos de Comunicação Social, devem ter caráter nacional e municipal.
Nesse ponto é necessário explicar que a idéia de Conse­lhos Municipais é amplamente utilizada em vários Municípios, agindo nas mais variadas áreas, como o meio ambiente, direitos humanos, segurança pública. Experiência importante ocorre no Município de Guaçuí, no Estado do Espírito Santo, onde criou-se um Conselho Municipal de Segurança Pública.
Pesquisando várias Constituições municipais (as leis orgâ­nicas como menciona a Constituição Federal), encontramos exemplos que devem ser conhecidos, como a Constituição do mesmo Município de Guaçuí.
Os constituintes municipais, com a assessoria do Professor Francelino José Lamy de Miranda Grando, elaboraram um texto avançado que prevê uma democracia participativa, que, segundo o art. 13, será exercida em nível consultivo nos conselhos comu­nitários e profissionais, através de entidades civis legalmente constituidas, na tribuna livre da Câmara, em seção própria da imprensa oficial do Município, e por meio de referendos; em nível deliberativo, no Conselho Deliberativo Municipal, por intermé­dio de plebiscitos e pelo voto direto; em nível normativo, pela apresentação de projetos de lei sobre qualquer matéria de compe­tência municipal não exclusiva do Prefeito ou da Câmara, com a qualificação e assinatura de 5% dos eleitores do Município; e, em nível fiscalizador, pela requisição de audiência pública, divulga­ção dos balancetes e requisição de informações complementares sobre os mesmos e a publicação anual dos Relatórios das Ativi­dades Municipais (RAMs).
Outros dois Municípios também privilegiam os Conselhos Municipais, os quais também tiveram assessoria do Professor Francelino Grando na elaboração de suas Constituições. São estes os Municípios de São José do Calçado e de Ibatiba, os dois no Estado do Espírito Santo.
Mencionamos estas Constituições municipais para mos­trar que nossa diversificada legislação municipal experimenta avanços significativos que muitas vezes não recebem a devida atenção. Ao sugerirmos mais de uma vez a criação de Conselhos Municipais, neste trabalho, partimos dessas experiências concretas, para, então, fortalecermos e ampliarmos estes Conselhos municipais.
A partir dessas experiências, pensamos que devem ser criados Conselho de Comunicação Social Nacional, composto por jornalistas indicados pelos sindicatos dos jornalistas, representantes do Conselho Federal da OAB, do Conselho Nacional de Psicologia, do Conselho Nacional de Pedagogia, e outros órgãos pertinentes à questão. Esse órgão terá dentre outras competências, a de iniciar, através de sua Procuradoria, processo contra emissoras que apresentam programações inadequadas às regras estabelecidas pela Constituição, podendo implicar perda de concessão ou permissão, antes de vencido o prazo desta. O referido Conselho terá ainda a competência de indicar a não-renovação de concessão ou permissão do serviço público de radiodifusão sonora e de sons e imagens, deliberação que só poderá deixar de ser cumprida pelo Chefe do Executivo, se houver decisão judicial contrária, ou deliberação de dois quintos do Congresso Nacional em votação nominal, sendo o Conselho constituído na forma de autarquia.
Essa proposta está dentro do espírito do texto Constitucio­nal, nos arts. 220 e seguintes, alterando apenas dispositivos que no nosso entendimento são produtos de pressões de grupos eco­nômicos poderosos ligados aos meios de comunicação social.
O art. 223 determina que compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para ser­viço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, atos administra­tivos que, com, a exceção da concessão, que tem caráter de contrato administrativo, têm caráter precário, que podem ser revogados a qualquer momento.
Os parágrafos do mesmo artigo estabelecem mecanismos para a concessão e a renovação desta am do cancelamento dos mesmos atos antes do prazo de dez anos, para emissoras de rádio, e quinze, para emissoras de televisão.
Entretanto, dispositivos contidos neste parágrafo prote­gem e atendem muito mais aos interesses dos grupos que contro­lam os meios de comunicação, do que o interesse público por intermédio da aplicação dos princípios contidos no capítulo so­bre a Comunicação Social.
O § 2° do art. 223, por exemplo, determina que a não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal, o que no atual sistema representa muito mais uma garantia de renovação, principalmente por nominar os que vota­rem contra, que poderão ser perseguidos pela mídia e, conse­qüentemente, em alguns casos, abandonados pelos seus eleitores.
O art. 224 dispõe sobre o já mencionado Conselho de Comunicação Social, que será um órgão auxiliar do Congresso Nacional. Entretanto, a Constituição Federal joga a estruturação desse órgão para Lei Federal.        
Este Conselho de Comunicação Social tem como finalida­de constitucional zelar pela aplicação do disposto na Constitui­ção, no que se refere à Comunicação Social, especialmente com relação à produção e à programação das emissoras de rádio e televisão, que, segundo o art. 221, devem preferir finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, todas seguindo os princípios do art. 220: a promoção da cultura nacional e regional e o estímulo à produção independente; a regionalização de pro­dução cultural, artística e jornalística, conforme percentuais esta­belecidos em lei; e ainda o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Além de entendermos que esse Conselho deverá ter natu­reza autárquica autônoma especial, com maior poder de fiscali­zação e atuação, e independência em relação ao governo e ao próprio Congresso (o que contraria o texto Constitucional na sua atual forma) com a proposta de municipalização do poder conti­da neste trabalho, deverão ainda ser criados Conselhos de Comu­nicação Social Municipais, que adequarão esses princípios à realidade municipal, com competência obviamente nesta esfera e com composição não partidária, seguindo o espírito técnico do seu similar federal, com representantes não-técnicos da comuni­dade, podendo ser destituídos quaisquer dos seus membros, por maioria absoluta do Legislativo municipal.
Essa estrutura de controle inicial é peça-chave na constru­ção de qualquer democracia contemporânea. Outras formas de controle podem ser adotadas, como as existentes na Alemanha onde a legislação atua efetivamente na repressão à concentração econômica, legislação que deveria ser também implementada no Brasil em face do mandamento do art. 220, § 5º, que proíbe sejam os meios de comunicação social direta ou indiretamente           objeto de monopólio ou oligopólio.
Uma nova Constituição democrática, em que o processo democrático assegurado na Constituição permita que os cida­dãos, dentro dos princípios universais de direitos humanos, fa­çam as transformações que desejarem na ordem econômica soci­al e política, deve prever formas de democratização efetiva e controle social da informação, garantindo a liberdade de expres­são e de criação.
Dessa forma, além dos aspectos já analisados, que nos permite optar pela República Federal Municipalista, com sistema de governo, no mínimo parlamentar, na União, e diretorial nos Municípios, deve o Estado efetivamente democrático estabelecer conselhos representativos dos cidadãos para controlar e garantir a democratização da mídia.


