Entendendo
o Poder Constituinte exclusivo
por
José Luiz Quadros de Magalhães
Durante o processo de manifestações
populares iniciado em junho de 2013 no Brasil, a presidenta da república, Dilma
Roussef, mencionou a necessidade de deliberarmos, todos nós, sobre a
possibilidade e necessidade de convocação de uma assembleia constituinte
exclusiva para realizar a reforma política. Imediatamente, juristas em todo o
Brasil, reagiram à ideia, muitos condenando, outros, apoiando e/ou justificando
a possibilidade. Entre não juristas, pensadores das mais variadas formações
teóricas, brasileiros e estrangeiros, apoiaram a ideia, especialmente aqueles
que são classificados como progressistas. No importante "site" da
Carta Maior, foram várias as manifestações, inclusive do professor português
Boaventura de Souza Santos, apoiando. O objetivo deste pequeno texto é, de
forma objetiva e clara, levar até as pessoas que não estão acostumadas com os
termos e teorias jurídicas, a compreensão da teoria moderna do poder
constituinte, suas possibilidades e alternativas (que vêm surgindo no movimento
constitucional democrático na América Latina), para então nos posicionarmos
livremente e politicamente, sobre a necessidade ou não de uma constituinte
exclusiva para realizar a reforma política.
1- O que é o poder constituinte.
São várias as teorias que explicam o
poder constituinte. Vou explicar a teoria que se tornou majoritária no ocidente
(e a origem destas teorias é europeia) e que é amplamente adotada no Brasil e
presente em nossos livros de Direito Constitucional e nas expressões de nossos
juízes e professores de Direito. Não há uma uniformidade terminológica. Ou
seja, autores diferentes adotam, muitas vezes, classificações e expressões
diferentes mas a ideia é a que se segue.
O poder constituinte se divide em três:
a) o poder constituinte originário;
b) o poder constituinte derivado;
c) o poder constituinte decorrente.
O poder constituinte originário
é o poder de elaborar a constituição. Este poder é um poder de ruptura com a
ordem jurídica existente para elaborar uma nova ordem. Ele se manifesta de
forma legitima quando há uma revolução popular ou um movimento social
democrático, que pede ou exige uma nova ordem constitucional, para superar uma
outra ordem que não mais corresponde às vontades democraticamente construídas,
das pessoas, grupos sociais diversos e movimentos sociais. Portanto, o poder
constituinte originário é um poder de fato, real, histórico, que se manifesta
de maneira democrática quando o povo (pessoas, grupos sociais, movimentos
sociais, organizações diversas, minorias e maiorias) não mais aceita um
ordenamento jurídico, que não mais funciona, que não mais corresponde a vontade
e expectativa deste "povo". Não é sustentável que o poder
constituinte originário só poderá acontecer após uma ditadura. Isto seria dizer
que jamais poderíamos construir uma nova ordem para além da Constituição de
1988. Não acreditamos na tese do fim da história defendida por Francis
Fukuyama. Somos seres históricos, e admitir o fim da história é admitir o nosso
fim, enquanto pessoas e sociedade.
O poder constituinte originário é
político, uma vez que está rompendo com a Constituição vigente. Logo, é claro,
que este poder é ilegal e inconstitucional perante a ordem com a qual está
rompendo. Não se trata de uma discussão jurídica mas política. Vamos, depois,
discutir a relação entre democracia e constituição. Esta discussão é
fundamental para entendermos o que está acontecendo.
Na Constituição de 1988, procurou-se
dar uma formatação constitucional na convocação do poder constituinte
originário. O presidente do Brasil na ocasião, José Sarney, convocou a
Constituinte por meio de emenda, o que, como veremos, é uma contradição
teórica, talvez insuperável. Podemos entender aquele ato, muito mais como uma
mensagem política de que não havia (ou não deveria haver) uma grande ruptura
com a ordem da ditadura, do que como algo que se sustenta logicamente na teoria
do poder constituinte. O mais grave da constituinte de 1988 é o fato de que não
houve uma Constituinte exclusiva eleita com a finalidade exclusiva de elaborar
a Constituição e depois se dissolver, convocando eleições gerais. Este
procedimento, que seria o mais adequado do ponto de vista de uma teoria
democrática, não ocorreu. Em 1987/88 o Congresso Nacional (deputados e
senadores que são legisladores comuns) recebeu também competência
constitucional para elaborar uma nova constituição. Entretanto, apesar deste
inicio confuso, Constituição de 1988 se legitimou no seu processo de
implementação, e o fato de sua origem atípica, não deslegitima sua importância
na construção de um sistema jurídico mais democrático e com garantias aos
direitos fundamentais conquistados pelo "povo".
Mas, lógico, as teorias mudam, podem
mudar e devem mudar, desde que tenham uma sustentação lógica. As teorias
existem para explicar as coisas, e logo, são simplificações de um mundo real
interpretado, sempre mais complexo do que as teorias construídas para
explicá-lo. No atual contexto esta teoria (da convocação de um poder
constituinte originário por meio de emenda) reapareceu no pronunciamento de
alguns juristas, como, por exemplo, na recente manifestação do novo ministro do
supremo Luis Roberto Barroso, que afirmou em entrevista na TV a possibilidade
de convocação de um poder constituinte originário por meio de emenda à
Constituição de 1988. Porque esta teoria tem um problema lógico? Para responder
vamos entender o poder constituinte derivado.
O poder constituinte derivado é
o poder de reformar a Constituição. A Constituição Federal é a lei maior do
país. Nela encontramos a proteção aos direitos fundamentais (os direitos
individuais relativos a vida, a liberdade, a privacidade; os direitos sociais
relativos à saúde, educação, previdência, moradia; os direitos econômicos
relativos ao salário justo, acesso ao trabalho, repartição de riquezas entre
todos; e os direitos políticos de votar e de se candidatar aos cargos
representativos), a forma como está organizado o estado brasileiro e quais são
os limites do poder deste estado. Tudo e todos estão subordinados à
Constituição. Ninguém, nenhuma pessoa ou "autoridade" pode mais do
que a Constituição. Esta Constituição para acompanhar as mudanças que ocorrem
na sociedade democrática, prevê mecanismos para a modificação e atualização de
seu texto. A este poder de atualização do texto chamamos de "poder
constituinte derivado" ou poder de reforma. Este poder, de reforma
diferente do "poder constituinte originário", não é soberano: ele tem
limites. Estes limites são de três categorias:
a)
limites materiais: existem determinadas matérias que não podem ser objeto de
emenda. A Constituição proíbe emendas tendentes a abolir os direitos
fundamentais e suas garantias; a democracia; o federalismo e a separação de
poderes. Isto significa que a Constituição pode ser alterada para aperfeiçoar
estes direitos e instituições, mas, jamais, para restringi-las. Não é possível
por exemplo, mudar o texto da Constituição para retirar qualquer direito
fundamental nosso.
b) limites formais: para alterar o texto da
Constituição é necessário que a proposta seja feita pela presidenta da
república; por 1/3 dos senadores ou deputados federais; por mais das metade das
assembleias legislativas dos estados membros, por deliberação de maioria
simples de seus membros.
c)
limites circunstanciais: a Constituição não pode ser modificada quando houver a
decretação de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção federal, que são
mecanismos que o estado pode adotar para restringir direitos, quando houver
guerra; grave perturbação da "ordem" e mal funcionamento dos poderes
nos estados membros. O estado de defesa e de sítio são mecanismos autoritários,
excepcionais, que não deveriam existir em constituições verdadeiramente
democráticas, pois permitem, em situações absolutamente excepcionais, suspender
alguns de nossos direitos fundamentais.
Logo, pelo que foi dito, o poder constituinte
derivado é limitado e subordinado. Este poder derivado, criado pelo poder
constituinte originário (o único poder soberano) está subordinado aos limites
que a Constituição estabelece para ele. Logo, é estranho admitir, que, por meio
de emenda (poder constituinte derivado) se convoque uma constituinte para
acabar com a Constituição (produto do poder constituinte originário).