[1] BUREAU OF THE CENSUS. Statistical abstract of the United States . Washington D. C. 1981, p. 564-568
[2] BAGDIKIAN, Ben H. O monopólio de mídia. 1. ed., São Paulo: Página Aberta, p. 15-16, 1993
[3] BAGDIKIAN, Ben H. O monopólio de mídia. 1. ed., São Paulo: Página Aberta, 1993, p. 12; MACHADO, Arundo, CAIO MAGNO, Marcelo Masagão. Radios livres a reforma agrária do ar. 2. ed., São Paulo: Brasiliense, 1987.

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

935- PODER MUNICIPAL - 10 - Sistemas de Governo.

PARA CITAR: MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Poder Municipal, paradigma para o estado constitucional brasileiro, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1997, pp. 


8. OS SISTEMAS POLÍTICOS

Os sistemas políticos neste estudo compreendem a etapa final e mais complexa de análise do Estado, pois o seu exame significará a inserção de todos os dados levantados até agora, pela percepção da forma de Estado, forma de governo, sistema de governo e regime político, na realidade social, política e econô­mica do Estado objeto de investigação.
Queremos, com isto, demonstrar que, para se analisar qualquer dos fatores anteriormente mencionados, é fundamental, para se chegar a um resultado o mais próximo da realidade do Estado, inserir todos esses elementos no funcionamento da má­quina estatal, na relação desses mecanismos com a sociedade civil, verificar a influência dos fatores econômicos, sociais e culturais nessas relações e compará-los, podendo, com isto, visualizar-se em que grau se encontra comprometida a vontade popular, na produção normativa, pelo Legislativo e mesmo Exe­cutivo, e na atuação do Poder Judiciário a partir dessa análise sociopolítica e econômica. A averiguação do sistema político apresenta, portanto, resultado completamente diferente daquele manifestado quando nos limitamos à análise, somente, do texto constitucional.
O confronto da produção normativa infraconstitucional, dos decretos e medidas excepcionais, previstos ou não no texto constitucional, pode demonstrar, com clareza, distorções da Constituição, apontando para um sistema político autoritário, no contexto constitucional de um regime democrático. Outro fator importante será a análise das decisões judiciais e sua correspon­dência com as expectativas populares e com o próprio sistema constitucional.
Entretanto, não podemos reduzir-nos à apreciação, apenas, da produção estatal. Outro fator importante será a constatação da eficácia da vontade constitucional, quando devemos analisar, por exemplo, em que medida o modelo de repartição econômica, previsto pelo texto constitucional, será encontrado na realidade econômica.
O texto brasileiro de 1988, por exemplo, traz um modelo de repartição econômica constitucional nos arts. 170 e seguintes, onde se privilegia as formas de ganho com trabalho, como o salário e o lucro advindo do investimento produtivo e sempre proporcional a este esforço, limitando as formas de ganho sem trabalho, como os juros e a renda, um representando o ganho com o dinheiro, e o outro, com outras formas de propriedade privada, e ainda o lucro, conseguido por meio de controle de mercado, sem competição e sem investimento. A realidade brasileira, se desta­carmos o ano de 1995, apontou para o caminho inverso. Arrocho salarial, desemprego, juros altos, principalmente para uma moe­da equivalente ao dólar, como aconteceu todo o ano de 1995 com o real. Ressalte-se, ao mesmo tempo, o processo de concentração econômica no sistema financeiro, incentivado pelo Estado com a fusão de vários bancos e inúmeras falências de pequenos e médi­os produtores. Percebe-se, com isso, que a realidade econômica e a atuação do Estado sobre essa realidade não corresponde ao modelo de repartição econômica previsto no texto constitucional, desde que não promove a democracia econômica que este proje­ta. (lembramos que este texto foi escrito em 1995-96 durante o governo Fernando Henrique Cardoso) Basta ler o texto e atentar, a partir de uma leitura sistemática, para a proteção ao trabalho e ao salário, às restrições aos juros altos, limitando-os a 12% ao ano, a proteção à pequena empresa, dentre outros mecanismos de promoção de um modelo de demo­cracia econômica, dentro ainda de um modelo social-liberal, no sentido amplo dessa expressão[1].
Essa confrontação do texto com a realidade vivida dentro do Estado pode e deve ser feita, pegando-se cada um dos elemen­tos estudados. Veremos que temos uma federação muito menos perfeita do que aquela existente no texto, um presidencialismo muito mais imperial do que é permitido pela Constituição, e, portanto, um sistema autoritário que não é consagrado pelo texto constitucional, motivo pelo qual defendemos a implantação de uma Constituição democrática e um novo conceito de direitos humanos e de Constituição, o que veremos no momento oportu­no, quando do estudo da Constituição democrática.
Analisemos o sistema político brasileiro, a partir da reali­dade do Estado brasileiro e sua relação com os cidadãos no ano de 1995, durante o primeiro ano de governo do presidente eleito, pelo voto direto, Fernando Henrique Cardoso.
Várias são as distorções do regime político, na sua aplica­ção diária, fruto de uma cultura autoritária, clientelista e curto exercício histórico da democracia representativa.
No ano de 1995, tomado como exemplo, para a análise do sistema político brasileiro, percebemos o exercício autoritário do Poder, com a supremacia do Poder Executivo e a figura do Presidente da República, diante de um Poder Legislativo confor­mado e um Poder Judiciário, em várias oportunidades, inexplicavelmente comprometido com as teses econômicas do governo e não com a Constituição de 1988, em seus princípios e regras essenciais.
Exemplos não faltam para confirmar o que foi dito acima. Em 1995, foram editadas inúmeras medidas provisórias. A medida provisória foi criada pela Constituição de 1988 para substituir de forma democrática, portanto absolutamente excepcional, seu antecessor, que foi o decreto-lei. O decreto-lei consistia em me­dida normativa com força de lei, do Presidente da República, que era submetido à apreciação do Poder Legislativo e podia ser aprovado por decurso de prazo.
Percebendo a necessidade de prever medida legislativa ex­cepcional por parte do Poder Executivo, em momentos que não se pudesse esperar os prazos de urgência, o Constituinte previu na Constituição de 1988 a medida provisória, mecanismo que permite que o Chefe do Executivo edite norma com força de lei no caso de relevante interesse público e urgência que justifique o governo legislar no lugar do Poder Legislativo, submetendo imediatamente essa medida a este Poder, a qual, sendo rejeitada por decurso de prazo, perde sua eficácia desde o momento de sua edição.
Essa conformação é a leitura possível em uma Constitui­ção democrática. Entretanto, o Poder Legislativo e o Poder Judi­ciário, assim como o Ministério Público, fiscal da lei e da Consti­tuição, têm aceitado e até mesmo sustentado a prática distorcida da medida provisória. Em matérias quase sempre sujeitas ao livre jogo democrático de discussão no Congresso Nacional, e em nenhum caso urgente, têm sido editadas medidas provisórias e reeditadas por sucessivas vezes, sendo que em alguns casos, por mais de doze vezes, acrescentando-se ainda o fato de que a cada mês alterava-se a sua redação em alguns parágrafos e incisos.
O autoritarismo estatal não se demonstra apenas nesse ponto. Como exemplo histórico da inadequação das medidas governamentais ao ordenamento constitucional, podemos menci­onar dois decretos presidenciais, um regulando o direito de greve dos servidores, que constitucionalmente só pode ocorrer por lei complementar, e outro proibindo que a Administração Pública cumpra com seus compromissos financeiros legalmente assumi­dos, ao obrigar os órgãos da Administração Pública federal, a devolverem os recursos orçamentados em 1995, que foram em­penhados e não liquidados. Tal medida fere diretamente a lei e ignora os princípios básicos de orçamento público[2].
Outros fatos são notados no comportamento do Poder Executivo, no governo da União, aceitos passivamente pela po­pulação, que, no entanto, demonstram o total desrespeito do Poder Executivo e a cumplicidade daqueles que não reagem com esse tipo de prática, apontando para um governo autoritário que desrespeita as regras que ele mesmo estabelece.
Esses exemplos ajudam a perceber a importância de se analisar a aplicabilidade da Constituição, para que se possa che­gar à correta apreciação do papel do Estado nas sociedades contemporâneas, principalmente no chamado Terceiro Mundo(conceito que entendo superado neste surpreendente século XXI). Na América Latina, por exemplo, os antigos regimes autoritários foram substituídos, na grande maioria dos casos, por sistemas autoritários construídos sobre uma ficção constitucional que pre­vê formalmente um regime democrático representativo. (o neoautoritarismo na América Latina foi um fenômeno em tempos de noliberalismo na década de 80 e 90 marcado por governos que se revestiam de um discurso democrático mas que introduziram políticas econômicas de aprofundamento da desigualdade socioeconômica e entrega do patrimônio publico por meio de privatizações irresponsáveis. Foi marcante no Peru de Fujimori; Brasil de Fernando Henrique Cardoso; Argentina de Menen. Hoje, este neoautoritarismo se encontra superado, uma vez que mesmo os governos de direita no continente, hoje minoritários, se integram ao restante do continente diante da grave crise econômica da União Européia e EUA, crise esta gerada pela adoção das mesmas medidas liberais de desregulamentação do mercado).
O que a imprensa chamou de "Fujimorizaçao", numa referencia à truculência do Presidente peruano no seu primeiro mandato, que com apoio das Forças Armadas fechou o parlamen­to e impôs política econômica liberal, tem feições mais sofistica­das em outros países, em que, com o apoio da mídia, o Poder Executivo, como instituição dominante, impõe as verdades eco­nômicas dos "novos esclarecidos" sobre a vontade popular (quando esta pode existir), com à tolerância ou apoio do Legisla­tivo e do Judiciário.


[1] Autores brasileiros têm leituras diferentes da ordem econômica, tendendo para uma interpretação liberalizante, os Professores Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Celso Bastos, Ives Gandra, Miguel Reale, e uma leitura sistemática do texto os Professores Washington Peluso Albino de Souza, José Afonso da Silva e Eros Grau. No direito estrangeiro, leia-se: ASENJO, Oscar de Juan. La constitución económica espanola. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1984; COMA, Martir Bascolo. Cons­tituição e sistema econômico. Madrid: Tecnos, 1988; GELLHORN, Emest. Antitrust law and economics. St Paul: West Publishing, 1986.

[2] TORRES, Ricardo Lobo. O orçamento na Constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1995; NASCIMENTO, Carlos Valder do. Finanças públicas e sistema constitucional orçamentário. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

domingo, 25 de dezembro de 2011

933- Música e cinema: Carmen no plural...

Carmen é uma mulher exuberante! Vejam algumas atrizes e versões da ópera Carmen de Bizet para o cinema e teatro.