REPETIMOS QUE A QUESTÃO DE CONVOCAÇÃO
DE UM PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO NÃO É JURÍDICA MAS POLÍTICA. NÃO HÁ UMA
FORMA JURÍDICA PARA CONVOCÁ-LO POIS ESTE PODER DEVE SER FRUTO DO PODER POPULAR.
A convocação do poder constituinte
originário por meio de uma emenda, deve ser entendida como um ato simbólico de
natureza política, onde esta claro o apoio da maioria expressiva do Congresso
nacional (três quintos de deputados e senadores para aprovar a emenda).
Entretanto esta emenda não é formalmente necessária e, diríamos, até mesmo
ilógica, perante a teoria do poder constituinte que explicamos brevemente.
O poder constituinte decorrente
não nos interessa, no momento, para o debate da questão central do plebiscito
convocatório de uma constituinte originária exclusiva. Apenas para uma noticia
breve, este poder decorrente é o poder dos estados membros (Minas Gerais, São
Paulo, etc), de se auto organizarem elaborando suas constituições: as
Constituições estaduais, frutos de poderes constituintes decorrentes não
soberanos; e as Leis Orgânicas Municipais (as Constituições Municipais), frutos
de poderes constituintes municipais, que também, não são soberanos, porque
também limitados e condicionados pela Constituição Federal.
Após entendermos algumas ideias básicas
da teoria do poder constituinte podemos tentar responder algumas perguntas que
surgem neste momento, para o debate público, de todos os brasileiros:
1-
Como se convoca um poder constituinte originário?
Resposta:
O poder constituinte originário, que é o poder de elaborar uma nova
Constituição é um poder de ruptura. Logo ele não se limita pelo atual
ordenamento. Não há uma forma jurídica para a sua convocação. Ele pode ser
convocado por uma emenda, como ato político, mas que não encontra sustentação
lógica na teoria constitucional. Na verdade, não interessa como ele será
convocado, pois ele é um poder de fato de não de direito. Trata-se de uma
questão política e não jurídica. O que importa para o direito, e para todos
nós, é o fato de que ele só será legítimo, ser for popular, inequivocamente,
radicalmente democrático.
2-
É necessário um plebiscito?
Resposta:
Não, mas, sem dúvida, na atual situação que vivemos no Brasil, o plebiscito é
uma forma de se legitimar este poder constituinte originário ou uma reforma
constitucional por meio de emendas. Nos dois casos, o plebiscito é altamente
recomendável, desde que, sejam criadas condições reais para que todos (todas as
formas de pensar, todos os grupos sociais, movimentos sociais, organizações e
pessoas) possam se manifestar em condição de igualdade. É necessário evitar o
jogo desigual e desonesto de alguns meios de comunicação privados, que oferecem
visibilidade para algumas ideias, setores e pessoas e encobre outras ideias,
setores, movimentos e pessoas. Estes meios são uma ameaça ao processo
constituinte livre e democrático e pode comprometer o seu funcionamento.
3-
Qual a diferença entre plebiscito e referendo e qual o mais recomendável para a
situação atual?
Resposta:
O plebiscito é uma consulta simples aos cidadãos que antecede uma tomada de
decisão, a elaboração de uma lei, de uma reforma da constituição ou de uma
Constituição. Ele deve vincular a ação posterior dos representantes, que são,
claro "representantes", e logo, estão obrigados a fazer o que os representados
querem. O referendo vem após a elaboração de uma lei, uma reforma ou uma
Constituição. Ele é mais complexo, pois pede que a população se manifeste sobre
um texto legal que já está pronto, o que exige da população conhecimento mais
detalhado da Constituição ou da reforma submetida a sua apreciação. Acredito
que as perguntas postas para o plebiscito devam ser perguntas definidas pela
própria população. Todos devem participar da construção do plebiscito. As
perguntas devem surgir da preocupação dos cidadãos, e não dos teóricos ou dos
que se encontram no poder. Acredito que após o plebiscito e a elaboração da
reforma ou da nova Constituição, é necessário também um referendo.
4-
É possível uma Constituinte originária exclusiva para fazer apenas a reforma
política?
Primeiro:
já sabemos o que é uma constituinte originária e seu enorme poder de mudar
radicalmente nossa instituições e a nossa realidade econômica, social e
política. Sabemos que este poder só será legitimo se apoiado, ou melhor,
exigido de forma democrática pela população. Quando falamos de uma constituinte
exclusiva, nos referimos ao formato democrático adequado de elaboração de uma
nova constituição, ou seja, uma assembleia popular de representantes livremente
eleitos com a finalidade exclusiva, única, de elaborar uma nova constituição.
Após a elaboração desta Constituição a assembleia é dissolvida e devem ser
convocadas eleições gerais para todos os níveis. Este poder constituinte
originário exclusivo, pode, é claro, autolimitar sua competência para a
realização de, apenas, uma reforma política. Quem pode mais, pode menos. Não há
precedente, mas é plenamente possível.
5-
Existem riscos?
Resposta:
Sim, muitos riscos. Os riscos serão menores se todos nós participarmos dos
debates e continuarmos mobilizados ajudando a esclarecer e compreender o
momento por que passamos e as forças políticas presentes em nossa sociedade. A
grande ameaça à liberdade e à soberania do povo se origina dos grandes meios privados
(a grande mídia privada). Para muitos meios privados não interessa uma
democracia popular, onde todos possam ter liberdade, dignidade, moradia, saúde,
educação, transporte e qualidade de vida. As pessoas precisam se informar,
estudar, entender a situação para não serem instrumentalizadas, para não serem
mais uma vez usadas contra elas mesmas. Podemos perceber que, o que a imprensa
chamou no passado de "cães de guarda" do sistema, são pessoas que
defendem interesses que não são os seus, que são contra os seus, e contra as
pessoas que amam. Uma grande massa de pessoas desinformadas ou mal informadas
pode sustentar ideias, políticas e regimes políticos que são contra as pessoas
que integram essa massa. O momento é de mobilização, reflexão e não de ódio ou
emoções irracionais.
Em
breve voltamos para discutir a relação entre democracia e constituição.
José
Luiz Quadros de Magalhães
Oi, Quadros, muito bom o seu texto. Olha, creio que tirei algumas dúvidas em relação ao poder constituinte. Mas, para eu ter certeza, do que foi dito pela Dilma, então você acha que não era preciso ela pedir desculpas por ter indicado uma Constituinte Exclusiva para reforma política? Ainda estou com dúvida em relação a isso. Li a Folha de São Paulo neste sábado e um jurista disse que alguém poderia ter a poupado desse (segundo ele) vexame. Obrigado!
ResponderExcluirClaro que não é o caso de pedir desculpas nenhuma. Talvez seja o momento, e o que a presidenta fez foi chamar a todos ao debate.
ExcluirBom dia Professor José Luiz;
ResponderExcluirEstamos num momento marvilhoso no Brasil, mas também difícil, pois somos chamados a nos posicionar e nem sempre o fazemos de maneira correta por nos faltar informações CONFIÁVEIS e isentas de intenções partidárias. Por favor, gostaria de ouvi-lo sobre a distinção entre plebiscito e referendo e qual deles é o caminho mais acertado para o Brasil.
Um abraço,
Vânia
Prezada Vânia. O plebiscito é uma consulta simples aos cidadãos que antecede uma tomada de decisão, a elaboração de uma lei, de uma reforma da constituição ou de uma Constituição. Ele deve vincular a ação posterior dos representantes, que são, claro "representantes", e logo, estão obrigados a fazer o que os representados querem. O referendo vem após a elaboração de uma lei, uma reforma ou uma Constituição. Ele é mais complexo, pois pede que a população se manifeste sobre um texto legal que já está pronto, o que exige da população conhecimento mais detalhado da Constituição ou da reforma submetida a sua apreciação. Acredito que as perguntas postas para o plebiscito devam ser perguntas definidas pela própria população. Todos devem participar da construção do plebiscito. As perguntas devem surgir da preocupação dos cidadãos, e não dos teóricos ou dos que se encontram no poder. Acredito que após o plebiscito e a elaboração da reforma ou da nova Constituição, é necessário também um referendo.