Esta é a maravilhosa Carmen de Dorothy Dandridge. O toureiro é um boxeador. Adaptação para a cultura afro-norte-americana. Excelente! 





Acima a Carmen de Laura del Sol em um filme de Carlos Saura já sugerido no Blog.
Abaixo a Carmen de Paz Vega em um filme de Vicente Aranda.


Abaixo um filme de Francesco Rossi com Placido Domingo
e mais uma Carmen encantadora com
Julia Migenes



Finalmente

Carmen no Ballet com Svetlana Zakharova e no Teatro.

Abaixo Ana Katerina Antonacci




932- Carmina Burana - Kibuttz Contemporary Dance e Northern School of Contemporary Dance


Acima a belíssima musica Carmina Burana
interpretada pela dança.
Abaixo a dança do Kibuttz Contemporary Dance:

Finalmente:
Northern School of Contemporary Dance  Karolina Wyrwal Year 3 Solo

sábado, 24 de dezembro de 2011

931- Dança - Grupo Corpo 2 - fotos e videos








930- PODER MUNICIPAL 9 - Democracia versus autoritarismo.

PARA CITAR: MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Poder Municipal, paradigmas para o estado constitucional brasileiro, Belo Horizonte, Editora Del Rey, 1997, pp.

7. DEMOCRACIA X AUTORITARISMO

A doutrina classifica normalmente duas tendências opos­tas de regimes políticos na atualidade: os regimes democráticos e os regimes autoritários:
"Os regimes autocráticos, autoritários ou monocráticos caracterizam-se pelo poder público de uma única pessoa. Outro ponto para apreciá-los é o relativo à origem dos governantes e dos órgãos constitucionais, desde que a escolha dos governantes não é obra dos governados."26
Há um problema em relação a esta classificação clássica, porque nem todos estão de acordo quanto à conceituação de democracia, uma vez que “as democracias ocidentais permane­cem fiéis ao individualismo, ao passo que as democracias populares afirmam que também asseguram a liberdade, mas colocando os determinismos sociais em primeiro lugar”27
Podemos dizer que, com a afirmação do Estado Social e Democrático, as democracias ocidentais - com algumas exce­ções, e entre elas os Estados Unidos da América do Norte -, vêm abandonando o individualismo, ao mesmo tempo que algumas democracias populares européias vêm concedendo maior espaço para o campo de ação individual. (lembrar que este texto foi escrito em 1996 – atualmente (2012), embora a União Européia e Estados Unidos vivam uma gravíssima crise econômica do sistema liberal, seus governos insistem na radicalização de políticas de matriz liberal, no autoritarismo do capital financeiro e na continuidade do desmonte do que resta do Estado Social, o que parece um suicídio sócio-econômico – a proposta individualista, de uma sociedade fundada em valores de destruição social como a competição, o consumismo e o egoísmo é, por enquanto, hegemônica. Parece claro que isto não pode durar muito tempo.) CONTINUA O TEXTO DE 1996: Trata-se de revisão crítica do individualismo, como também do socialismo estatizante, que levaram a distorções, como o individualismo egoísta liberal e o socialismo massificador e estatal.
Isto comprometeu os dois modelos de democracia, uma vez que a democracia baseada no individualismo, nos Estados Unidos, levou ao artificialismo do bipartidarismo, ocasionado por um baixo índice de participação popular e por uma persegui­ção feroz aos partidos de esquerda na década de 50. Do' outro lado, o partido único, como foi estruturado, deixou uma parcela da sociedade sem representatividade, censurando-se qualquer voz dissonante, o que não impediu a revisão do regime, impulsionada pelos problemas econômicos.       .
Apesar de antagônicos, o modelo individualista de demo­cracia norte-americana, como o modelo estatizante de democra­cia popular soviética, que agora se desfaz, possuíam pontos co­muns: a eleição indireta do Executivo, o controle pelo "grupo" dominante dos meios de comunicação social28; e, finalmente, a inexistência de uma opção política diferente daquela que se en­contra no poder, representada pelo bipartidarismo real norte­americano e o partido único soviético.
Diferença fundamental entre os dois modelos de "demo­cracias" será a ênfase aos direitos sociais no modelo de democra­cia popular, em detrimento dos direitos individuais extremamen­te comprometidos, enquanto que, no modelo individualista, en­contra-se o exercício dos direitos individuais, sendo que a exis­tência dos direitos sociais depende de uma economia forte e em ascensão, amparada em uma ordem econômica estruturada sobre a exploração do Terceiro Mundo.
Para evitar esse confronto entre o modelo de democracia "ocidental", que pode ser mais individualista ou mais socializante, e o modelo de "democracias populares", Juan Fer­rando Badia classifica em três os grandes sistemas políticos atuais: o democrático, o social-marxista e o autoritário:
a) a democracia clássica liberal tem como fim essencial aperfeiçoar a já existente liberdade baseada no sufrágio univer­sal, no equilíbrio de poderes, no pluralismo de partidos, no auto­governo e na supremacia da lei;29
b) o sistema social-marxista, no qual se estabelecem três fases para se chegar a uma democracia marxista, onde o homem será livre, uma vez que liberado da exploração e de sua subordi­nação às forças da natureza: a ditadura do proletariado, o socia­lismo e o comunismo ou fase superior. Na ditadura do proletaria­do e na fase socialista, concebe-se a liberdade, exclusivamente, como a participação de cada cidadão na construção do comunis­mo, não tendo sentido falar-se em liberdades de resistência nem de limitações aos governantes. Na fase final do comunismo, o problema das limitações ao poder dos governantes não existe, uma vez que na sociedade comunista o Estado e os governantes não existirão mais. Estaremos, portanto, diante de uma democra­cia total, de auto-gestão social integral30;
c) o sistema autoritário, especialmente em suas versões do fascismo e nacionalismo, foi a melhor mostra das transformações que sofreu a teoria individualista das liberdades públicas.
Os regimes autoritários partem do pressuposto da inevitá­vel inferioridade das massas em relação às elites políticas e especialmente em relação ao chefe, portador de excepcionais qualidade31.       .
Giuseppe de Vergottini acrescenta que o Estado autoritário surgiu para fazer frente ao comunismo ou às formas estatais progressistas. Sua finalidade será a de manter situações de desi­gualdade social e econômica e frear os movimentos de reivindi­cação de igualidade e as formas difusas de participação política.32
O regime autoritário, que se afirmou na década de 60 e 70, em países latino-americanos como o Brasil, Argentina, Uruguai, Bolívia, Chile, dentre outros, é sem duvida o pior campo para a existência dos direitos humanos, pois não existe respeito a ne­nhum dos grupos de direitos, sejam individuais, sociais, políticos ou econômicos.   .