ExcluirBom dia, professor.
ResponderExcluirExcelente texto. Muito didático. Ajudou-me a esclarecer algumas dúvidas que tinha sobre o assunto. Contudo, duas delas ainda persistem:
1. A Assembléia Constituinte proposta pela Presidente Dilma se caracteriza como poder constituinte originário? Um poder constituinte originário apenas para implementar a reforma política? Pensei que a reforma política poderia ser fruto do poder constituinte derivado. E por isto, não necessariamente, a reforma política demandar uma Assembléia Constituinte, sendo esta ter sido proposta como um instrumento de legitimação da reforma a ser feita. Mas, legalmente, ela ser desnecessária.
2. Como é a formação dos participantes da Assembléia constituinte? Em seu texto vc escreve: "uma assembleia popular de representantes livremente eleitos com a finalidade exclusiva, única, de elaborar uma nova constituição. Após a elaboração desta Constituição a assembleia é dissolvida e devem ser convocadas eleições gerais para todos os níveis".
Como é esta livre eleição para a Assembléia Constituinte? Haverá no nosso caso? E a sua dissolução está prevista? Caso contrário, difícil crer na sua legitimidade política (moral).
Espero ter sido clara nos meus questionamentos.
Obrigada!
Prezada Thais. Como dito no texto, o poder constituinte originário é soberano, expressão da soberania popular e portanto, democrático. Uma ruptura com a ordem constitucional só será legitima se democrática. Este poder soberano pode autolimitar-se para uma reforma exclusivamente política. Mas acredito que, talvez, seja o momento, desde que as pessoas permanecem atentas e mobilizadas, de um poder constituinte originário exclusivo para fazer uma nova constituição. A reforma é possível,claro, mas será feita por este Congresso que está aí. Os problemas não se resumem, é claro, a uma reforma política.
ExcluirUma Assembléia Constituinte popular deve ser eleita entre todo o povo, tendo representantes de toda a sociedade, organizações, grupos de interesses, sindicatos, movimentos sociais, e não apenas os partidos políticos. Hoje, o que pode comprometer a liberdade é, especialmente, a grande mídia privada, que em sua maioria mente, encobre e distorce fatos e ideias.
Prezada Thais. Como dito no texto, o poder constituinte originário é soberano, expressão da soberania popular e portanto, democrático. Uma ruptura com a ordem constitucional só será legitima se democrática. Este poder soberano pode autolimitar-se para uma reforma exclusivamente política. Mas acredito que, talvez, seja o momento, desde que as pessoas permanecem atentas e mobilizadas, de um poder constituinte originário exclusivo para fazer uma nova constituição. A reforma é possível,claro, mas será feita por este Congresso que está aí. Os problemas não se resumem, é claro, a uma reforma política.
ResponderExcluirUma Assembléia Constituinte popular deve ser eleita entre todo o povo, tendo representantes de toda a sociedade, organizações, grupos de interesses, sindicatos, movimentos sociais, e não apenas os partidos políticos. Hoje, o que pode comprometer a liberdade é, especialmente, a grande mídia privada, que em sua maioria mente, encobre e distorce fatos e ideias.
Professor, há algum paralelo entre a constituinte exclusiva ventilada pela Dilma e o AI-1, em termos teóricos, pelo menos? E as circunstâncias atuais, de certa instabilidade em vários setores (inclusive no seio da própria sociedade), seriam favoráveis a isso - ainda mais se levarmos em consideração que a própria constituicao impõe obice à reforma, pelos meios "tradicionais", em momentos de crises institucionais? E, para o Senhor, a tradição aponta que rupturas desse tipo, em estados com certo grau de legitimidade democrática, nos levam a algum avanço? Ps. Minhas perguntas foram em razão da grande admiração que tenho pelo Senhor e pelas coisas que escreve, senão nem me daria ao luxo de lê-las!
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