Portanto, neste estudo dos sistemas políticos podemos no­tar que, no atual estágio de evolução dos sistemas políticos, o que melhor apresenta condições para o desenvolvimento dos direitos humanos será o socialismo democrático (ou a social-democracia dos partidos europeus do século XIX e parte do século XX), que reúne elementos do liberalismo, ao assegurar as liberdades fundamentais, e do socialis­mo, ao assegurar direitos sociais, democracia econômica e política. Será a partir desse modelo que, aperfeiçoado, chegaremos a modelos mais democráticos e participativos de sociedades. (Mais uma vez lembrando que este texto foi escrito em 1996, é importante lembrar o abandono - de forma clara na década de 90 e no século XX-  por parte dos partidos socialistas tradicionais da Europa ocidental, do projeto de construção do socialismo pela via parlamentar representativa burguesa. Estes partidos perderam o rumo e o eleitorado, sofrendo derrotas eleitorais onde o eleitorado tradicional de esquerda européia deixou de votar. Em outras palavras, perderam a eleição sozinhos, por falta de coerência histórica e coragem política. Não acredito mais em qualquer solução social-democrata. Não há futuro possível para a humanidade no capitalismo. Podemos construir um socialismo novo na América-plural, com a experiência do estado plurinacional e o novo constitucionalismo latino-americano, expresso principalmente nas Constituições da Bolivia e Equador de 2008-2009).
VOLTAMOS, ABAIXO, AO TEXTO DE 1996:
A democracia liberal clássica se mostrou ineficaz, posto que ao respeitar as liberdades individuais, ignorando, os direitos sociais, inviabilizou o exercício dessas liberdades para grande parte da população. O sistema marxista-social, nos seus dois primeiros estágios de evolução, enfatizou os direitos sociais e econômicos, não havendo, entretanto, o pleno exercício dos di­reitos individuais. Sem dúvida que, ao atingir o terceiro estágio, estaríamos diante da realização de todos os direitos da pessoa, o que, entretanto, parece difícil, no atual estágio da evolução humana.
Retomando, portanto, à democracia social, vamos recorrer a Juan Ferrnando Badia, que ressalta a importância do sistema de democracia social que surge do impacto da crítica marxista ao liberalismo e da pressão operária. Foi a partir desse momento que as democracias políticas se foram transformando em democraci­as sociais, sendo que em alguns casos, que ainda são poucos, houve também a aceitação de certos princípios de democracia econômica.33
Com tais modificações essenciais do capitalismo, surgiu o que se pode chamar de capitalismo social com a fusão de princípios liberais com princípios socialistas e o aparecimento dos regimes social-democráticos, mudando o panorama inicial da crítica mar­xista, sendo possível o surgimento de tendências conciliadoras leste-oeste34. Esse entendimento, que parecia ser possível, devia-se às mudanças da democracia do sistema social-marxista, que passou a modificar determinadas posições em relação às liberdades individuais no final da década de 1980.
Ao trabalharmos, portanto, com o sistema político demo­crático-social, devemos atentar para as graves distorções que esse sistema apresenta, para que se possa aperfeiçoá-lo até um modelo totalmente democrático de sociedade. É ameaça constan­te a este modelo, a ausência de democracia econômica e especial­mente a auncia de uma gestão democrática dos meios de comu­nicação social. Tal ameaça pode ser notada na existência do autoritarismo estatal na realidade, contrapondo-se a uma demo­cracia social delineada na Constituição. A realidade dos fatos se sobrepõe à realidade constitucional, amparada nos meios de con­trole da opinião pública, chegando ao que Luiz Sanches Agesta chama de "forma autônoma de governo" baseado no carisma de um líder:
"En el horizonte político contemporaneo ha adquirido un relieve extraordinario una nueva fundamentación dei po­der de autoridad que exalta la personaiidad concreta de un jefe. Este concepto reconoce ciles precedentes histó­ricos, y hasta cierto punto puede considerarse como una forma de gobierno autónoma, si.bien con las limitaciones que resuitan de sus propios caracteres35."
A diferença fundamental desses líderes carismáticos na atu­alidade é que eles não necessitam se amparar em um aparato militar repressivo, mas se apóiam especialmente na propaganda pelos meios de comunicação de massa condicionantes do compor­tamento e das consciências. Tudo isto pode fazer parecer que um sistema autoririo tenha a aparência de uma democracia social.
Passando para a análise das Constituições brasileiras, en­contraremos modelos que atendem as nossas afirmações anterio­res, quando nos referimos a graduações de regimes democráticos e autoritários, e à frágil linha que divide, por vezes, esses regi­mes, o que irá somar-se à não-compreensão da democracia como processo, mas como modelo pronto e acabado, o que cria dificul­dade com as suas diversas conceituações ou concepções.
A Constituição brasileira de 1824, Constituição do Impé­rio outorgada pelo Imperador, adota o que se poderia chamar, enquanto tipo de Constituição, um modelo liberal. Marca-se, então, mais um liberalismo político constitucional, não coincidente com a realidade econômica do país. O modelo político é altamente restritivo, reservando a participação no Poder do Esta­do a uma minoria que detinha o poder econômico, e um modelo de poder estatal privatizado, o que fazia coincidir o poder econô­mico local com o poder político.
O regime político constitucional adotado, analisando sua estrutura a partir dos paradigmas de democracia enquanto pro­cesso adotado neste trabalho, e não o paradigma liberal da época, se mostra como altamente autoritário, quando reserva poderes ao imperador e restringe a participação popular ao modelo de voto censitário.
Embora a Constituição tenha adotado mecanismos típicos da democracia representativa e tenha declarado direitos individu­ais, tanto os direitos políticos como os individuais são constituci­onalmente colocados como direitos de privilégios, o que não nos permite classificá-las como direitos humanos, a partir do paradigma da doutrina da indivisibilidade dos direitos funda­mentais, sociais, individuais, políticos e econômicos. Não é pos­sível classificar a Constituição brasileira de 1824 como uma Constituição democrática seja na doutrina do Estado social e Democrático de Direito, seja na perspectiva de um Estado de democracia constitucional radical que pretendemos construir neste trabalho.
A Constituição de 1891 criou um Estado laico, rompendo os laços estatais com a Igreja, e construiu uma federação, como já visto anteriormente, em uma forma de governo republicana. O regime de governo consagrado na Constituição, mesmo que ado­temos os referenciais teóricos do pensamento liberal da época, não pode ser considerado como democrático, uma vez que a Constituição mantinha o voto censitário em um modelo ainda assentado no poder privado local, que mantinha um poder central autoritário, numa federação pouco evoluída.
Note-se que não será a análise do sistema político que nos permitirá tirar estas conclusões; está análise irá apenas reforçar o que já é constatado pela simples leitura do texto. Acrescente-se, ainda, que as mudanças que já ocorriam nos Estados liberais europeus desse período, por força do movimento operário, com a adoção do voto secreto, universal e periódico, incluindo-se a mulher em alguns casos, fazem com que o modelo constitucional de "democracia representativa", ado­tado pela Constituição de 1891, já se encontrasse superado pela doutrina mais atualizada da época, não permitindo o texto nem mesmo o funcionamento de uma democracia representativa, mas sim um regime autoritário sustentado ou falsamente legitimado por eleições com participação popular inexpressiva e conduzidas pelo sistema do coronelismo, pouco ou nada representativo.
A Constituição de 1934 foi nossa primeira Constituição social e democrática, incluindo os direitos sociais e econômicos no texto fundamental, aumentando o leque de direitos fundamen­tais, ainda vistos numa perspectiva neoliberal que os separava em dois grupos estanques de direitos, ou seja, o núcleo essencial­mente liberal de direitos individuais e políticos de implementa­ção imediata e o grupo de direitos socioeconômicos de caracte­rística meramente assistencialista e muitas vezes apenas programáticas.
A democracia representativa adotada apontava para um modelo que correspondia ao mais avançado da doutrina do cons­titucionalismo social, marcadamente assistencialista, numa pers­pectiva neoliberal, no sentido mais amplo da expressão.
Embora já em 1848, na França, e a partir de 1919, na Alemanha, com a Constituição de Weimar, teóricos do Direi­to Constitucional já estudassem um modelo novo de democracia política, econômica e social, afirmando a interdependência entre esses conceitos, ou, em outras palavras, a indivisibilidade dos direitos fundamentais, essa corrente era minoritária. No caso alemão, juntamente com os defensores do Estado assistencialis­ta, serão estes derrotados, momentaneamente, pelo pensamento autoritário na versão do Estado total do tipo de Estado social, que representa o movimento fascista e nazista que se afirmaram naquele momento em parte da Europa. Naquele momento, na Europa, era possível visualizar o confronto de vários grandes discursos sobre o Estado: o Estado Social assistencialista; o Estado socialista (e a posterior distorção “stalinista”); o Estado democrático e social de direito e o Estado nazi-fascista (lembrando que existem importantes diferenças entre o social-fascismo e o nazismo, dois movimentos de massa de extrema-direita).
No Brasil, o reflexo dessa tendência será a adoção de nova Constituição, substituindo a de 1934, que não chegou a ser implementada. A Constituição de 1937 é, no seu texto, a mais autoritária, copiando do modelo fascista europeu uma forma de organização vertical, na qual se pretendia eliminar as contradi­ções entre o capital e o trabalho, concentrando poderes, no Exe­cutivo, nas mãos de um Presidente que deveria encarnar as quali­dades da nação e que conduzia o País de forma não democrática, pois sua legitimidade enquanto líder dispensava audição da população para ratificar ou orientar as suas ações no governo, que, para ter mais agilidade e eficiência, não poderia depender de um parlamento lento que perdia muito tempo em discussões inócuas.
Para fazer frente ao crescente movimento comunista, a nova ideologia adota um discurso social assistencialista, entre­tanto autoritário, uma vez que a democracia social não foi capaz de afastar os temores do grande capital nacional, dos países que adotaram este regime autoritário, na forma de um Estado total, presente em todas as esferas de decisão.
A Constituição de 1937 indica claramente esse modelo autoritário, mantendo direitos sociais e econômicos no seu texto dentro de uma perspectiva altamente intervencionista, inibindo instrumentos de manifestação coletiva recentemente reconheci­dos como direitos pela legislação, como o direito de greve, que foi considerado, na época, como de manifestação antinacional.
A Constituição brasileira de 1946 mais uma vez reflete movimento mundial de redemocratização nos moldes neoliberais (no sentido amplo), adotando modelo de Constituição social-liberal, se­melhante ao texto de 1934, consagrando o voto secreto, periódi­co e universal em um contexto de democracia representativa.
Podemos afirmar que esse período de vigência da Consti­tuição de 1946 foi o primeiro de democracia representativa, embora ainda restrita, o que pode ser demonstrado pela ilegalida­de do Partido Comunista, que pode ser explicada pela perspectiva de leitura neolibera1 de nosso texto, em um contexto de "Guerra Fria", no qual o mundo se repartia em basicamente duas áreas de influên­cia, a soviética e a norte-americana.
O texto de 1946 adota a democracia representativa, corres­pondendo à tendência do direito constitucional ocidental naquela época. Sua vigência será, entretanto, suspensa pelo sistema autori­tário (o golpe empresarial-militar de 1964), interrompendo período único em nossa história, até então, de uma democracia representativa relativa, que durou 18 anos.
O regime autoritário não estava, ainda, sustentado por Constituição escrita, o que será feito em 1967, e adequado à vontade dos generais e dos grupos econômicos nacionais e es­trangeiros que sustentaram o regime, pela Emenda Constitucional n. 1 em 1969, texto absolutamente contraditório no aspecto constitucional-formal.
Essas Constituições (1967 e 1969) refletiram o estabelecimento de um regime autoritário que tentou se revestir de constitucionalidade e legali­dade, declarando direitos individuais, sociais, políticos e econô­micos numa perspectiva neoliberal altamente intervencionista e limitada.
Os direitos políticos eram constitucionalmente limitados inibindo a participação popular e o voto direto e secreto para a escolha dos cargos mais importantes, principalmente em um sistema presidencial que no regime auto­ritário concentra os mais importantes poderes de decisão no Presidente da Repúbli­ca, na época, generais que se sucederam no poder.
Após o violento período de ditadura militar-empresarial, e depois de assentadas novas bases de desenvolvimento econômico num processo de concentração econômica incentivada pelo Estado a favor dos banqueiros e industriais que patrocinaram o regime, houve lento e gradual processo de redemocratização, ou, mais precisamente, um lento processo de recuperação de direitos individuais, especialmente a relativa liberdade de expressão, as liberdades públicas em geral e o direito a voto para os cargos de chefia do Executivo[2].
Esse processo culmina na Constituição de 1988, que mar­ca um ponto de arrancada para a construção de uma democracia política, social e econômica. O modelo de Estado adotado nesse texto será o de um Estado Social e Democrático de Direito, permitindo o texto leitura mais avançada no sentido da indivisibilidade dos direitos fundamentais, que permi­tem entender o oferecimento de direitos sociais e econômicos não de forma clientelista, mas em uma perspectiva libertadora. Esse texto e, obviamente, a transformação da Constituição escrita na Constituição real do Brasil, é uma etapa fundamental que tem que ser cumprida para possibilitar posterior passagem para um Estado efetivamente democrático, que implicará a revisão, ou o estabelecimento de novo conceito de direitos fundamentais da pessoa, que utilizamos em trabalhos anteriores como sinônimo de direitos humanos constitucionais, uma das perspectivas sob as quais podemos estudar os direitos humanos[3].
Questão importante surge neste momento: é necessária a passagem pelo modelo de Estado Social e Democrático de Direi­to, visto numa perspectiva assistencial mas libertadora, ou seja, não clientelista, para se chegar ao novo conceito de Estado de Democracia radical, em que a base dos direitos humanos será a vontade dos cidadãos, sendo limite dessa faculdade apenas os direitos humanos aceitos em todas as culturas e sistemas econômicos como universais? Este é um ponto crítico que merece reflexão mais detida, e cuja resposta definitiva não pode ser oferecida apenas pelos teóricos do Direito, mas só será encontrada na realidade social, ou seja, na demonstração da sociedade civil de sua capacidade de responder aos desafios que lhe são colocados, superando-os de forma decidida e organizada.
Fator de fundamental importância será o de implementa­ção do texto constitucional, no sentido de criar no administrador e nos cidadãos uma nova mentalidade, em que todo o aparato assistencialista e intervencionista desse Estado, criado pela Constituição de 1988, seja colocado numa perspectiva não clientelista, ou, em outras palavras, numa perspectiva que não permita a utilização da estrutura estatal para a manutenção do modelo social e de repartição econômica que assiste os excluí­dos, de forma a criar uma clientela permanentemente dependente do Estado, evitando-se, com isto, quebrar o modelo socioeconômico existente.
A perspectiva não clientelista ou libertadora de nossa Constituição significa essencialmente uma mudança na forma de ver a atuação do Estado interventor e assistencial como temporária e, portanto, cumprindo o papel de criar condições de democracia radical, ou seja, de participação de todos os cidadãos na construção da vida social e econômica de forma plena. A Constituição deverá passar por novas transformações, para adaptar-se a um novo tipo de Estado, no qual os cidadãos, munidos de meios para exercer sua liberda­de, como saúde e educação, terão, no novo texto constitucional, a criação de mecanismos de comunicação e participação nas deci­sões de um Estado descentralizado, além de contar com uma estrutura estatal não a serviço da manutenção de situações esta­belecidas ou de privilégios, mas sim instrumento de mudanças contínuas, em espaços territoriais pequenos, como o do municí­pio, nos quais cada comunidade possa promover a construção de seu modelo social e econômico, amparada e sustentada pelos Poderes do Estado.
A análise do regime político, consagrado pela Constitui­ção de 1988, leva-nos a uma democracia política, social e econô­mica, e a uma radical mudança de paradigma, com o abandono dos referenciais liberais e neoliberais c1ientelistas, partindo-se de visão compartimentada dos direitos fundamentais, para a adoção de novo modelo de Estado Social e democrático de Direito, consagrando a indivisibilidade dos direitos fundamentais, fazen­do com que o oferecimento dos direitos sociais e a intervenção do Estado no domínio econômico tenha uma perspectiva de construção de uma democracia participativa com perspectiva libertadora, que coloca os direitos sociais e econômicos, como meios ou garantias de exercício dos direitos individuais e políti­cos. É o que chamamos, em outros trabalhos, de garantias socio­econômicas de implementação dos direitos humanos.
Na perspectiva da indivisibilidade dos direitos humanos, o conceito de democracia sofre uma marcante evolução. Deixa de ser uma perspectiva meramente política, de participação no po­der do Estado através do voto, seja em mecanismos de democracia representativa, quando o povo escolhe os seus representantes que atuarão em seu nome, ou, seja em mecanismos de democra­cia semidireta, como o plebiscito, referendo e iniciativa popular das leis, também consagrados em nossa Constituição, para ga­nhar uma proporção muito maior, em que a democracia política, para existir enquanto mecanismo de manifestação consciente da vontade dos cidadãos, inclui, necessariamente, a existência de uma democracia social, econômica e cultural.
Não tem sentido, neste trabalho, estudarmos as inúmeras classificações de regimes políticos e sistemas políticos, e sua variações em diversos países em momentos históricos diferentes, desde que já foi tratada pelo Professor José Alfredo de Oliveira Baracho, no livro Regimes Políticos, com extrema riqueza bibli­ográfica, levantando e analisando classificações diversas, que passam por expressões como: "cesarismo democrático", "ditadu­ras totalitárias", uma das vertentes do autoritarismo, o fascismo e o nacionalismo alemão, "monocracias marxistas", "grandes demo­cracias", "médias e pequenas democracias"; "regimes democráti­cos sem imediata tradição democrática", "regimes de Estado re­centemente descolonizados", "regimes de povos industrializados" e "regimes de povos subdesenvolvidos" e muitas outras classifica­ções que analisam aspectos específicos dos regimes de diversos países, motivo pelo qual remetemos o leitor ao referido livro.[4]
Importante ter sempre em mente que as diferentes classifi­cações partem de referenciais teóricos diferentes, o que pede do estudioso do tema atenção redobrada, sob pena de simplificar o que não pode ser reduzido. Classificações que colocam o antigo regime soviético, que teve variações durante sua história, sim­plesmente como totalitarismo de esquerda ao lado do totalitaris­mo de direita, partem de paradigmas completamente diferentes daquelas classificações que colocam o antigo regime da não mais existente União Soviética, como uma democracia socialista base­ada na idéia do centralismo democrático. Essas classificações, tão divergentes, não nos conduzem à afirmativa de que uma está incorreta e a outra, correta. Isto não existe. A posição diferencia­da, em que autores diferentes colocam o mesmo regime históri­co, aponta na verdade para diferentes referenciais teóricos ou conceitos diferentes de democracia.
É importante ressaltar que, ao preferirmos uma classifica­ção dos regimes políticos constitucionalmente consagrados entre autoritários e democráticos, e no mesmo sentido os sistemas políticos que estudaremos a seguir, tivemos o cuidado de de­monstrar que muitas graduações desses dois regimes e desses dois sistemas existirão talvez na mesma proporção dos Estados existentes em um determinado momento histórico. Por esse mo­tivo, a classificação deve permitir encontrar os elementos e as idéias teóricas que se escondem por trás dos rótulos, para que o analista do Estado possa, através destes referenciais, extrair, dos textos legais estudados e a partir da observação da realidade do funcionamento dos órgãos do Estado, e de sua relação com a sociedade, a correta analise do Estado objeto de estudo.
Os rótulos tendem a ser utilizados como generalizadores de situações, simplificadores de análises aparentemente substan­ciais, tais as complexas classificações que simplificam a realida­de. Deve ocorrer o oposto, e este é o sentido das classificações utilizadas neste trabalho. Os rótulos são meros orientadores e não uma verdade em si mesma, mais importante que a realidade. As classificações adotadas devem ser roteiros simples para uma análise complexa da realidade estatal.


26 BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Op. cit., p. 249
27 BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Op. cit., p. 249; HAMON, Léo.Mort des dictatures? Paris: Económica, 1982; BADIA, Juan Ferrando (Coord.). Regimenes políticos actuales. Madrid: Tecnos, 1985.
28 Enquanto na União Soviética os meios de comunicação eram estatizados e controlados, não pela sociedade, mas por uma burocracia, nos Estados Unidos os meios de comunicação são controlados por uma elite econômica que também influencia de maneira marcante o poder estatal.
29 BADIA, Juan Ferrando. Democracia frente a autocracia. Los tres grandes sistemas políticos (el democrático, el social-marxista y el autoritario). Madrid: Tecnos, 1989, p. 51. É necessário compreender que será dentro deste modelo de democracia com ênfase aos direitos individuais e ausência de preocupação social do Estado que se desenvolverá a democracia social que implica o oferecimento de direitos sociais, e na democracia econômica, sendo portanto campo fértil para afirmação dos direitos humanos.
30 BADIA, Juan Ferrnado. Op. cit., p. 57-58.
31 VERGOTTINI, Giuseppe de. Derecho constitucional comparado. Madrid: Espasa-Calpe, 1983, p.116.
32  BADIA, Juan Ferrando. Op. cit., p. 55/56.
33 BADIA, Juan Ferrando. Op. cit., p. 80.
34 BADIA, Juan Ferrando. Op. cit., p. 81
35 AGESTA, Luiz Sanches. Princípios da teoria política. 3. ed. rev., Madrid: Editora Nacional, 1970, p. 389.


[2] ABREU, Marcelo Paiva et al. A ordem do progresso - Cem anos de política econômica Republicana – 1889 -1989. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
[3] ANDRADE, José Carlos Vi eira de. Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1983; SALGADO, Joaquim Carlos. Os direitos fundamentais e a constituinte em constituir e Consti­tuição. Belo Horizonte: UFMG, 1986; MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direitos humanos na ordem jurídica interna.

[4] BARACHO,José Alfredo de Oliveira. Regimes Políticos, Op. cit